Acórdão nº 0424757 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO "B.....", instaurou, no Tribunal Judicial de...., processo de injunção contra C..... para obter o pagamento da quantia de € 48.618,44.
O requerido apresentou oposição na qual, arguiu a nulidade da citação pessoal.
Notificada da oposição, a requerente respondeu, pronunciando-se no sentido da sua extemporaneidade.
A fls. 27 e ss., o Mmº Juiz, absolveu o requerido da instância por considerar existir erro na forma do processo.
A requerente não concordou com tal decisão e interpôs o competente recurso, que foi admitido como sendo de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo - v. fls. 36.
Nas alegações de recurso, a agravante formula as seguintes conclusões: 1. O douto despacho-sentença pressupõe que, quando um contrato tenha uma data anterior à da entrada em vigor de um diploma legal, não é possível a sua aplicação àquele. Não existe, no entanto, qualquer suporte legal para este entendimento.
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O DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, visa facilitar ao credor a obtenção de um título executivo, com o recurso ao procedimento de injunção, independentemente do valor da dívida.
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A autora forneceu artigos desportivos ao réu e este não pagou, pelo que estamos perante um único contrato de compra e venda em que não existe execução continuada ou reiterada, não sendo de aplicar a norma constante do art. 9° do supra citado diploma legal, mas sim a prevista no art. 10°.
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A autora apresentou o requerimento de injunção em 13 de Outubro de 2003, data em que já estava em vigor o DL 32/2003, não havendo qualquer impedimento legal para o fazer.
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A aplicação do DL 32/2003 é idêntica a outros diplomas legais, designadamente na reforma processual de 1995, em que foi conferida força executiva a mais títulos, e a outras normas processuais que passaram a ser usadas, independentemente da data constante do título, na data da constituição ou reconhecimento da obrigação.
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Quando a Lei Nova se refira a dada relação jurídica, importa distinguir se a nova regulamentação se prende com qualquer facto que haja produzido determinados efeitos ou se essa nova regulamentação se refere imediatamente ao direito sem qualquer conexão directa com o facto que lhe deu origem. No primeiro caso, a lei só visa os factos novos, ao passo que, no segundo caso, a lei nova abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.
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É esta, geometricamente, a situação dos autos.
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O disposto no art. 7° do DL 32/2003 aplica-se às relações jurídicas já constituídas aquando do seu surgimento, não havendo por isso, qualquer erro na...
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