Acórdão nº 0424259 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e marido, C....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra: - D..... e mulher, E....., pedindo: a) Se declare resolvido o contrato de arrendamento existente entre Autores e Réus e se condenem estes a entregarem àqueles o locado, livre de pessoas e bens; b) Se condenem os Réus no pagamento das rendas já vencidas e não pagas, no montante de Euros 51,85 e também as vincendas, até decisão final; c) Se condenem os Réus a pagar as indemnizações pela mora no pagamento das rendas relativas aos primeiros quatro anos dos últimos cinco, no montante de Euros 68,77; e d) Se condenem os Réus a pagar uma indemnização pelos danos causados no arrendado, a liquidar em execução de sentença.
Alegaram, para tanto, em resumo, a existência de um contrato de arrendamento em que os Autores são senhorios e os Réus são arrendatários e que estes, pelo menos desde Setembro de 1989, deixaram de pagar mensalmente as rendas; e, quando efectuaram o respectivo depósito, não depositaram os montantes devidos; por outro lado, em Novembro de 2001, sem autorização dos Autores, efectuaram obras no locado, tendo acrescentado uma divisão exterior, alterando a estrutura do prédio; para o efeito, arrancaram e destruíram uma videira com ramada, causando prejuízos aos Autores.
Contestaram os Réus, invocando a caducidade do direito à resolução do contrato e impugnando a matéria alegada; referem que a "divisão" construída é amovível, sendo necessária e indispensável, tendo sido realizada com autorização da senhoria; que depositam a renda porque a Autora se recusou a recebê-la; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção.
Responderam os Autores, defendendo a improcedência da excepção e impugnando parte da nova matéria alegada, concluindo como na petição inicial.
Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de caducidade, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: 1 - Declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre Autores e Réus, respeitante ao local identificado no artigo 1º da petição inicial - prédio sito no Lugar.....; 2 - Condenou os Réus a despejar tal prédio, entregando-o livre e desocupado; 3 - Condenou os Réus a pagar aos Autores a quantia de Euros 51,85, bem como as rendas vencidas desde Julho de 2002 inclusive até à citação dos Réus e montantes correspondentes vencidos até efectiva entrega do prédio, pela quantia de Euros 4,25 mensais.
No mais, foram os Réus absolvidos.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "As obras efectuadas pelos apelantes não alteram substancialmente a estrutura externa do locado e podem ser...
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