Acórdão nº 0424911 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | DURVAL MORAIS |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- B................................ e mulher, C................................, intentaram a presente acção sob a forma ordinária, contra D...... - ...................., SA, com sede na Rua .................., n° .., ..., Lisboa, pedindo a condenação da Ré a realizar diversas obras de reparação dos defeitos existentes numa habitação que lhe comprou, sita em Leça da Palmeira, nesta comarca. Em alternativa, no caso de não proceder à eliminação desses defeitos, pede a sua condenação a suportar o custo correspondente ou, subsidiariamente, caso se apure a inviabilidade dessa eliminação relativamente a algum ou alguns defeitos, a ver reduzido o preço da habitação na medida da desvalorização daí resultante, a determinar por avaliação judicial.
Mais pediram a condenação da Ré a pagar-lhes uma indemnização de 500.000$00 por danos morais, a acrescer com juros a contar da citação, bem como a suportar os custos de alojamento do casal, em local condigno, enquanto durarem as obras necessárias.
A Ré contestou, além do mais, arguindo a caducidade do direito de acção dos autores quanto à reparação de alguns dos defeitos que descreveram.
Para além disso, e para o caso de a perda da acção lhe determinar prejuízos, requereu a intervenção da construtora E..... - .............., para contra ela poder exercer um eventual direito de regresso.
Concluiu pela procedência da caducidade invocada e pela improcedência da pretensão dos autores.
Os Autores replicaram, alegando que a arguição da caducidade da acção a respeito dos defeitos existentes na lareira constitui abuso de direito, bem como que o reconhecimento dos defeitos que a ré lhes expressou impediu a verificação da alegada caducidade, concluindo como na petição inicial.
Admitida a intervenção acessória da "E......", veio esta contestar, alegando que a construção que realizou, e na qual se insere a fracção dos autores, não foi executada com defeitos, observando tudo o que lhe foi determinado pela Ré, dona da obra. Mais alegou que a ré encarregou outrem do fornecimento e montagem ou instalação de portas, rodapés, soalhos, blackouts, equipamentos de cozinha e fachadas do prédio. Conclui, dizendo que devem ser considerados não provados os factos alegados pelos Autores e atinentes com a sua intervenção.
A Ré sustentou a inadmissibilidade dos termos do articulado da "E.....".
Foi proferido o saneador - que relegou para final o conhecimento da arguida caducidade - e foi elaborada a condensação, sem reclamação.
Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, não tendo as respostas aos quesitos sido objecto de reclamação.
Finalmente, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, pelo que condenou a Ré a proceder às obras necessárias a garantir o isolamento acústico das paredes de meação em tijolo da sala e do quarto principal da fracção dos autores, por forma e em prazo a definir em sede de execução de sentença, a proceder à substituição da porta da cozinha e da taveira em madeira do hall de entrada, substituindo as duas tábuas de coloração diferente, à revisão, com inerente reparação dos blackouts e à realização das obras necessárias à reparação da deficiente tiragem do fogão de sala e à prevenção da entrada de fumos provenientes da activação de fogões de sala dos Vizinhos.
No mais, foi a acção julgada não provada e improcedente, absolvendo-se a Ré do restante pedido.
Inconformada, a Ré apelou, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª- Atenta a factualidade constante das alíneas A) e B) dos factos assentes é pertinente in casu o regime jurídico estabelecido nos art.s 913° e ss. do Cód. Civil, e já não o disposto no art. 1225° do mesmo Código (cfr., neste sentido e entre outros, o recente Ac. deste Trib. da Relação do Porto de 14/10/2003, in http://wwwdgsi.pt/jtrp.nsf/, proc. nº 0323025, tendo por objecto uma Sentença proferida no Tribunal de Matosinhos e os Ac.s do Sup. Trib. Justiça de 3.12.91, in BMJ, 412, pág, 444 e de 8.12.79, in BMJ, 292, pág. 357 e RLJ, 113°, pag. 250, com anotação do Vaz Serra).
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- Atenta a factualidade constante da alínea D) da factualidade julgada assente e o disposto no art. 917° do Cód. Civil - aplicável in casu conforme o sustentado, entre outras, no referido Acórdão desta Relação de 14/10/2003 e nos Ac.s do Sup. Trib. Justiça de 29.11.88, in CJ, 1988, 3°, pág. 138, e de 12.1.94, CJ/STJ, 1994, 1°, pág. 34, e Ac.s Rel. Lisboa de 15.12.87, CJ, 1987, 5°, pág. 145 e de 19.1.89, BMJ, 383, 596 e conforme referem Professores Mota Pinto e Calvão da Silva, in O Direito, 12°-292 - tinham os Recorridos de ter interposto a acção até 12.07.2000 o que, contudo, apenas fizeram em Maio de 2001, quando já havia caducado o seu direito, pelo que deveria, na procedência da invocada excepção da caducidade, ter a acção sido julgada improcedente.
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- Aliás, admitindo apenas por hipótese de raciocínio a aplicabilidade do art. 1225° do Cód. Civil, ter-se-ia, também, verificado a invocada caducidade por a acção não ter sido intentada até 12.01.2001.
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- Aliás, verifica-se a invocada caducidade, também, no que respeita à denúncia dos defeitos (cfr. nºs 2 e 3 do art. 916° do Cód. Civil) uma vez que como resulta do fax de fls. 14 e 15 dos autos, a dita denúncia dos defeitos não foi "... especificada com a indicação de que, em concreto, viciam a obra, o que constitui condição de que depende o exercicio dos direitos correspondentes". (Ac. deste Tribunal da Rel. do Porto de 07.05.1996 in http://www.dgsi.pt/itrp.nsf/ proc. n° 9520763).
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- Acrescendo que relativamente à dita "deficiente tiragem do fogão de sala e à prevenção da entrada de fumos provenientes da activação de fogões de sala dos vizinhos" absolutamente nenhuma referência é feita em tal comunicação - nem resulta dos autos que doutro modo ou noutra ocasião haja sido denunciada - que, por isso, não contém a denúncia de tal alegado feito, apenas dela constando a inconclusiva e inconsequente expressão "Ligação Lareira".
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- Tendo o direito de acção caducado no dia 12.07.2000 a ter havido - e não houve -"reconhecimento do direito" pela Recorrente através do seu fax de fls. 19 dos autos datado de 01.02.2001 (cfr. al. F) dos factos assentes) - relativamente a alguns dos defeitos - e em Novembro e Dezembro de 2000 (cfr. resposta ao ponto 7 da base instrutória) - relativamente à tiragem dos fogões de sala - tal ter-se-ia verificado já depois de...
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