Acórdão nº 0423806 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução29 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório D....., LDª, com sede em....., administradora do condomínio do Edifício....., sito na Rua....., freguesia de....., ....., instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra B....., residente na Rua....., em ....., ....., com base em acta da assembleia de condóminos, a fim de obter o pagamento correspondente aos encargos com a fracção que fora propriedade do executado, no montante de 276,06 €.

Logo no despacho liminar o Mmº Juiz indeferiu o requerimento executivo por considerar que a acta dada à execução, porque dela não consta o valor em dívida do condómino ora executado, não preenche os necessários requisitos para valer como tal e, consequentemente, não constitui título executivo.

Inconformada com o assim decidido, agravou a exequente, defendendo que a acta em causa reúne os necessários requisitos para poder ser considerada título executivo.

O executado não contra-alegou.

O Mmº juiz proferiu tabelar despacho de sustentação ***Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1- A acta que foi junta como titulo executivo, deverá ser analisada como um todo constituído pelo seu próprio texto e pelos documentos, que por deliberação, foram arquivados na respectiva pasta de documentos e que foram considerados como integralmente reproduzidos na própria acta.

    2- Para que uma acta possa constituir titulo executivo, deverá a mesma fixar os montantes a pagar pelos condóminos, bastando apenas alegar que os condóminos não pagaram nos termos do deliberado.

    3- Ora, pela análise da acta junta com a Petição executiva e dos seus documentos, está claramente fixado o montante que o Executado está obrigado a pagar.

    4- Pagamento esse que a Agravante alega não terem sido efectuados pelo condómino da fracção "AB".

    5- Conclui-se pois que a acta junta como titulo executivo na presente execução deve ser considerada como titulo executivo bastante para a presente acção prosseguir, por respeitar integralmente os requisitos do artigo 6° do D.L n.° 268/94 de 25 de Outubro.

    B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, a questão a dilucidar é apenas a de saber se a acta da assembleia de condóminos da qual não conste expressamente o montante em dívida preenche os requisitos...

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