Acórdão nº 0423409 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Junho de 2004 (caso NULL)
Data | 15 Junho 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..... e mulher C....., residentes no lugar de....., freguesia de....., Comarca de....., intentaram a presente acção, com processo sumário, contra D....., viúvo, residente no lugar da....., da mesma freguesia de....., e outros, pedindo que se declare e que os réus sejam condenados a reconhecer que: a- são donos e possuidores de determinado prédio rústico; b- adquiriram a propriedade da água explorada por mina no prédio dos réus denominado Bouça, bem como a respectiva servidão de aqueduto, para rega daquele seu prédio e para gastos domésticos; e que sejam condenados ainda: c- a repor a situação anterior às obras de construção da mina e poço que levaram a efeito no seu prédio, de modo a não derivar para eles a água nascida na mina dos autores; d- a indemnizá-los de todos os prejuízos sofridos por terem estado privados da água para rega e gastos domésticos, montante esse a apurar em execução de sentença.
Alegam, no essencial, que se radicou na sua esfera jurídica, através da aquisição originária e derivada, o direito de propriedade sobre aquele prédio rústico, assim como sobre a água que nasce numa mina situada em prédio pertencente aos réus e respectiva servidão de aqueduto. Água que os réus desviaram para uma mina que abriram próxima daquela outra, privando-os do seu uso. E pretendem ser ressarcidos dos prejuízos que esta privação, quer para fins agrícolas, quer para fins domésticos, lhes causou.
Contestou apenas a ré E....., por excepção, arguindo a ilegitimidade dos demandados à excepção do F..... e invocando a prescrição do direito de indemnização; e por impugnação, contrariando os factos invocados pelos autores.
Responderam os autores, defendendo a legitimidade dos réus e a tempestividade da acção.
No despacho saneador, a Mmª Juíza julgou os réus parte legítima e relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição.
Após o que seleccionou os factos que se consideraram assentes e os controvertidos.
Oportunamente requereram os autores prova pericial para comprovação de alguns dos factos controvertidos, prova essa admitida em despacho judicial e com o objecto definido pelos autores. Sendo indeferido, por intempestivo, o requerimento apresentado pela ré em que se pronunciava sobre aquela prova pericial e propunha a sua ampliação.
Inconformada com o teor deste despacho dele recorreu a ré, recurso admitido como de agravo e com subida diferida.
Prosseguiu a acção os seus subsequentes termos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo os autores apenas reconhecidos como proprietários do prédio que identificam e absolvidos os réus dos demais pedidos.
Inconformados com o assim decidido, recorreram os autores, pugnando pela sua revogação e consequente reconhecimento da propriedade da água e do direito de servidão de aqueduto.
Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Começar-se-á por apreciar a apelação, já que o agravo dos apelados poderá ficar prejudicado pelo sentido da decisão que na apelação venha a ser proferida, em conformidade com o estatuído no nº 1 do art. 710º C.Pr.Civil.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes, radica no seguinte: 1- O Tribunal não está adstrito à qualificação jurídica que as partes façam da matéria de facto, embora o esteja quanto aos factos por elas invocados e àqueles de que oficiosamente pode conhecer.
2- Ficou provado que:
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No prédio dos RR., Bouça....., existe uma mina com abertura bem visível, para exploração de água, que é conduzida por um...
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