Acórdão nº 0423951 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Data28 Setembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal da Comarca de......, distribuída ao -º Juízo Cível, o Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa e delegação na Rua....., no...., intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, para efectivação de responsabilidade emergente de acidente de viação, contra B....., residente na..... - ....., dessa comarca, pedindo a condenação dele a pagar-lhe a quantia de € 5.487,84, com juros, como reembolso das indemnizações por ele pagas aos lesados no acidente de viação, que descreve, por sua culpa exclusiva, e não beneficiar, no momento, de seguro de responsabilidade civil para com terceiros, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 25º do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 122-A/86, de 31/5.

Logo na sua identificação na petição se declarou integrado no Instituto de Seguros de Portugal e isento de custas nos termos do n.º 11 do art. 29º do citado Dec. Lei n. 522/85.

Porém, o Mer.mo Juiz no seu despacho inicial, por o Autor não ter junto o comprovativo de ter pago a taxa de justiça pela interposição da acção, embora tenha sido remetido à distribuição sem que a secretaria tenha recusado a petição inicial, como ordena o art. 474º, n.º 1, al. f) do CPC, por aplicação analógica do art. 150º-A, n.º 3 do mesmo Código, determinou o desentranhamento do requerimento inicial e sua devolução ao apresentante, indo os autos à conta com custas por ele.

Deste despacho interpôs recurso o Autor que foi recebido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, com a nota de no art. 4º do Dec. Lei n.º 324/03, de 27/9, que alterou o CCJ e que entrou em vigor no dia primeiro do corrente ano, ter revogado as normas de legislação avulsa que consagram isenção de custas a favor do Estado e demais entidades públicas - v: fls. 38.

Nas alegações de recurso o Agravante formulou as seguintes conclusões: 1º - A norma contida no n.º 11 do art. 29º do D.L. 522/85 de 31/12, não foi revogado pelo D.L. 324/2003 de 27/12.

  1. - O Decreto Lei n.º 324/2003 de 27/12, que veio introduzir alterações ao Código das Custas Judiciais, continua a prever isenções objectivas e subjectivas, relativamente ao pagamento de custas (art. 1º e 2º).

  2. - O n.º 1 do art. 2º do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 324/2003 de 27/12, refere que "Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas;".

  3. - Continuam, pois a existir...

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