Acórdão nº 0424404 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução02 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório "B....., SA", com sede na Rua....., ....., instaurou acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário contra C.....

, residente na Rua....., ....., pedindo a) -que fosse declarada a resolução do contrato de ALD celebrado com o R., relativamente ao motociclo de marca Honda, modelo...., com a matrícula ..-..-RN, com efeitos a partir de 14 de Março de 2002 e em consequência, fosse o R. condenado a: b) - pagar à A. a quantia de € 2.254,97 correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4% sobre € 1.819,30 desde a data da petição (2003.09.11) até efectivo e integral pagamento; c) - pagar à A. a quantia de € 236,08, correspondente às mensalidades de seguros e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada acrescida de 4%, a calcular sobre € 192,05, desde a data da p.i. até integral pagamento d) - pagar à A. a quantia de € 3.103,86 a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução do contrato prevista na al. b) da cláusula 16.ª do contrato; e) - pagar à A. a quantia de € 736,46 a título de despesas efectuadas com a recuperação, reboque e venda em leilão da viatura; f) - em custas e procuradoria condigna.

Para o efeito, alegou a A. violação do contrato celebrado entre ambos em 20 de Abril de 2001, por incumprimento das prestações mensais que se venceram entre 27 de Junho de 2001 a 27 de Dezembro de 2001, e sendo os pedidos as normais consequências previstas no contrato firmado, decorrentes da resolução do contrato.

Citado o R., não houve contestação.

O M.º Juiz considerou então confessados os factos articulados pela A., e, posteriormente, proferiu Sentença.

Nesta considerou que o pedido formulado pela A. se baseia/pressupõe a existência de uma resolução contratual que in casu sustenta não ter existido, e sustentou desconhecer-se os termos do acordo celebrado entre ambos no sentido da revogação do contrato.

E assim, com base nestas considerações, - julgou a acção improcedente por não provada, vindo a absolver o R. do pedido.

A A. não se conformou com a Sentença, vindo a interpor recurso.

Este foi admitido como de apelação e com efeito suspensivo.

Apresentou então a A. as suas alegações de recurso.

Não houve contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite na espécie indicada, embora o efeito atribuído fosse alterado para devolutivo (porque proferida a Sentença após 15 de Setembro de 2003) - ainda que no aspecto prático, face à absolvição do R. na primeira instância, essa alteração não tenha consequências diferentes.

Foram depois os autos aos vistos.

...................................

II - Âmbito do recurso.

Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo apelante nas suas alegações de recurso, já que, de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.-1 do CPC., é através delas que o âmbito do recurso fica delimitado.

Assim: "1) A resolução é uma qualificação de direito que, como tal, o Tribunal à mesma não está vinculado; 2) Independentemente da qualificação que as partes possam dar, a existência de resolução há-de determinar-se em função dos elementos e documentos constantes do processo, maxime daqueles que vieram a integrar a sua factualidade assente 3) No caso dos autos encontram-se assentes os seguintes factos: - O contrato in casu consubstancia-se como um contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor (vulgo ALD), cuja regulamentação se encontra prevista no DL n.º 354/86, de 23 de Outubro; - No contrato em apreço as partes clausularam que o mesmo poderia ser resolvido por iniciativa do locador, sempre que o locatário incumprisse definitivamente algumas das suas obrigações; - O R. não liquidou as mensalidades do prémio de seguro relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 2001 (ponto 9 da matéria de facto assente); - O R. não pagou as mensalidades relativas aos meses de Junho a Dezembro de 2001, tendo em face dessa circunstância procedido à entrega do veículo locado à recorrente em 14 de Dezembro de 2001 (pontos 6 e 10 da matéria de facto assente); - Após a venda do veículo objecto da locação, a recorrente, por carta registada datada de 14 de Março de 2002, recepcionada pelo recorrido, declarou resolvido de comum acordo o contrato, resolução essa que produziu os seus efeitos a 2 de Janeiro de 2002 (pontos 11 e 15 da matéria assente); - No art. 16.º do seu petitório, a recorrente alegou que ..." em face do incumprimento do contrato ..(fora) considerado resolvido o contrato em 14 de Março de 2002..." 4) Conforme se tem mostrado entendimento pacífico da mais esclarecida Jurisprudência, o art. 17.º do DL n.º 354/86, de 23/10, regula a forma e conteúdo que devem revestir os contratos de ALD, sendo que o seu n.º 4 estabelece que à esfera do (locador ) assiste o direito de "rescindir o contrato nos termos da lei"; 5) Rescindir significa, pois, e neste caso concreto, o mesmo que resolver; 6) Sendo que a remissão aos "termos da lei" se deve entender como reportado às regras gerais da resolução contratual; 7) Estabelece o art. 432.º-1 do CC. que a resolução do contrato se pode fundar na lei ou em convenção; 8) Estatui o art. 1047.º do CC. que a "resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do locatário tem de ser decretada pelo Tribunal, salvo, evidentemente, o caso de acordo das partes quanto á resolução) - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado, 311; 9) Assim se compreende que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT