Acórdão nº 0424481 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução05 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório Inconformadas com o despacho proferido pela MmªJuiz da ..ª Vara Cível do Porto, a fls. 853, na acção com forma de processo ordinário que B..... e C.....

já melhor identificadas com os sinais dos autos movem contra D..... e outros no qual se declarou nulo o registo da acção constante de fls. 828 a 835, indeferindo o pedido de cessação da interrupção da instância e determinando que os autos continuassem a aguardar o decurso do prazo da deserção na sequência de anterior despacho, vieram interpor oportunamente o presente recurso agravo.

A acção foi inicialmente proposta apenas contra a R. D....., S.A. na qual além do mais se peticiona que a Ré como construtora seja condenada na demolição "da obra na parte ilegalmente levantada (2ª fase), repondo o pé-direito (ou altura) do rés-do-chão nos 3 (três) metros e destruindo completamente a parede do lado Nascente, implantada a 3 (três) metros, ao nível do primeiro andar da obra em questão.", ou em alternativa a pagara às Autoras indemnização adequada aos danos e prejuízos sofridos na moradia de montante a determinar em execução de sentença.

Importa referir que a referida parede se situa do lado Nascente, é uma parede exterior do edifício, parede mestra e, dessa forma, parte comum a todo o prédio (cfr. art. 1421º, nº 1, al. a), do Código Civil), o que determinou a consideração que se mostrava necessário o registo da acção contra todos os condóminos após uma primeira tentativa de registo que foi lavrado por natureza e também por dúvidas.

Requerida que foi a remoção de dúvidas relativamente à referida apresentação (5ª apresentação, de 3 de Setembro de 2001, na -ª Conservatória do Registo Predial do Porto), a mesma foi recusada por despacho da Exmª Conservadora, de 15 de Julho de 2002, repetindo-se os motivos invocados para a anterior provisoriedade, tendo-se então acrescentado que: "(...) o registo do facto apenas provisório por natureza, dependerá da intervenção de todos os condóminos inscritos à data desse novo pedido (designadamente os que registaram os seus direitos nas fracções autónomas, objecto do registo inicial, após este registo." Assim de novo pela 1ª apresentação de 03/09/2003, os AA. registaram a acção tendo de tal facto dado conhecimento ao Tribunal a quo, não sem antes demandar os titulares de todas as fracções, com inscrição a seu favor, à data daqueles requerimentos para intervenção principal provocada, tudo para que finalmente pudessem efectuar o registo como provisório, unicamente por natureza, e, assim, fazer cessar a suspensão da instância determinada depois dos articulados na conformidade do artigo 3º do Código de Registo Predial conforme requerimento apresentado em 11/12/2003 concomitantemente solicitando que nessa conformidade se determinasse a interrupção da instância (cfr. fls. 827) Conclusos os autos o Mmº Juiz ordenou que se notificassem para se pronunciarem sobre o facto proferindo despacho nos seguintes termos: "Ao que parece terá sido efectuado registo da acção que incide sobre a totalidade do prédio, sem que sejam parte no processo os titulares de todas as fracções autónomas porquanto não foi ainda admitida a sua intervenção (podendo, até, não chegar a sê-lo) Parte no processo são apenas B..... e C....., como autoras e D....., SA como Ré" Notificada a R. D....., AS veio dizer que a inscrição tabular incide sobre fracções de titulares que não são parte no processo, apenas se podendo, na sua tese, admitir o registo quando aqueles titulares forem admitidos como parte. Mais considerou, em virtude desse facto, ter sido, o registo, efectuado com base em título insuficiente para a prova legal do facto registado, e que tanto determinaria a sua nulidade.

As AA. também se pronunciaram, pugnando pela completa regularidade do registo, considerando que a qualidade de parte devia, desde logo, ser aferida em conformidade com a configuração apresentada nos articulados, tendo-se demonstrado, junto da -ª Conservatória do Registo Predial do Porto, o chamamento de todos os titulares com inscrições a seu favor, pela apresentação de duplicados dos requerimentos de intervenção provocada, para este efeito também considerados articulados (cfr. art. 53º do Código do Registo Predial adiante designado pela sigla CRP) assim não existiria qualquer nulidade ou vicio.

No despacho ora sob recurso afirmou-se além do mais o seguinte: "Face ao que dispõe o art. 93° n°1 al. e), do CRP, do extracto de inscrição deve constar a identificação dos sujeitos do facto inscrito, com menção do nome completo, estado e residência das pessoas singulares ou da denominação ou firma e sede das pessoas colectivas.

Nos termos do n°2, do referido artigo "Os sujeitos activos são indicados somente pelo nome ou denominação ou firma, se a sua identificação completa e actualizada constar já de outra inscrição lançada na ficha, e os sujeitos passivos são mencionados, em cada ficha, apenas na primeira inscrição de propriedade e com identificação completa, salvo se a menção do nome for indispensável para a sua determinação".

Nos termos do art. 16° do CRP "o registo é nulo: a)...

  1. Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado, c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere ".

    Analisando o registo efectuado verifica-se que o registo de acção que incide sobre a totalidade do prédio, foi efectuada sem que sejam parte no processo os titulares de todas as fracções autónomas.

    Por outro lado não vêm identificados os sujeitos passivos.

    O art. 53° está pensado para o registo provisório da acção em que as partes nessa acção são as identificadas no articulado (petição inicial).

    Ora, no caso em apreço o requerimento de intervenção de terceiros não foi sequer apreciado não tendo sido admitidos os terceiros a intervir na acção.

    Tudo se passa como se o requerimento de intervenção de terceiros não tivesse sequer sido apresentado em juízo.

    Para além disso, o registo enferma de omissão ao não identificar o sujeito passivo sendo que dessa omissão resulta incerteza acerca dos sujeitos da relação jurídica a que o facto registado se refere, verificando-se a nulidade a que alude a al. c), do art. 16°, do CRP.

    Face a isso declaro o registo de fls...

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