Acórdão nº 0424272 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B....., Lda instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumário contra C....., Lda, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de FF 47.780,00, ao câmbio que vigorar na data do respectivo pagamento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Vendeu à sociedade D..... as mercadorias que discrimina, pelo preço global de 47.780,00 FF (preço FOB); Por instruções desta sua cliente entregou as ditas mercadorias à Ré para esta as transportar para França, comunicando-lhe que as mercadorias iam consignadas ao Banco E...../Paris, onde a cliente da Autora deveria levantar os respectivos documentos, contra o pagamento do preço; Contrariando as instruções da Autora, a Ré entregou as mercadorias à referida D..... sem que esta tivesse em seu poder os documentos que lhe davam direito às mesmas, os quais foram devolvidos à Autora pelo Banco E....., por aquela firma se ter recusado a cumprir as condições que lhe permitiam o respectivo levantamento; Ficou a Autora sem as mercadorias e sem receber o respectivo preço, sendo a ré responsável pelo prejuízo causado pelo facto de não ter cumprido as instruções dadas pela Autora.
Citada, a Ré veio requerer o chamamento à autoria da F....., S.A, D..... e da Companhia de Seguros....., S.A., alegando que no caso de condenação tem direito de regresso contra as chamadas, dado que a entidade incumbida da entrega das mercadorias foi a 1ª chamada, o destinatário e recebedor foi a 2ª chamada e transferiu para a chamada seguradora a responsabilidade civil por danos causados a clientes ou terceiros no exercício da sua actividade de transitária.
Notificada do chamamento à autoria a autora requereu a intervenção principal da Companhia de Seguros....., S.A., alegando que em face do celebrado contrato de seguro esta tem um interesse igual e paralelo ao da Ré.
Foi admitido o chamamento à autoria das referidas F....., S.A. e D..... e indeferido quanto à chamada seguradora Companhia de Seguros....., S.A., tendo esta sido admitida a intervir como associada da Ré.
As chamadas F....., S.A. e D..... foram citadas editalmente, não tendo apresentado contestação. Foi citado o Ministério Público em sua representação, que também não deduziu oposição.
A Companhia de Seguros....., S.A., apresentou articulado próprio, reconhecendo que à data dos factos dos autos vigorava um contrato de seguro mediante o qual assumiu a responsabilidade civil inerente ao exercício da actividade de operadora transitária da Ré, mas que não pode ser responsabilizada pelos danos invocados pela autora, dado que a entidade incumbida da entrega das mercadorias ao destinatário não foi a Ré, mas sim a F....., S. A.
Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a condensação da matéria de facto.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com obediência ao formalismo legal, constando de folhas 204-205 as respostas à matéria de facto.
De seguida foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré C....., S.A. a pagar à Autora a quantia de € 7.284,01, acrescida de juros a contar da citação, à taxa de 5% ao ano e absolveu a interveniente Companhia de Seguros....., S.A. do pedido contra ela formulado.
Inconformada a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Deve ser corrigido o lapso constante da douta sentença, acrescentando-se a fls. 210 "a quantia de € 7.284,01 acrescida de juros contados dia a dia e à taxa anual de 5% desde a data da citação", uma vez que só por erro de escrita, revelado no contexto dos autos e da própria sentença, tal frase deixou de ser introduzida (art.249º do Código Civil); 2- A Ré C....., Lda obrigou-se, por contrato celebrado com a autora, a que determinadas mercadorias, identificadas nos autos...
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