Acórdão nº 0423773 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução26 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B...., casado, reformado, residente na Rua...., ....., intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra "Companhia de Seguros...., S.A.", com sede na Rua....., ....., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: o valor que se vier a liquidar em execução de sentença relativo aos danos físicos sofridos e sequelas pós traumáticas decorrentes do acidente; o valor de Esc. 80.160$00, a título de danos patrimoniais, nomeadamente vestuário, deslocações, medicamentos e lombostato; o valor de Esc. 160.000$00, a título de lucros cessantes pelo facto de o Autor não poder exercer a actividade de cobrador comissionista desde a data do acidente, e o valor de Esc. 40.000$00/mês desde a data da entrada da acção até ao momento em que possa restabelecer a sua actividade; o valor de Esc. 800.000$00, a título de compensação pelos danos morais sofridos. Em referência a todas essas quantias são ainda pedidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Alegou, em síntese, que foi atropelado por um veículo seguro na Ré, quando se encontrava a atravessar a rua numa passadeira, sendo que imediatamente antes do local existem sinais luminosos para os veículos automóveis e que no momento do embate estes se encontravam com o sinal vermelho ligado.

Desse atropelamento resultaram os danos que peticiona.

A Ré contestou, impugnando a versão do Autor e dizendo, em suma, que o acidente se deveu a este, já que atravessou a rua fora da passadeira, de forma oblíqua e de costas para o veículo seguro na Ré, de forma repentina e inopinada, sem olhar para trás ou para o lado e sem verificar se circulavam veículos automóveis. Mais acrescentou que o semáforo existente no local, se encontrava na cor verde aquando do embate.

O Autor apresentou ainda resposta, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador.

Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 182 a 188, sem que houvesse qualquer reclamação.

Por fim, foi proferida a sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a Ré dos pedidos.

Inconformado, recorreu o Autor.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso o Autor pede que a sentença seja revogada e formula, para o efeito, as seguintes conclusões: A. O tribunal a quo decidiu que o atropelamento foi única e exclusivamente causado pelo recorrente, tendo absolvido a recorrida.

  1. No entanto, a fundamentação de tal decisão ficou claramente aquém do que é exigido pelo art. 653º, n.º 2, do CPC, pois não especificou os motivos concretos e fácticos onde se baseia, o que impossibilita a Ré de sindicar os motivos de tal decisão.

  2. Atenta a prova produzida em audiência e a constante dos autos, o tribunal a quo deveria ter dado como não provada a matéria dos artigos 34º a 40º dos factos provados, devendo, ao invés, dar como provado que "Ao chegar à passadeira, o Autor, que caminhava no passeio do lado direito, no sentido do trânsito, começou a atravessar a estrada".

  3. Depoimentos que além de serem contraditórios entre si, são contraditórios com as declarações pelo condutor prestadas perante a Guarda Nacional Republicana, como resulta do exposto em 3.7 e 3.20.

  4. A versão apresentada pelo condutor, e corroborada pelo passageiro do veículo, é, em muitos aspectos, bastante inverosímil, como resulta do exposto em 3.21 e 3.33.

  5. Em consequência do embate, sofreu o recorrente os danos descritos em 4. pelos quais deve ser indemnizado.

  6. De acordo com o artigo 503º, n.º 1, do CC, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.

  7. Logo, no caso em questão, responde a Ré, por força do contrato de seguro, pelos danos que o veículo segurado causou.

Nas contra-alegações a recorrida defende a manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audição da prova gravada em julgamento.

* Sendo o âmbito do recurso balizado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - as questões a debater são: a)- Foi violado o estabelecido no art. 653º, n.º 2, do CPC? b)- Devem ser alteradas as respostas aos quesitos 34º a 40º da base instrutória? c)- A Ré, mesmo que não provada a culpa do condutor do BT, responde pela responsabilidade pelo risco, nos termos do art. 503º, n.º 1 ou do art. 570º do CC? d)- Deve, consequentemente, ser julgada procedente a acção? * II.

FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A 1ª instância julgou provados os factos que seguem: 1. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º..... foi transferida para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de marca Lancia, modelo.., com a matrícula ..-..-BT.

  1. No dia 31 de Dezembro de 2000, pelas 17.30 horas, ocorreu uma embate entre o Autor e o veículo BT.

  2. O BT era conduzido por C.....

  3. O Autor atravessou a via, em passo normal, do lado direito para o lado esquerdo da Rua X....., atento o sentido de marcha Y.... - Z...., e antes do local onde esta via entronca com a Rua W...., tendo em consideração o mencionado sentido de marcha.

  4. ...

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