Acórdão nº 0423955 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório No processo de falência da sociedade B....., Lda, procedeu-se no dia 16 de Janeiro de 2003 à abertura de propostas para a venda da fracção "AG", correspondente ao 4º andar direito destinado a habitação, do prédio situado na Av. da ....., freguesia de...., ....., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º 42047, a fls. 41, do livro B-127 vº.
Antes da abertura de propostas, os agravantes C..... e D....., invocando o disposto no artigo 910º n.º 1, do Código Civil, lavraram protesto pela reivindicação da dita fracção autónoma, invocando "direito próprio incompatível com a transmissão".
Procedeu-se à designada abertura das propostas apresentadas, tendo sido aceite a proposta da sociedade E....., Lda, por ter sido a que ofereceu o preço mais elevado para a compra do imóvel.
No seguimento do protesto lavrado aquando da venda, os agravantes vieram aos autos informar que tinham instaurado a respectiva acção judicial, com obediência do prazo previsto no n.º 2 do artigo 910º do CPC, dando conhecimento que a mesma fora distribuída à -ª Vara Mista de....., sob o n.º 2333/03.
Na sequência da referida informação dos agravantes foi proferido despacho que conclui não ser aplicável à venda efectuada no âmbito do processo de falência o disposto no artigo 910º do CPC.
Discordando do referido despacho interpuseram o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso de agravo interposto da douta decisão de fls. 127 e 128, que julgou inaplicável o disposto no art.º 910º do C.P.Cvil à venda judicial efectuada no âmbito do processo de falência.
2- O art. 181.º do CPEREF, estabelece que a venda dos bens da massa é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo de execução.
3- Essa venda é regulada no C.P.Civil, pelos art.ºs 886º a 911º, que se estruturam em quatro divisões.
4- O art. 910º enquadra-se na quarta dessas divisões.
5- Sendo pacífico que as primeiras três dessas quatro divisões se aplicam aos processos especiais de falência, o disposto na quarta divisão é consequência e necessidade do disposto nas três divisões que a antecedem.
6- Ou seja, na modesta opinião dos agravantes, a aplicabilidade das primeiras três divisões é inseparável da aplicabilidade da quarta.
7- Até porque o CPEREF não dá resposta às situações aí previstas e porque não existe qualquer especificidade própria dos processos especiais de...
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