Acórdão nº 0424259 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução28 de Setembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... e marido, C....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra: - D..... e mulher, E....., pedindo: a) Se declare resolvido o contrato de arrendamento existente entre Autores e Réus e se condenem estes a entregarem àqueles o locado, livre de pessoas e bens; b) Se condenem os Réus no pagamento das rendas já vencidas e não pagas, no montante de Euros 51,85 e também as vincendas, até decisão final; c) Se condenem os Réus a pagar as indemnizações pela mora no pagamento das rendas relativas aos primeiros quatro anos dos últimos cinco, no montante de Euros 68,77; e d) Se condenem os Réus a pagar uma indemnização pelos danos causados no arrendado, a liquidar em execução de sentença.

Alegaram, para tanto, em resumo, a existência de um contrato de arrendamento em que os Autores são senhorios e os Réus são arrendatários e que estes, pelo menos desde Setembro de 1989, deixaram de pagar mensalmente as rendas; e, quando efectuaram o respectivo depósito, não depositaram os montantes devidos; por outro lado, em Novembro de 2001, sem autorização dos Autores, efectuaram obras no locado, tendo acrescentado uma divisão exterior, alterando a estrutura do prédio; para o efeito, arrancaram e destruíram uma videira com ramada, causando prejuízos aos Autores.

Contestaram os Réus, invocando a caducidade do direito à resolução do contrato e impugnando a matéria alegada; referem que a "divisão" construída é amovível, sendo necessária e indispensável, tendo sido realizada com autorização da senhoria; que depositam a renda porque a Autora se recusou a recebê-la; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção.

Responderam os Autores, defendendo a improcedência da excepção e impugnando parte da nova matéria alegada, concluindo como na petição inicial.

Proferiu-se o despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de caducidade, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente: 1 - Declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre Autores e Réus, respeitante ao local identificado no artigo 1º da petição inicial - prédio sito no Lugar.....; 2 - Condenou os Réus a despejar tal prédio, entregando-o livre e desocupado; 3 - Condenou os Réus a pagar aos Autores a quantia de Euros 51,85, bem como as rendas vencidas desde Julho de 2002 inclusive até à citação dos Réus e montantes correspondentes vencidos até efectiva entrega do prédio, pela quantia de Euros 4,25 mensais.

No mais, foram os Réus absolvidos.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "As obras efectuadas pelos apelantes não alteram substancialmente a estrutura externa do locado e podem ser...

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