Acórdão nº 0424271 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO "B....., Lda.", anteriormente denominada "C....., Lda.", com sede na Rua....., ....., ....., propôs, nos Juízos Cíveis de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a Fundação de D....., com sede na Rua de....., ....., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.740,53, relativa à prestação de serviços de informática, os juros de mora já vencidos no valor de 2.503,19 e também os juros vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.

Na contestação a Ré arguiu a incompetência territorial dos Juízos Cíveis de Lisboa, sustentando que a competência devia ser atribuída aos Juízos Cíveis do Porto.

Referiu ainda que só não pagou a parte do preço em falta porque a Autora não cumpriu o contrato nos termos que haviam ficado acordados.

Sem prescindir, a Ré invocou a prescrição do alegado crédito da Autora e dos respectivos juros, bem como o abuso de direito.

Em reconvenção, a Ré reclamou da Autora o pagamento da quantia de € 4.884,84 referente às despesas que teve de suportar para fazer operar devidamente o sistema informático fornecido pela Autora.

No final do seu articulado, a Ré pediu a condenação da Autora, em multa e indemnização, por litigar de má fé.

Na resposta, a Autora impugnou os factos em que a Ré assentou o pedido reconvencional, rebateu a matéria de defesa por excepção e sustentou não se verificar abuso de direito nem litigância de má fé da sua parte.

No despacho proferido a fls. 133/134 foi julgada procedente a excepção da incompetência territorial, julgando-se competentes os Juízos Cíveis do Porto, onde passaram a ser tramitados autos, depois de distribuídos ao juiz do -º e -º Juízos Proferiu-se o despacho saneador, tendo-se julgado improcedente a excepção da prescrição do direito alegado pela Autora.

Fixaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que surgissem reclamações das partes.

Realizou-se o julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 223 a 227, sem qualquer crítica das partes.

Por fim, foi lavrada a sentença que julgou improcedente a acção e procedente a excepção peremptória da caducidade do direito à indemnização peticionada em sede de reconvenção, absolvendo-se, respectivamente, a Ré e a Autora dos pedidos formulados.

Condenou-se, no entanto, a Autora, como litigante de má fé, na multa de 6 Uc's e no pagamento de uma indemnização à parte contrária, cujo montante se relegou para momento posterior.

A Autora recorreu da sentença.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito meramente devolutivo (v. fls. 246).

Na motivação do recurso a Autora pede a revogação da sentença e formula as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que se decidiu na sentença "a quo", deve ser dada por não provada a matéria constante da alínea c) da sentença com a seguinte redacção: "Na altura em que adjudicou os fornecimentos referidos em e) à A. a R. salientou à A. a importância fundamental no cumprimento dos prazos previstos e no perfeito funcionamento do equipamento e sistemas que aquela se comprometeu a fornecer e implementar", por não ter sido produzida prova suficiente para que tal matéria fosse dada por provada.

  1. Ao contrário do que se decidiu na sentença "a quo", deve ser dada por não provada a matéria constante da alínea l) da sentença com a seguinte redacção: - "O arranque da aplicação só se deu em Junho de 1996" dando, ao contrário, como provado o n.º 19 da Base Instrutória com a seguinte redacção: "A A. forneceu e implementou integralmente o sistema adjudicado até final de 1995", por ter sido isso o que resultou da prova produzida.

  2. Na sentença "a quo" deve ser dado por provado um esclarecimento à matéria constante da alínea n) da sentença com a seguinte redacção: "A A. não instalou a área de tratamento de convites e Mailings correspondentes às aplicações ‘Fundadores e Vips e Mailings e Serviços', devido a opção da própria R. por esta não conseguir definir os respectivos requisitos" dado que tal resultou inequivocamente da prova produzida.

  3. Ao contrário do que se decidiu na sentença "a quo" deve ser dada por não provada a matéria constante da alínea p) da sentença com a seguinte redacção: "A Ré ao utilizar a aplicação verificou que não existiam algumas funcionalidades requeridas que a A. se havia comprometido a instalar" por ter sido isso que resultou da prova produzida.

  4. Ao contrário do que decidiu na sentença "a quo" deve ser dada por provada a matéria constante dos nºs 20, 21, 22 e 23 da Base Instrutória com a seguinte redacção: - "A Ré nunca designou uma pessoa responsável para servir de interlocutor entre a A. e o E.....".

    - "O que implicou perda de tempo a todas as partes".

    - "Ao longo de todo o processo a Ré não definiu os requisitos e as funcionalidades da aplicação a instalar".

    - "E frequentemente, após realizar tal definição, alterava novamente a sua posição e pedia novos serviços para tais alterações", por ser isso o que resultou da prova produzida.

  5. A própria sentença recorrida deu por provado que a factura cujo preço a apelante peticionou nos presentes autos respeitava a hardware e software (alínea d) da matéria dada por provada), pelo que não tem qualquer fundamento legítimo a decisão da sentença "a quo" que decide que ela não é devida no seu todo, pois que a apelante executou apenas uma parte do software incluído na proposta (as aplicações de ‘Fundadores e Vips' e ‘Mailings e Serviços').

  6. Estas aplicações não foram desenvolvidas pela apelante porque a apelada desistiu delas, o que consubstancia alterações a pedido do dono da obra que não dão lugar à diminuição do preço, como defende a sentença recorrida, mas apenas à dedução da parte das despesas que o empreiteiro eventualmente tenha deixado de suportar (art. 1216º, n.º 3, do C. Civil).

  7. E nos presentes autos não foi fixado o valor de qualquer eventual despesa que o apelante tivesse deixado de suportar por virtude de tal alteração, pelo que não pode o preço ser reduzido arbitrariamente pela sentença "a quo", em desrespeito pelo art. 884º do C. Civil que assim foi também violado.

  8. Mas, mesmo que se admita que a apelante não prestou todos os serviços propostos, o que só se equaciona por cautela de raciocínio, mesmo assim a apelada apenas teria direito a obter a redução do preço nos termos previstos no art. 884º do C. Civil, após prova de que exigira da apelante, sem sucesso, a eliminação desses defeitos, prova que não fez.

  9. Violou, pois, a sentença recorrida os arts. 1221 e 1222º do C. Civil.

  10. Acresce que a apelante invocou também a seu favor a excepção da caducidade prevista no art. 1224º do C. Civil e ela aproveita-lhe não só quanto ao pedido de indemnização reconvencional, como o reconhece a sentença "a quo", mas também quanto ao direito de redução do preço invocado pela apelada na contestação.

  11. Ao aplicar tal excepção apenas ao pedido reconvencional e não aplicando à pretendida redução do preço deduzida pela apelada na contestação, violou a sentença recorrida os arts. 1221º e 331º do C. Civil.

  12. De facto, tal pedido está de há muito caduco, pois que a apelada recebeu a obra, pelo menos, em Julho de 1996 e daí para cá não executou qualquer acto susceptível de interromper o prazo de caducidade de dois anos previsto no art. 1222º do C. C.

  13. Tanto bastava para ser julgado improcedente o direito que a apelada pretende ver reconhecido de reduzir o preço e julgar procedente o pedido formulado pela apelante na p.i.

  14. Não litigou também a apelante de má fé nos presente autos, pois que quando defendeu que cumpriu integralmente o fornecimento adjudicado pela apelada referia-se à adjudicação inicial com as alterações acordadas entre as partes durante a sua execução e tal incluía o acordo de não desenvolvimento de algum software incluído na proposta inicial.

  15. E, por isso, tinha e tem direito à totalidade...

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