Acórdão nº 0425149 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Data | 30 Novembro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO A Câmara Municipal de..... promoveu a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgente, da parcela n.º 4 da Planta Cadastral do projecto destinado à construção de habitação social no Programa Especial de Realojamento (PER), com a área de 4.710 m2, a desanexar de um prédio com a área global de 5.280 m2, pertencente a B..... (entretanto falecido) sendo seu arrendatário rural C......
A Declaração de Utilidade Pública foi publicada no Diário da República, II Série, de 17 de Março de 2000.
Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam".
Os herdeiros do expropriado e a expropriante interpuseram recurso da decisão arbitral que fixou em € 465.739,57 (93.372.400$00) o valor da parcela expropriada.
Procedeu-se à avaliação.
Os senhores peritos foram chamados diversas vezes a prestarem esclarecimentos, quer aos expropriados, quer ao arrendatário rural da parcela expropriada.
O indeferimento do pedido de mais esclarecimentos requeridos por este último, motivou a interposição de recurso de agravo do despacho de fls. 352. Esse recurso foi admitido a fls. 452, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Nas respectivas alegações de recurso, o recorrente C..... pediu a revogação do despacho impugnado a fim de que apurem os factos necessários à boa decisão da causa no que toca à indemnização a arbitrar-lhe enquanto arrendatário rural dessa parcela.
Foram apresentadas as alegações finais.
Ultrapassado o conflito de competência para prolação da sentença, veio esta a ser lavrada a fls. 518 e ss., tendo-se fixado aos expropriados a indemnização de € 483.973,00 (€ 456.358,92 respeitantes à área expropriada e € 27.614,08 relativos à indemnização da desvalorização da parte sobrante) e ao arrendatário rural a indemnização de € 14.012,65.
Desta decisão recorreram os expropriados e, subordinadamente, a expropriante.
Contudo, o recurso subordinado interposto pela expropriante viria a findar por desistência (v. fls. 619).
Nas alegações de recurso dos expropriados pede-se a alteração do decidido, fixando-se em € 182,00 o valor de cada m2 de terreno expropriado e em metade desse valor cada m2 da área da parte restante. Para tal formula as seguintes conclusões: 1. Independentemente do critério legal aplicável a indemnização tem de ser justa e, para o ser, tem que corresponder ao valor de mercado, ao valor pelo qual um prudente comprador daria por ele.
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É pacífico que os terrenos em ....., por m2 de construção, valem à data da DUP um mínimo de 22 contos por m2, um valor médio de 42 contos e um valor máximo de 73.300$00, como resulta da base de dados fornecida pelo Confidencial Imobiliário.
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O valor arbitrado na sentença recorrida, a menos de 20 contos por m2, é inferior ao valor que os próprios peritos do laudo maioritário nos esclarecimentos afirmaram ser o valor de mercado.
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A lei aplicável, atenta a data da DUP, é o Código de 1991, já que o que releva é a data do despacho e não o da publicação. A publicação no Jornal oficial destina-se a dar publicidade.
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A publicação não faz parte do acto e a lei manda atender à data da DUP (cfr. art. 23º do CE/91 e 24º do CE/99).
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Mas, bem sabemos que o novo Código é mais restritivo e é fruto de um enquadramento sócio-político que pretendeu reduzir drasticamente os valores das expropriações por forma a que as entidades expropriantes possam adquirir abaixo dos valores reais.
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O que é inadmissível já que a Administração nas obras públicas tudo paga ao custo de mercado, porque razão há-de pagar os terrenos abaixo do seu valor real.
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Certo é que o actual Código só passou porque foi nele incluída a norma do n.º 5 do art. 23º, verdadeiro escape para se evitar a inconstitucionalidade do critério legal para a determinação do valor do solo apto para construção, que é muitíssimo mais restritivo que o do Código anterior.
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A norma do n.º 5 do artº 23º do CE/99, se aplicasse este Código, teria que funcionar neste caso concreto atentos os valores postos em causa.
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A parcela expropriada insere-se segundo os peritos no nível médio e por isso nos 42.000$00 do Confidencial Imobiliário.
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Pelo Código das Expropriações de 1991 os peritos do Tribunal, mal a nosso ver, chegaram a mais de 27 contos. Mas deduziram 7,5% para infraestruturas caso as construções fossem em lotes.
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Ora, como é por demais consabido, no âmbito desta lei não há lugar a dedução para infraestruturação. A lei prevê a adição de índices pela existência de infra-estruturas, sendo por isso a penalização a não atribuição do índice.
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Daí que o valor encontrado tenha de ser corrigido retirando-lhe esta dedução.
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Também nesta avaliação o índice aplicado de 13%, quanto à localização e qualidade ambiental, tem de ser o máximo de 15%, já que estamos no centro de....., em zona residencial, do melhor da cidade.
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Assim, pelo Código de 1991, o valor do solo expropriado é de € 182,00 por m2.
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A desvalorização da parcela sobrante é por demais óbvio que existe e tem de ser corrigida.
A expropriante sustenta a manutenção do julgado.
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