Acórdão nº 0423409 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Data15 Junho 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..... e mulher C....., residentes no lugar de....., freguesia de....., Comarca de....., intentaram a presente acção, com processo sumário, contra D....., viúvo, residente no lugar da....., da mesma freguesia de....., e outros, pedindo que se declare e que os réus sejam condenados a reconhecer que: a- são donos e possuidores de determinado prédio rústico; b- adquiriram a propriedade da água explorada por mina no prédio dos réus denominado Bouça, bem como a respectiva servidão de aqueduto, para rega daquele seu prédio e para gastos domésticos; e que sejam condenados ainda: c- a repor a situação anterior às obras de construção da mina e poço que levaram a efeito no seu prédio, de modo a não derivar para eles a água nascida na mina dos autores; d- a indemnizá-los de todos os prejuízos sofridos por terem estado privados da água para rega e gastos domésticos, montante esse a apurar em execução de sentença.

Alegam, no essencial, que se radicou na sua esfera jurídica, através da aquisição originária e derivada, o direito de propriedade sobre aquele prédio rústico, assim como sobre a água que nasce numa mina situada em prédio pertencente aos réus e respectiva servidão de aqueduto. Água que os réus desviaram para uma mina que abriram próxima daquela outra, privando-os do seu uso. E pretendem ser ressarcidos dos prejuízos que esta privação, quer para fins agrícolas, quer para fins domésticos, lhes causou.

Contestou apenas a ré E....., por excepção, arguindo a ilegitimidade dos demandados à excepção do F..... e invocando a prescrição do direito de indemnização; e por impugnação, contrariando os factos invocados pelos autores.

Responderam os autores, defendendo a legitimidade dos réus e a tempestividade da acção.

No despacho saneador, a Mmª Juíza julgou os réus parte legítima e relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição.

Após o que seleccionou os factos que se consideraram assentes e os controvertidos.

Oportunamente requereram os autores prova pericial para comprovação de alguns dos factos controvertidos, prova essa admitida em despacho judicial e com o objecto definido pelos autores. Sendo indeferido, por intempestivo, o requerimento apresentado pela ré em que se pronunciava sobre aquela prova pericial e propunha a sua ampliação.

Inconformada com o teor deste despacho dele recorreu a ré, recurso admitido como de agravo e com subida diferida.

Prosseguiu a acção os seus subsequentes termos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo os autores apenas reconhecidos como proprietários do prédio que identificam e absolvidos os réus dos demais pedidos.

Inconformados com o assim decidido, recorreram os autores, pugnando pela sua revogação e consequente reconhecimento da propriedade da água e do direito de servidão de aqueduto.

Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Começar-se-á por apreciar a apelação, já que o agravo dos apelados poderá ficar prejudicado pelo sentido da decisão que na apelação venha a ser proferida, em conformidade com o estatuído no nº 1 do art. 710º C.Pr.Civil.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes, radica no seguinte: 1- O Tribunal não está adstrito à qualificação jurídica que as partes façam da matéria de facto, embora o esteja quanto aos factos por elas invocados e àqueles de que oficiosamente pode conhecer.

    2- Ficou provado que:

    1. No prédio dos RR., Bouça....., existe uma mina com abertura bem visível, para exploração de água, que é conduzida por um...

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