Acórdão nº 0424271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO "B....., Lda.", anteriormente denominada "C....., Lda.", com sede na Rua....., ....., ....., propôs, nos Juízos Cíveis de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a Fundação de D....., com sede na Rua de....., ....., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.740,53, relativa à prestação de serviços de informática, os juros de mora já vencidos no valor de 2.503,19 e também os juros vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
Na contestação a Ré arguiu a incompetência territorial dos Juízos Cíveis de Lisboa, sustentando que a competência devia ser atribuída aos Juízos Cíveis do Porto.
Referiu ainda que só não pagou a parte do preço em falta porque a Autora não cumpriu o contrato nos termos que haviam ficado acordados.
Sem prescindir, a Ré invocou a prescrição do alegado crédito da Autora e dos respectivos juros, bem como o abuso de direito.
Em reconvenção, a Ré reclamou da Autora o pagamento da quantia de € 4.884,84 referente às despesas que teve de suportar para fazer operar devidamente o sistema informático fornecido pela Autora.
No final do seu articulado, a Ré pediu a condenação da Autora, em multa e indemnização, por litigar de má fé.
Na resposta, a Autora impugnou os factos em que a Ré assentou o pedido reconvencional, rebateu a matéria de defesa por excepção e sustentou não se verificar abuso de direito nem litigância de má fé da sua parte.
No despacho proferido a fls. 133/134 foi julgada procedente a excepção da incompetência territorial, julgando-se competentes os Juízos Cíveis do Porto, onde passaram a ser tramitados autos, depois de distribuídos ao juiz do -º e -º Juízos Proferiu-se o despacho saneador, tendo-se julgado improcedente a excepção da prescrição do direito alegado pela Autora.
Fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que surgissem reclamações das partes.
Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 223 a 227, sem qualquer crítica das partes.
Por fim, foi lavrada a sentença que julgou improcedente a acção e procedente a excepção peremptória da caducidade do direito à indemnização peticionada em sede de reconvenção, absolvendo-se, respectivamente, a Ré e a Autora dos pedidos formulados.
Condenou-se, no entanto, a Autora, como litigante de má fé, na multa de 6 Uc's e no pagamento de uma indemnização à parte contrária, cujo montante se relegou para momento posterior.
A Autora recorreu da sentença.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo (v. fls. 246).
Na motivação do recurso a Autora pede a revogação da sentença e formula as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que se decidiu na sentença "a quo", deve ser dada por não provada a matéria constante da alínea c) da sentença com a seguinte redacção: "Na altura em que adjudicou os fornecimentos referidos em e) à A. a R. salientou à A. a importância fundamental no cumprimento dos prazos previstos e no perfeito funcionamento do equipamento e sistemas que aquela se comprometeu a fornecer e implementar", por não ter sido produzida prova suficiente para que tal matéria fosse dada por provada.
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Ao contrário do que se decidiu na sentença "a quo", deve ser dada por não provada a matéria constante da alínea l) da sentença com a seguinte redacção: - "O arranque da aplicação só se deu em Junho de 1996" dando, ao contrário, como provado o n.º 19 da Base Instrutória com a seguinte redacção: "A A. forneceu e implementou integralmente o sistema adjudicado até final de 1995", por ter sido isso o que resultou da prova produzida.
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Na sentença "a quo" deve ser dado por provado um esclarecimento à matéria constante da alínea n) da sentença com a seguinte redacção: "A A. não instalou a área de tratamento de convites e Mailings correspondentes às aplicações ‘Fundadores e Vips e Mailings e Serviços', devido a opção da própria R. por esta não conseguir definir os respectivos requisitos" dado que tal resultou inequivocamente da prova produzida.
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Ao contrário do que se decidiu na sentença "a quo" deve ser dada por não provada a matéria constante da alínea p) da sentença com a seguinte redacção: "A Ré ao utilizar a aplicação verificou que não existiam algumas funcionalidades requeridas que a A. se havia comprometido a instalar" por ter sido isso que resultou da prova produzida.
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Ao contrário do que decidiu na sentença "a quo" deve ser dada por provada a matéria constante dos nºs 20, 21, 22 e 23 da Base Instrutória com a seguinte redacção: - "A Ré nunca designou uma pessoa responsável para servir de interlocutor entre a A. e o E.....".
- "O que implicou perda de tempo a todas as partes".
- "Ao longo de todo o processo a Ré não definiu os requisitos e as funcionalidades da aplicação a instalar".
- "E frequentemente, após realizar tal definição, alterava novamente a sua posição e pedia novos serviços para tais alterações", por ser isso o que resultou da prova produzida.
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A própria sentença recorrida deu por provado que a factura cujo preço a apelante peticionou nos presentes autos respeitava a hardware e software (alínea d) da matéria dada por provada), pelo que não tem qualquer fundamento legítimo a decisão da sentença "a quo" que decide que ela não é devida no seu todo, pois que a apelante executou apenas uma parte do software incluído na proposta (as aplicações de ‘Fundadores e Vips' e ‘Mailings e Serviços').
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Estas aplicações não foram desenvolvidas pela apelante porque a apelada desistiu delas, o que consubstancia alterações a pedido do dono da obra que não dão lugar à diminuição do preço, como defende a sentença recorrida, mas apenas à dedução da parte das despesas que o empreiteiro eventualmente tenha deixado de suportar (art. 1216º, n.º 3, do C. Civil).
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E nos presentes autos não foi fixado o valor de qualquer eventual despesa que o apelante tivesse deixado de suportar por virtude de tal alteração, pelo que não pode o preço ser reduzido arbitrariamente pela sentença "a quo", em desrespeito pelo art. 884º do C. Civil que assim foi também violado.
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Mas, mesmo que se admita que a apelante não prestou todos os serviços propostos, o que só se equaciona por cautela de raciocínio, mesmo assim a apelada apenas teria direito a obter a redução do preço nos termos previstos no art. 884º do C. Civil, após prova de que exigira da apelante, sem sucesso, a eliminação desses defeitos, prova que não fez.
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Violou, pois, a sentença recorrida os arts. 1221 e 1222º do C. Civil.
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Acresce que a apelante invocou também a seu favor a excepção da caducidade prevista no art. 1224º do C. Civil e ela aproveita-lhe não só quanto ao pedido de indemnização reconvencional, como o reconhece a sentença "a quo", mas também quanto ao direito de redução do preço invocado pela apelada na contestação.
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Ao aplicar tal excepção apenas ao pedido reconvencional e não aplicando à pretendida redução do preço deduzida pela apelada na contestação, violou a sentença recorrida os arts. 1221º e 331º do C. Civil.
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De facto, tal pedido está de há muito caduco, pois que a apelada recebeu a obra, pelo menos, em Julho de 1996 e daí para cá não executou qualquer acto susceptível de interromper o prazo de caducidade de dois anos previsto no art. 1222º do C. C.
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Tanto bastava para ser julgado improcedente o direito que a apelada pretende ver reconhecido de reduzir o preço e julgar procedente o pedido formulado pela apelante na p.i.
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Não litigou também a apelante de má fé nos presente autos, pois que quando defendeu que cumpriu integralmente o fornecimento adjudicado pela apelada referia-se à adjudicação inicial com as alterações acordadas entre as partes durante a sua execução e tal incluía o acordo de não desenvolvimento de algum software incluído na proposta inicial.
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E, por isso, tinha e tem direito à totalidade...
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