Acórdão nº 0423951 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Data | 28 Setembro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal da Comarca de......, distribuída ao -º Juízo Cível, o Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa e delegação na Rua....., no...., intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, para efectivação de responsabilidade emergente de acidente de viação, contra B....., residente na..... - ....., dessa comarca, pedindo a condenação dele a pagar-lhe a quantia de € 5.487,84, com juros, como reembolso das indemnizações por ele pagas aos lesados no acidente de viação, que descreve, por sua culpa exclusiva, e não beneficiar, no momento, de seguro de responsabilidade civil para com terceiros, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 25º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 122-A/86, de 31/5.
Logo na sua identificação na petição se declarou integrado no Instituto de Seguros de Portugal e isento de custas nos termos do n.º 11 do art. 29º do citado Dec. Lei n. 522/85.
Porém, o Mer.mo Juiz no seu despacho inicial, por o Autor não ter junto o comprovativo de ter pago a taxa de justiça pela interposição da acção, embora tenha sido remetido à distribuição sem que a secretaria tenha recusado a petição inicial, como ordena o art. 474º, n.º 1, al. f) do CPC, por aplicação analógica do art. 150º-A, n.º 3 do mesmo Código, determinou o desentranhamento do requerimento inicial e sua devolução ao apresentante, indo os autos à conta com custas por ele.
Deste despacho interpôs recurso o Autor que foi recebido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, com a nota de no art. 4º do Dec. Lei n.º 324/03, de 27/9, que alterou o CCJ e que entrou em vigor no dia primeiro do corrente ano, ter revogado as normas de legislação avulsa que consagram isenção de custas a favor do Estado e demais entidades públicas - v: fls. 38.
Nas alegações de recurso o Agravante formulou as seguintes conclusões: 1º - A norma contida no n.º 11 do art. 29º do D.L. 522/85 de 31/12, não foi revogado pelo D.L. 324/2003 de 27/12.
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- O Decreto Lei n.º 324/2003 de 27/12, que veio introduzir alterações ao Código das Custas Judiciais, continua a prever isenções objectivas e subjectivas, relativamente ao pagamento de custas (art. 1º e 2º).
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- O n.º 1 do art. 2º do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 324/2003 de 27/12, refere que "Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas;".
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- Continuam, pois a existir...
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