Acórdão nº 0424757 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução23 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO "B.....", instaurou, no Tribunal Judicial de...., processo de injunção contra C..... para obter o pagamento da quantia de € 48.618,44.

O requerido apresentou oposição na qual, arguiu a nulidade da citação pessoal.

Notificada da oposição, a requerente respondeu, pronunciando-se no sentido da sua extemporaneidade.

A fls. 27 e ss., o Mmº Juiz, absolveu o requerido da instância por considerar existir erro na forma do processo.

A requerente não concordou com tal decisão e interpôs o competente recurso, que foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo - v. fls. 36.

Nas alegações de recurso, a agravante formula as seguintes conclusões: 1. O douto despacho-sentença pressupõe que, quando um contrato tenha uma data anterior à da entrada em vigor de um diploma legal, não é possível a sua aplicação àquele. Não existe, no entanto, qualquer suporte legal para este entendimento.

  1. O DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, visa facilitar ao credor a obtenção de um título executivo, com o recurso ao procedimento de injunção, independentemente do valor da dívida.

  2. A autora forneceu artigos desportivos ao réu e este não pagou, pelo que estamos perante um único contrato de compra e venda em que não existe execução continuada ou reiterada, não sendo de aplicar a norma constante do art. 9° do supra citado diploma legal, mas sim a prevista no art. 10°.

  3. A autora apresentou o requerimento de injunção em 13 de Outubro de 2003, data em que já estava em vigor o DL 32/2003, não havendo qualquer impedimento legal para o fazer.

  4. A aplicação do DL 32/2003 é idêntica a outros diplomas legais, designadamente na reforma processual de 1995, em que foi conferida força executiva a mais títulos, e a outras normas processuais que passaram a ser usadas, independentemente da data constante do título, na data da constituição ou reconhecimento da obrigação.

  5. Quando a Lei Nova se refira a dada relação jurídica, importa distinguir se a nova regulamentação se prende com qualquer facto que haja produzido determinados efeitos ou se essa nova regulamentação se refere imediatamente ao direito sem qualquer conexão directa com o facto que lhe deu origem. No primeiro caso, a lei só visa os factos novos, ao passo que, no segundo caso, a lei nova abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.

  6. É esta, geometricamente, a situação dos autos.

  7. O disposto no art. 7° do DL 32/2003 aplica-se às relações jurídicas já constituídas aquando do seu surgimento, não havendo por isso, qualquer erro na...

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