Acórdão nº 0423392 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B..... instaurou acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária contra C..... e D....., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.051.353$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente com um veículo da autora, provocado pelo filho menor de ambos, E......

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: No dia 2 de Junho de 1999, a Autora dirigiu-se a casa da Ré mulher, sua amiga, para em conjunto partirem de férias para o Algarve, por uns dias; Decidiram fazer a viagem no veiculo da Ré, acordando que o veiculo da Autora ficaria guardado na garagem da casa dos Réus; Dois dias após terem ido para o Algarve, o filho dos Réus, E....., sem consentimento da Autora e aproveitando o facto do veiculo desta se encontrar na garagem de sua casa, apropriou-se do mesmo; E apesar de não ter carta de condução, conduziu-o na via pública, tendo-se despistado e embatido contra um poste de electricidade; Do acidente resultaram para a autora os danos patrimoniais e não patrimoniais que discrimina, pelos quais devem responder os pais do menor, ora réus.

Citados os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação, negando que o filho tenha tido qualquer intervenção no acidente com o veículo da autora e alegando que nunca poderia ser-lhes assacada qualquer responsabilidade dado que nunca o autorizaram a conduzir e sempre lhe fizeram ver que a condução de um veículo automóvel na via pública por quem não se encontre habilitado para o efeito representa um risco acrescido para quem o conduz e para terceiros.

Concluíram pela improcedência da acção.

A Autora replicou, pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé por terem negado factos que sabem ser verdadeiros.

Foi proferido despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.

Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, constando de fls. 194 a 198, as respostas à matéria da base instrutória que não foi objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido e da requerida condenação destes como litigantes de má fé.

Discordando da sentença, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado extensas conclusões que, no essencial, se podem resumir nos termos seguintes: 1- No artigo 16º da resposta à contestação requereu prova pericial da assinatura constante da declaração de fls. 12, para assim poder provar que foi o Réu quem a assinou; 2- No entanto, a Mª Juiz "a quo" não só não a ordenou, como nem sequer se pronunciou acerca da necessidade da realização da mesma; 3- Por isso, omitiu um acto de prova essencial e não solucionou todas as questões suscitadas pelas partes, daí resultando o vício previsto no artigo 660º e na alínea d) do n.º 1, do artigo 668º do CPC, com a consequente nulidade da sentença e repetição do julgamento; 4- Na resposta aos quesitos a Mª Juiz não se pronunciou sobre o valor dos documentos juntos aos autos pela autora, nem referiu se estes tiveram qualquer influência na convicção do tribunal, o que determina também a nulidade da sentença; 5- O Tribunal apenas pode conhecer da ciência e do saber das testemunhas se autorizar que as mesmas respondam às questões que lhe são colocadas ou se permitir que os mandatários efectuem as perguntas que considerem pertinentes, para esclarecimento da matéria controvertida; 6- No entanto não foi o que sucedeu em audiência de julgamento, ocorrendo situações em que, se fosse permitido às testemunhas responder correctamente ao que lhes era perguntado, as respostas dadas à base instrutória seriam certamente bem diferentes, nomeadamente quanto aos quesitos 4º e 7º; 7- Mas apesar de não ter sido permitido às testemunhas esclarecer os factos a que depuseram, os elementos de prova devidamente conjugados são suficientes para imputar ao filho dos Réus o acidente e os danos que dele resultaram; 8- Provou-se que foi o filho dos Réus quem, sem autorização, conduziu a viatura da Autora e embateu com ela contra um poste, causando-lhe danos cuja reparação ascende a € 13.625,44; 8- Os Réus, seus pais, são responsáveis pelos actos praticados pelo filho, pois incumbe-lhes o dever de vigilância deste; 9- A responsabilidade que recai sobre os pais e encarregados da vigilância de menores funda-se na culpa, resultante de, nessa vigilância, terem descurado os deveres próprios do exercício de tal função; 10- A culpa dos pais presume-se nos termos do artigo 491º do Código Civil; 11- Mas ainda que os pais não respondessem por culpa in vigilando, tendo a Autora deixado o seu veículo automóvel na garagem da casa da Ré, por sugestão desta, sempre esta teria que a devolver na mesma situação em que lhe foi confiada nos termos do artigo 1185º, 1187º e 1189º e segs. do Código Civil.

Nestes termos, deve ser anulado o julgamento e ordenada a sua repetição ou, caso assim se não entenda, devem alterar-se as respostas dadas aos quesitos, dando-se como assente que foi o filho da Ré quem retirou o carro da garagem dos pais e embateu com ele contra um poste, condenando-se os Réus, por culpa in vigilando, no pagamento de todos os danos causados à recorrente, no total de € 13.625,44.

Os Réus contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II - Questões a decidir Em face das conclusões da apelante que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: - Saber se ocorre a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668º do CPC; - Se devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos 1º, 2º, 4º e 7º da base instrutória; - Se os réus devem responder por culpa in vigilando pelos danos causados ao veículo da autora ou, no caso da Ré, na qualidade de depositária do veículo.

III -...

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