Acórdão nº 0424911 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- B................................ e mulher, C................................, intentaram a presente acção sob a forma ordinária, contra D...... - ...................., SA, com sede na Rua .................., n° .., ..., Lisboa, pedindo a condenação da Ré a realizar diversas obras de reparação dos defeitos existentes numa habitação que lhe comprou, sita em Leça da Palmeira, nesta comarca. Em alternativa, no caso de não proceder à eliminação desses defeitos, pede a sua condenação a suportar o custo correspondente ou, subsidiariamente, caso se apure a inviabilidade dessa eliminação relativamente a algum ou alguns defeitos, a ver reduzido o preço da habitação na medida da desvalorização daí resultante, a determinar por avaliação judicial.

Mais pediram a condenação da Ré a pagar-lhes uma indemnização de 500.000$00 por danos morais, a acrescer com juros a contar da citação, bem como a suportar os custos de alojamento do casal, em local condigno, enquanto durarem as obras necessárias.

A Ré contestou, além do mais, arguindo a caducidade do direito de acção dos autores quanto à reparação de alguns dos defeitos que descreveram.

Para além disso, e para o caso de a perda da acção lhe determinar prejuízos, requereu a intervenção da construtora E..... - .............., para contra ela poder exercer um eventual direito de regresso.

Concluiu pela procedência da caducidade invocada e pela improcedência da pretensão dos autores.

Os Autores replicaram, alegando que a arguição da caducidade da acção a respeito dos defeitos existentes na lareira constitui abuso de direito, bem como que o reconhecimento dos defeitos que a ré lhes expressou impediu a verificação da alegada caducidade, concluindo como na petição inicial.

Admitida a intervenção acessória da "E......", veio esta contestar, alegando que a construção que realizou, e na qual se insere a fracção dos autores, não foi executada com defeitos, observando tudo o que lhe foi determinado pela Ré, dona da obra. Mais alegou que a ré encarregou outrem do fornecimento e montagem ou instalação de portas, rodapés, soalhos, blackouts, equipamentos de cozinha e fachadas do prédio. Conclui, dizendo que devem ser considerados não provados os factos alegados pelos Autores e atinentes com a sua intervenção.

A Ré sustentou a inadmissibilidade dos termos do articulado da "E.....".

Foi proferido o saneador - que relegou para final o conhecimento da arguida caducidade - e foi elaborada a condensação, sem reclamação.

Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, não tendo as respostas aos quesitos sido objecto de reclamação.

Finalmente, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, pelo que condenou a Ré a proceder às obras necessárias a garantir o isolamento acústico das paredes de meação em tijolo da sala e do quarto principal da fracção dos autores, por forma e em prazo a definir em sede de execução de sentença, a proceder à substituição da porta da cozinha e da taveira em madeira do hall de entrada, substituindo as duas tábuas de coloração diferente, à revisão, com inerente reparação dos blackouts e à realização das obras necessárias à reparação da deficiente tiragem do fogão de sala e à prevenção da entrada de fumos provenientes da activação de fogões de sala dos Vizinhos.

No mais, foi a acção julgada não provada e improcedente, absolvendo-se a Ré do restante pedido.

Inconformada, a Ré apelou, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª- Atenta a factualidade constante das alíneas A) e B) dos factos assentes é pertinente in casu o regime jurídico estabelecido nos art.s 913° e ss. do Cód. Civil, e já não o disposto no art. 1225° do mesmo Código (cfr., neste sentido e entre outros, o recente Ac. deste Trib. da Relação do Porto de 14/10/2003, in http://wwwdgsi.pt/jtrp.nsf/, proc. nº 0323025, tendo por objecto uma Sentença proferida no Tribunal de Matosinhos e os Ac.s do Sup. Trib. Justiça de 3.12.91, in BMJ, 412, pág, 444 e de 8.12.79, in BMJ, 292, pág. 357 e RLJ, 113°, pag. 250, com anotação do Vaz Serra).

  1. - Atenta a factualidade constante da alínea D) da factualidade julgada assente e o disposto no art. 917° do Cód. Civil - aplicável in casu conforme o sustentado, entre outras, no referido Acórdão desta Relação de 14/10/2003 e nos Ac.s do Sup. Trib. Justiça de 29.11.88, in CJ, 1988, 3°, pág. 138, e de 12.1.94, CJ/STJ, 1994, 1°, pág. 34, e Ac.s Rel. Lisboa de 15.12.87, CJ, 1987, 5°, pág. 145 e de 19.1.89, BMJ, 383, 596 e conforme referem Professores Mota Pinto e Calvão da Silva, in O Direito, 12°-292 - tinham os Recorridos de ter interposto a acção até 12.07.2000 o que, contudo, apenas fizeram em Maio de 2001, quando já havia caducado o seu direito, pelo que deveria, na procedência da invocada excepção da caducidade, ter a acção sido julgada improcedente.

  2. - Aliás, admitindo apenas por hipótese de raciocínio a aplicabilidade do art. 1225° do Cód. Civil, ter-se-ia, também, verificado a invocada caducidade por a acção não ter sido intentada até 12.01.2001.

  3. - Aliás, verifica-se a invocada caducidade, também, no que respeita à denúncia dos defeitos (cfr. nºs 2 e 3 do art. 916° do Cód. Civil) uma vez que como resulta do fax de fls. 14 e 15 dos autos, a dita denúncia dos defeitos não foi "... especificada com a indicação de que, em concreto, viciam a obra, o que constitui condição de que depende o exercicio dos direitos correspondentes". (Ac. deste Tribunal da Rel. do Porto de 07.05.1996 in http://www.dgsi.pt/itrp.nsf/ proc. n° 9520763).

  4. - Acrescendo que relativamente à dita "deficiente tiragem do fogão de sala e à prevenção da entrada de fumos provenientes da activação de fogões de sala dos vizinhos" absolutamente nenhuma referência é feita em tal comunicação - nem resulta dos autos que doutro modo ou noutra ocasião haja sido denunciada - que, por isso, não contém a denúncia de tal alegado feito, apenas dela constando a inconclusiva e inconsequente expressão "Ligação Lareira".

  5. - Tendo o direito de acção caducado no dia 12.07.2000 a ter havido - e não houve -"reconhecimento do direito" pela Recorrente através do seu fax de fls. 19 dos autos datado de 01.02.2001 (cfr. al. F) dos factos assentes) - relativamente a alguns dos defeitos - e em Novembro e Dezembro de 2000 (cfr. resposta ao ponto 7 da base instrutória) - relativamente à tiragem dos fogões de sala - tal ter-se-ia verificado já depois de...

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