Acórdão nº 0424119 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B..... interpôs recurso de agravo do despacho que indeferiu parcialmente o requerimento inicial de inquérito judicial contra "C....., Lda.", D....., Sociedade de.....".

O recurso foi admitido com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 39.

Nas alegações de recurso, o agravante pede a revogação do despacho proferido pela Mmª Juiz do -º Juízo do Tribunal do Comércio de...., formulando as seguintes conclusões: 1. No inquérito judicial não há lugar a indeferimento liminar.

  1. Violado foi, portanto, o disposto no artigo 234º do CPC.

Não houve contra-alegações.

A Mmª Juiz a quo sustentou a decisão recorrida - v. fls. 43/44.

Foram colhidos os vistos legais.

*Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão em debate é a de saber se o requerimento inicial do processo especial de inquérito judicial é susceptível de avaliação liminar.

*II.

FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Além dos factos que constam do antecedente relatório, importa ainda considerar o seguinte: A Mmª Juiz indeferiu parcialmente o requerimento inicial, datado de 14.01.2003, considerando parte ilegítima a sociedade de revisores de contas demandada e rejeitando os pedidos formulados nas alíneas d) a h) quanto aos restantes requeridos - v. certidão de fls. 14 a 37, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

O DIREITO A profunda reforma do direito processual civil realizada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, estabeleceu um novo sistema de citação, apoiado na regra da oficiosidade das diligências do acto - v. arts. 234º, n.º 1 e 479º do CPC.

Os objectivos são louváveis: conferir maior celeridade no processamento dos autos e aliviar a carga burocrática do juiz. É claro que, como em tudo o que é inovador, têm sido dirigidas algumas críticas ao referido princípio da oficiosidade da citação. Muitas delas pela autorizadíssima voz do Prof. Antunes Varela - v. RLJ, ano 130º, pág. 98 e ss.

Concorde-se ou não, a verdade é que a implementação dessa regra pôs fim ao despacho liminar na quase generalidade das acções.

Contudo, o n.º 4 do art. 234º abre algumas excepções. Nesse preceito refere-se que a citação depende de prévio despacho judicial: a) Nos casos especialmente previstos na lei; b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido; c) Nos casos em que na propositura da acção deva ser...

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