Acórdão nº 0424119 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B..... interpôs recurso de agravo do despacho que indeferiu parcialmente o requerimento inicial de inquérito judicial contra "C....., Lda.", D....., Sociedade de.....".
O recurso foi admitido com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 39.
Nas alegações de recurso, o agravante pede a revogação do despacho proferido pela Mmª Juiz do -º Juízo do Tribunal do Comércio de...., formulando as seguintes conclusões: 1. No inquérito judicial não há lugar a indeferimento liminar.
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Violado foi, portanto, o disposto no artigo 234º do CPC.
Não houve contra-alegações.
A Mmª Juiz a quo sustentou a decisão recorrida - v. fls. 43/44.
Foram colhidos os vistos legais.
*Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão em debate é a de saber se o requerimento inicial do processo especial de inquérito judicial é susceptível de avaliação liminar.
*II.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Além dos factos que constam do antecedente relatório, importa ainda considerar o seguinte: A Mmª Juiz indeferiu parcialmente o requerimento inicial, datado de 14.01.2003, considerando parte ilegítima a sociedade de revisores de contas demandada e rejeitando os pedidos formulados nas alíneas d) a h) quanto aos restantes requeridos - v. certidão de fls. 14 a 37, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
O DIREITO A profunda reforma do direito processual civil realizada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, estabeleceu um novo sistema de citação, apoiado na regra da oficiosidade das diligências do acto - v. arts. 234º, n.º 1 e 479º do CPC.
Os objectivos são louváveis: conferir maior celeridade no processamento dos autos e aliviar a carga burocrática do juiz. É claro que, como em tudo o que é inovador, têm sido dirigidas algumas críticas ao referido princípio da oficiosidade da citação. Muitas delas pela autorizadíssima voz do Prof. Antunes Varela - v. RLJ, ano 130º, pág. 98 e ss.
Concorde-se ou não, a verdade é que a implementação dessa regra pôs fim ao despacho liminar na quase generalidade das acções.
Contudo, o n.º 4 do art. 234º abre algumas excepções. Nesse preceito refere-se que a citação depende de prévio despacho judicial: a) Nos casos especialmente previstos na lei; b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido; c) Nos casos em que na propositura da acção deva ser...
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