Acórdão nº 0424401 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Data | 02 Novembro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - B.....
e mulher C....., residentes na Rua....., ....., ....., intentaram a presente acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros....., S.A.
, com sede na Rua....., ....., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de € 160.000 (€ 20.000, a título de compensação pela morte do filho D.....; € 20.000, de dano moral consubstanciado no sofrimento causado ao D..... pelo facto de se ter apercebido do acidente e nada poder fazer para o evitar; € 20.000, pelo dano moral consubstanciado no sofrimento que o D..... teve depois do acidente até ao momento em que entrou em coma profundo; € 50.000 pelo dano patrimonial causado ao D..... consubstanciado em lucros cessantes; e € 50.000, pelo dano moral causado aos demandantes com o sofrimento pela parda do seu filho), como indemnização pela morte de seu filho D....., em consequência das lesões corporais por este sofridas no acidente de viação ocorrido em 28/11/1999, quando seguia como passageiro do veículo matrícula ..-..-HV, que lhe viriam a causar a morte, sendo que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do dito veículo, cuja responsabilidade civil por acidente de viação estava transferida para a Ré.
Foi-lhes concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça inicial e demais encargos processuais.
A Ré contestou, invocando a excepção de ilegitimidade dos Autores e a de prescrição do direito invocado pelos mesmos.
Impugna ainda a factualidade invocada na petição inicial no que respeita à versão do acidente em causa.
Foi apresentada réplica.
Em seguida, foi proferido saneador/sentença - no qual se afasta, designadamente, a invocada ilegitimidade da Ré - a julgar a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformados, os AA. apelaram formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - A pessoa que perde a vida, vitimada por facto ilícito e culposo, tem o direito de ser indemnizada pelos danos resultantes da perda do direito à vida, à integridade física e moral, à perda do direito à realização pessoal, bem como de ser indemnizado pela perda do direito de adquirir e acumular fortuna, no decurso da vida, pela via do trabalho e da iniciativa económica individual. Estes direitos estão previstos e regulados os seus exercícios no disposto nos artºs. 24°.1, 25°.1, 26°.1, 58°., 59°., 61°. e 62°. da C.R.P., 2133°.1, b), 483°.1 e 496°.1, bem como o princípio da unidade do sistema jurídico, artº. 9°.2, todos estes do CC.
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- O direito previsto no n°. 2 do artigo 496°. do C.C. não compreende a consagração e exercício daqueles direitos, mas sim um direito próprio das pessoas aí designadas, nas quais se...
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