Acórdão nº 0424404 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório "B....., SA", com sede na Rua....., ....., instaurou acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário contra C.....
, residente na Rua....., ....., pedindo a) -que fosse declarada a resolução do contrato de ALD celebrado com o R., relativamente ao motociclo de marca Honda, modelo...., com a matrícula ..-..-RN, com efeitos a partir de 14 de Março de 2002 e em consequência, fosse o R. condenado a: b) - pagar à A. a quantia de € 2.254,97 correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4% sobre € 1.819,30 desde a data da petição (2003.09.11) até efectivo e integral pagamento; c) - pagar à A. a quantia de € 236,08, correspondente às mensalidades de seguros e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada acrescida de 4%, a calcular sobre € 192,05, desde a data da p.i. até integral pagamento d) - pagar à A. a quantia de € 3.103,86 a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução do contrato prevista na al. b) da cláusula 16.ª do contrato; e) - pagar à A. a quantia de € 736,46 a título de despesas efectuadas com a recuperação, reboque e venda em leilão da viatura; f) - em custas e procuradoria condigna.
Para o efeito, alegou a A. violação do contrato celebrado entre ambos em 20 de Abril de 2001, por incumprimento das prestações mensais que se venceram entre 27 de Junho de 2001 a 27 de Dezembro de 2001, e sendo os pedidos as normais consequências previstas no contrato firmado, decorrentes da resolução do contrato.
Citado o R., não houve contestação.
O M.º Juiz considerou então confessados os factos articulados pela A., e, posteriormente, proferiu Sentença.
Nesta considerou que o pedido formulado pela A. se baseia/pressupõe a existência de uma resolução contratual que in casu sustenta não ter existido, e sustentou desconhecer-se os termos do acordo celebrado entre ambos no sentido da revogação do contrato.
E assim, com base nestas considerações, - julgou a acção improcedente por não provada, vindo a absolver o R. do pedido.
A A. não se conformou com a Sentença, vindo a interpor recurso.
Este foi admitido como de apelação e com efeito suspensivo.
Apresentou então a A. as suas alegações de recurso.
Não houve contra-alegações.
Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite na espécie indicada, embora o efeito atribuído fosse alterado para devolutivo (porque proferida a Sentença após 15 de Setembro de 2003) - ainda que no aspecto prático, face à absolvição do R. na primeira instância, essa alteração não tenha consequências diferentes.
Foram depois os autos aos vistos.
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II - Âmbito do recurso.
Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo apelante nas suas alegações de recurso, já que, de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.-1 do CPC., é através delas que o âmbito do recurso fica delimitado.
Assim: "1) A resolução é uma qualificação de direito que, como tal, o Tribunal à mesma não está vinculado; 2) Independentemente da qualificação que as partes possam dar, a existência de resolução há-de determinar-se em função dos elementos e documentos constantes do processo, maxime daqueles que vieram a integrar a sua factualidade assente 3) No caso dos autos encontram-se assentes os seguintes factos: - O contrato in casu consubstancia-se como um contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor (vulgo ALD), cuja regulamentação se encontra prevista no DL n.º 354/86, de 23 de Outubro; - No contrato em apreço as partes clausularam que o mesmo poderia ser resolvido por iniciativa do locador, sempre que o locatário incumprisse definitivamente algumas das suas obrigações; - O R. não liquidou as mensalidades do prémio de seguro relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 2001 (ponto 9 da matéria de facto assente); - O R. não pagou as mensalidades relativas aos meses de Junho a Dezembro de 2001, tendo em face dessa circunstância procedido à entrega do veículo locado à recorrente em 14 de Dezembro de 2001 (pontos 6 e 10 da matéria de facto assente); - Após a venda do veículo objecto da locação, a recorrente, por carta registada datada de 14 de Março de 2002, recepcionada pelo recorrido, declarou resolvido de comum acordo o contrato, resolução essa que produziu os seus efeitos a 2 de Janeiro de 2002 (pontos 11 e 15 da matéria assente); - No art. 16.º do seu petitório, a recorrente alegou que ..." em face do incumprimento do contrato ..(fora) considerado resolvido o contrato em 14 de Março de 2002..." 4) Conforme se tem mostrado entendimento pacífico da mais esclarecida Jurisprudência, o art. 17.º do DL n.º 354/86, de 23/10, regula a forma e conteúdo que devem revestir os contratos de ALD, sendo que o seu n.º 4 estabelece que à esfera do (locador ) assiste o direito de "rescindir o contrato nos termos da lei"; 5) Rescindir significa, pois, e neste caso concreto, o mesmo que resolver; 6) Sendo que a remissão aos "termos da lei" se deve entender como reportado às regras gerais da resolução contratual; 7) Estabelece o art. 432.º-1 do CC. que a resolução do contrato se pode fundar na lei ou em convenção; 8) Estatui o art. 1047.º do CC. que a "resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do locatário tem de ser decretada pelo Tribunal, salvo, evidentemente, o caso de acordo das partes quanto á resolução) - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in CC Anotado, 311; 9) Assim se compreende que...
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