Acórdão nº 0424401 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data02 Novembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - B.....

e mulher C....., residentes na Rua....., ....., ....., intentaram a presente acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros....., S.A.

, com sede na Rua....., ....., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de € 160.000 (€ 20.000, a título de compensação pela morte do filho D.....; € 20.000, de dano moral consubstanciado no sofrimento causado ao D..... pelo facto de se ter apercebido do acidente e nada poder fazer para o evitar; € 20.000, pelo dano moral consubstanciado no sofrimento que o D..... teve depois do acidente até ao momento em que entrou em coma profundo; € 50.000 pelo dano patrimonial causado ao D..... consubstanciado em lucros cessantes; e € 50.000, pelo dano moral causado aos demandantes com o sofrimento pela parda do seu filho), como indemnização pela morte de seu filho D....., em consequência das lesões corporais por este sofridas no acidente de viação ocorrido em 28/11/1999, quando seguia como passageiro do veículo matrícula ..-..-HV, que lhe viriam a causar a morte, sendo que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do dito veículo, cuja responsabilidade civil por acidente de viação estava transferida para a Ré.

Foi-lhes concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça inicial e demais encargos processuais.

A Ré contestou, invocando a excepção de ilegitimidade dos Autores e a de prescrição do direito invocado pelos mesmos.

Impugna ainda a factualidade invocada na petição inicial no que respeita à versão do acidente em causa.

Foi apresentada réplica.

Em seguida, foi proferido saneador/sentença - no qual se afasta, designadamente, a invocada ilegitimidade da Ré - a julgar a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformados, os AA. apelaram formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - A pessoa que perde a vida, vitimada por facto ilícito e culposo, tem o direito de ser indemnizada pelos danos resultantes da perda do direito à vida, à integridade física e moral, à perda do direito à realização pessoal, bem como de ser indemnizado pela perda do direito de adquirir e acumular fortuna, no decurso da vida, pela via do trabalho e da iniciativa económica individual. Estes direitos estão previstos e regulados os seus exercícios no disposto nos artºs. 24°.1, 25°.1, 26°.1, 58°., 59°., 61°. e 62°. da C.R.P., 2133°.1, b), 483°.1 e 496°.1, bem como o princípio da unidade do sistema jurídico, artº. 9°.2, todos estes do CC.

  1. - O direito previsto no n°. 2 do artigo 496°. do C.C. não compreende a consagração e exercício daqueles direitos, mas sim um direito próprio das pessoas aí designadas, nas quais se...

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