Acórdão nº 0423955 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório No processo de falência da sociedade B....., Lda, procedeu-se no dia 16 de Janeiro de 2003 à abertura de propostas para a venda da fracção "AG", correspondente ao 4º andar direito destinado a habitação, do prédio situado na Av. da ....., freguesia de...., ....., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º 42047, a fls. 41, do livro B-127 vº.

Antes da abertura de propostas, os agravantes C..... e D....., invocando o disposto no artigo 910º n.º 1, do Código Civil, lavraram protesto pela reivindicação da dita fracção autónoma, invocando "direito próprio incompatível com a transmissão".

Procedeu-se à designada abertura das propostas apresentadas, tendo sido aceite a proposta da sociedade E....., Lda, por ter sido a que ofereceu o preço mais elevado para a compra do imóvel.

No seguimento do protesto lavrado aquando da venda, os agravantes vieram aos autos informar que tinham instaurado a respectiva acção judicial, com obediência do prazo previsto no n.º 2 do artigo 910º do CPC, dando conhecimento que a mesma fora distribuída à -ª Vara Mista de....., sob o n.º 2333/03.

Na sequência da referida informação dos agravantes foi proferido despacho que conclui não ser aplicável à venda efectuada no âmbito do processo de falência o disposto no artigo 910º do CPC.

Discordando do referido despacho interpuseram o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso de agravo interposto da douta decisão de fls. 127 e 128, que julgou inaplicável o disposto no art.º 910º do C.P.Cvil à venda judicial efectuada no âmbito do processo de falência.

2- O art. 181.º do CPEREF, estabelece que a venda dos bens da massa é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo de execução.

3- Essa venda é regulada no C.P.Civil, pelos art.ºs 886º a 911º, que se estruturam em quatro divisões.

4- O art. 910º enquadra-se na quarta dessas divisões.

5- Sendo pacífico que as primeiras três dessas quatro divisões se aplicam aos processos especiais de falência, o disposto na quarta divisão é consequência e necessidade do disposto nas três divisões que a antecedem.

6- Ou seja, na modesta opinião dos agravantes, a aplicabilidade das primeiras três divisões é inseparável da aplicabilidade da quarta.

7- Até porque o CPEREF não dá resposta às situações aí previstas e porque não existe qualquer especificidade própria dos processos especiais de...

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