Acórdão nº 0425149 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Data30 Novembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO A Câmara Municipal de..... promoveu a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgente, da parcela n.º 4 da Planta Cadastral do projecto destinado à construção de habitação social no Programa Especial de Realojamento (PER), com a área de 4.710 m2, a desanexar de um prédio com a área global de 5.280 m2, pertencente a B..... (entretanto falecido) sendo seu arrendatário rural C......

A Declaração de Utilidade Pública foi publicada no Diário da República, II Série, de 17 de Março de 2000.

Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam".

Os herdeiros do expropriado e a expropriante interpuseram recurso da decisão arbitral que fixou em € 465.739,57 (93.372.400$00) o valor da parcela expropriada.

Procedeu-se à avaliação.

Os senhores peritos foram chamados diversas vezes a prestarem esclarecimentos, quer aos expropriados, quer ao arrendatário rural da parcela expropriada.

O indeferimento do pedido de mais esclarecimentos requeridos por este último, motivou a interposição de recurso de agravo do despacho de fls. 352. Esse recurso foi admitido a fls. 452, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Nas respectivas alegações de recurso, o recorrente C..... pediu a revogação do despacho impugnado a fim de que apurem os factos necessários à boa decisão da causa no que toca à indemnização a arbitrar-lhe enquanto arrendatário rural dessa parcela.

Foram apresentadas as alegações finais.

Ultrapassado o conflito de competência para prolação da sentença, veio esta a ser lavrada a fls. 518 e ss., tendo-se fixado aos expropriados a indemnização de € 483.973,00 (€ 456.358,92 respeitantes à área expropriada e € 27.614,08 relativos à indemnização da desvalorização da parte sobrante) e ao arrendatário rural a indemnização de € 14.012,65.

Desta decisão recorreram os expropriados e, subordinadamente, a expropriante.

Contudo, o recurso subordinado interposto pela expropriante viria a findar por desistência (v. fls. 619).

Nas alegações de recurso dos expropriados pede-se a alteração do decidido, fixando-se em € 182,00 o valor de cada m2 de terreno expropriado e em metade desse valor cada m2 da área da parte restante. Para tal formula as seguintes conclusões: 1. Independentemente do critério legal aplicável a indemnização tem de ser justa e, para o ser, tem que corresponder ao valor de mercado, ao valor pelo qual um prudente comprador daria por ele.

  1. É pacífico que os terrenos em ....., por m2 de construção, valem à data da DUP um mínimo de 22 contos por m2, um valor médio de 42 contos e um valor máximo de 73.300$00, como resulta da base de dados fornecida pelo Confidencial Imobiliário.

  2. O valor arbitrado na sentença recorrida, a menos de 20 contos por m2, é inferior ao valor que os próprios peritos do laudo maioritário nos esclarecimentos afirmaram ser o valor de mercado.

  3. A lei aplicável, atenta a data da DUP, é o Código de 1991, já que o que releva é a data do despacho e não o da publicação. A publicação no Jornal oficial destina-se a dar publicidade.

  4. A publicação não faz parte do acto e a lei manda atender à data da DUP (cfr. art. 23º do CE/91 e 24º do CE/99).

  5. Mas, bem sabemos que o novo Código é mais restritivo e é fruto de um enquadramento sócio-político que pretendeu reduzir drasticamente os valores das expropriações por forma a que as entidades expropriantes possam adquirir abaixo dos valores reais.

  6. O que é inadmissível já que a Administração nas obras públicas tudo paga ao custo de mercado, porque razão há-de pagar os terrenos abaixo do seu valor real.

  7. Certo é que o actual Código só passou porque foi nele incluída a norma do n.º 5 do art. 23º, verdadeiro escape para se evitar a inconstitucionalidade do critério legal para a determinação do valor do solo apto para construção, que é muitíssimo mais restritivo que o do Código anterior.

  8. A norma do n.º 5 do artº 23º do CE/99, se aplicasse este Código, teria que funcionar neste caso concreto atentos os valores postos em causa.

  9. A parcela expropriada insere-se segundo os peritos no nível médio e por isso nos 42.000$00 do Confidencial Imobiliário.

  10. Pelo Código das Expropriações de 1991 os peritos do Tribunal, mal a nosso ver, chegaram a mais de 27 contos. Mas deduziram 7,5% para infraestruturas caso as construções fossem em lotes.

  11. Ora, como é por demais consabido, no âmbito desta lei não há lugar a dedução para infraestruturação. A lei prevê a adição de índices pela existência de infra-estruturas, sendo por isso a penalização a não atribuição do índice.

  12. Daí que o valor encontrado tenha de ser corrigido retirando-lhe esta dedução.

  13. Também nesta avaliação o índice aplicado de 13%, quanto à localização e qualidade ambiental, tem de ser o máximo de 15%, já que estamos no centro de....., em zona residencial, do melhor da cidade.

  14. Assim, pelo Código de 1991, o valor do solo expropriado é de € 182,00 por m2.

  15. A desvalorização da parcela sobrante é por demais óbvio que existe e tem de ser corrigida.

    A expropriante sustenta a manutenção do julgado.

    ...

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