Acórdão nº 0424272 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B....., Lda instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumário contra C....., Lda, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de FF 47.780,00, ao câmbio que vigorar na data do respectivo pagamento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Vendeu à sociedade D..... as mercadorias que discrimina, pelo preço global de 47.780,00 FF (preço FOB); Por instruções desta sua cliente entregou as ditas mercadorias à Ré para esta as transportar para França, comunicando-lhe que as mercadorias iam consignadas ao Banco E...../Paris, onde a cliente da Autora deveria levantar os respectivos documentos, contra o pagamento do preço; Contrariando as instruções da Autora, a Ré entregou as mercadorias à referida D..... sem que esta tivesse em seu poder os documentos que lhe davam direito às mesmas, os quais foram devolvidos à Autora pelo Banco E....., por aquela firma se ter recusado a cumprir as condições que lhe permitiam o respectivo levantamento; Ficou a Autora sem as mercadorias e sem receber o respectivo preço, sendo a ré responsável pelo prejuízo causado pelo facto de não ter cumprido as instruções dadas pela Autora.

Citada, a Ré veio requerer o chamamento à autoria da F....., S.A, D..... e da Companhia de Seguros....., S.A., alegando que no caso de condenação tem direito de regresso contra as chamadas, dado que a entidade incumbida da entrega das mercadorias foi a 1ª chamada, o destinatário e recebedor foi a 2ª chamada e transferiu para a chamada seguradora a responsabilidade civil por danos causados a clientes ou terceiros no exercício da sua actividade de transitária.

Notificada do chamamento à autoria a autora requereu a intervenção principal da Companhia de Seguros....., S.A., alegando que em face do celebrado contrato de seguro esta tem um interesse igual e paralelo ao da Ré.

Foi admitido o chamamento à autoria das referidas F....., S.A. e D..... e indeferido quanto à chamada seguradora Companhia de Seguros....., S.A., tendo esta sido admitida a intervir como associada da Ré.

As chamadas F....., S.A. e D..... foram citadas editalmente, não tendo apresentado contestação. Foi citado o Ministério Público em sua representação, que também não deduziu oposição.

A Companhia de Seguros....., S.A., apresentou articulado próprio, reconhecendo que à data dos factos dos autos vigorava um contrato de seguro mediante o qual assumiu a responsabilidade civil inerente ao exercício da actividade de operadora transitária da Ré, mas que não pode ser responsabilizada pelos danos invocados pela autora, dado que a entidade incumbida da entrega das mercadorias ao destinatário não foi a Ré, mas sim a F....., S. A.

Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a condensação da matéria de facto.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com obediência ao formalismo legal, constando de folhas 204-205 as respostas à matéria de facto.

De seguida foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré C....., S.A. a pagar à Autora a quantia de € 7.284,01, acrescida de juros a contar da citação, à taxa de 5% ao ano e absolveu a interveniente Companhia de Seguros....., S.A. do pedido contra ela formulado.

Inconformada a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Deve ser corrigido o lapso constante da douta sentença, acrescentando-se a fls. 210 "a quantia de € 7.284,01 acrescida de juros contados dia a dia e à taxa anual de 5% desde a data da citação", uma vez que só por erro de escrita, revelado no contexto dos autos e da própria sentença, tal frase deixou de ser introduzida (art.249º do Código Civil); 2- A Ré C....., Lda obrigou-se, por contrato celebrado com a autora, a que determinadas mercadorias, identificadas nos autos...

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