Acórdão nº 0423773 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B...., casado, reformado, residente na Rua...., ....., intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra "Companhia de Seguros...., S.A.", com sede na Rua....., ....., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: o valor que se vier a liquidar em execução de sentença relativo aos danos físicos sofridos e sequelas pós traumáticas decorrentes do acidente; o valor de Esc. 80.160$00, a título de danos patrimoniais, nomeadamente vestuário, deslocações, medicamentos e lombostato; o valor de Esc. 160.000$00, a título de lucros cessantes pelo facto de o Autor não poder exercer a actividade de cobrador comissionista desde a data do acidente, e o valor de Esc. 40.000$00/mês desde a data da entrada da acção até ao momento em que possa restabelecer a sua actividade; o valor de Esc. 800.000$00, a título de compensação pelos danos morais sofridos. Em referência a todas essas quantias são ainda pedidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que foi atropelado por um veículo seguro na Ré, quando se encontrava a atravessar a rua numa passadeira, sendo que imediatamente antes do local existem sinais luminosos para os veículos automóveis e que no momento do embate estes se encontravam com o sinal vermelho ligado.
Desse atropelamento resultaram os danos que peticiona.
A Ré contestou, impugnando a versão do Autor e dizendo, em suma, que o acidente se deveu a este, já que atravessou a rua fora da passadeira, de forma oblíqua e de costas para o veículo seguro na Ré, de forma repentina e inopinada, sem olhar para trás ou para o lado e sem verificar se circulavam veículos automóveis. Mais acrescentou que o semáforo existente no local, se encontrava na cor verde aquando do embate.
O Autor apresentou ainda resposta, concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador.
Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 182 a 188, sem que houvesse qualquer reclamação.
Por fim, foi proferida a sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a Ré dos pedidos.
Inconformado, recorreu o Autor.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo.
Nas alegações de recurso o Autor pede que a sentença seja revogada e formula, para o efeito, as seguintes conclusões: A. O tribunal a quo decidiu que o atropelamento foi única e exclusivamente causado pelo recorrente, tendo absolvido a recorrida.
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No entanto, a fundamentação de tal decisão ficou claramente aquém do que é exigido pelo art. 653º, n.º 2, do CPC, pois não especificou os motivos concretos e fácticos onde se baseia, o que impossibilita a Ré de sindicar os motivos de tal decisão.
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Atenta a prova produzida em audiência e a constante dos autos, o tribunal a quo deveria ter dado como não provada a matéria dos artigos 34º a 40º dos factos provados, devendo, ao invés, dar como provado que "Ao chegar à passadeira, o Autor, que caminhava no passeio do lado direito, no sentido do trânsito, começou a atravessar a estrada".
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Depoimentos que além de serem contraditórios entre si, são contraditórios com as declarações pelo condutor prestadas perante a Guarda Nacional Republicana, como resulta do exposto em 3.7 e 3.20.
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A versão apresentada pelo condutor, e corroborada pelo passageiro do veículo, é, em muitos aspectos, bastante inverosímil, como resulta do exposto em 3.21 e 3.33.
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Em consequência do embate, sofreu o recorrente os danos descritos em 4. pelos quais deve ser indemnizado.
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De acordo com o artigo 503º, n.º 1, do CC, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
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Logo, no caso em questão, responde a Ré, por força do contrato de seguro, pelos danos que o veículo segurado causou.
Nas contra-alegações a recorrida defende a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à audição da prova gravada em julgamento.
* Sendo o âmbito do recurso balizado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - as questões a debater são: a)- Foi violado o estabelecido no art. 653º, n.º 2, do CPC? b)- Devem ser alteradas as respostas aos quesitos 34º a 40º da base instrutória? c)- A Ré, mesmo que não provada a culpa do condutor do BT, responde pela responsabilidade pelo risco, nos termos do art. 503º, n.º 1 ou do art. 570º do CC? d)- Deve, consequentemente, ser julgada procedente a acção? * II.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A 1ª instância julgou provados os factos que seguem: 1. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º..... foi transferida para a Ré a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de marca Lancia, modelo.., com a matrícula ..-..-BT.
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No dia 31 de Dezembro de 2000, pelas 17.30 horas, ocorreu uma embate entre o Autor e o veículo BT.
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O BT era conduzido por C.....
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O Autor atravessou a via, em passo normal, do lado direito para o lado esquerdo da Rua X....., atento o sentido de marcha Y.... - Z...., e antes do local onde esta via entronca com a Rua W...., tendo em consideração o mencionado sentido de marcha.
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