Acórdão nº 0423806 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório D....., LDª, com sede em....., administradora do condomínio do Edifício....., sito na Rua....., freguesia de....., ....., instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra B....., residente na Rua....., em ....., ....., com base em acta da assembleia de condóminos, a fim de obter o pagamento correspondente aos encargos com a fracção que fora propriedade do executado, no montante de 276,06 €.
Logo no despacho liminar o Mmº Juiz indeferiu o requerimento executivo por considerar que a acta dada à execução, porque dela não consta o valor em dívida do condómino ora executado, não preenche os necessários requisitos para valer como tal e, consequentemente, não constitui título executivo.
Inconformada com o assim decidido, agravou a exequente, defendendo que a acta em causa reúne os necessários requisitos para poder ser considerada título executivo.
O executado não contra-alegou.
O Mmº juiz proferiu tabelar despacho de sustentação ***Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1- A acta que foi junta como titulo executivo, deverá ser analisada como um todo constituído pelo seu próprio texto e pelos documentos, que por deliberação, foram arquivados na respectiva pasta de documentos e que foram considerados como integralmente reproduzidos na própria acta.
2- Para que uma acta possa constituir titulo executivo, deverá a mesma fixar os montantes a pagar pelos condóminos, bastando apenas alegar que os condóminos não pagaram nos termos do deliberado.
3- Ora, pela análise da acta junta com a Petição executiva e dos seus documentos, está claramente fixado o montante que o Executado está obrigado a pagar.
4- Pagamento esse que a Agravante alega não terem sido efectuados pelo condómino da fracção "AB".
5- Conclui-se pois que a acta junta como titulo executivo na presente execução deve ser considerada como titulo executivo bastante para a presente acção prosseguir, por respeitar integralmente os requisitos do artigo 6° do D.L n.° 268/94 de 25 de Outubro.
B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, a questão a dilucidar é apenas a de saber se a acta da assembleia de condóminos da qual não conste expressamente o montante em dívida preenche os requisitos...
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