Acórdão nº 0425154 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., Ldª, com sede na Rua....., ....., ....., para que fosse conferida força executiva à petição em que exigia o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais, apresentou um requerimento de injunção, contra C....., SA, com sede na Rua....., ....., ....., em que reclamava o pagamento da quantia de 24.942,78 €, acrescida de juros de mora até integral pagamento sobre a quantia de 22.820,49 €.

Contestou a ré para, no essencial, alegar que o crédito correspondente ao valor das facturas cuja cobrança aqui é requerida foi cedido a uma terceira entidade, a quem pagou integralmente o seu valor.

Replicou a autora para, em síntese, afirmar que comunicou à ré a assunção do crédito representado pelo valor das facturas e que a autora não liquidou o seu montante, pelo que se encontra em dívida o valor peticionado.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de 22.735,87 €, acrescida de juros de mora à taxa de 12% a contar do vencimento de cada uma das facturas e sobre o respectivo montante.

Inconformada com o assim decidido, recorreu a ré, defendendo a alteração da decisão sobre a matéria de facto e alegando que o montante das facturas já foi pago.

Contra-alegou a autora em defesa da manutenção do decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte: 1- Nos termos do disposto no art. 712°, n° 1, al. a), do C.P.C., o Tribunal da Relação pode, no caso vertente, alterar a decisão sobre a matéria de facto, uma vez que a apelante a impugnou e os depoimentos estão gravados e reduzidos a escrito nos autos; 2- Considerando o conteúdo dos depoimentos testemunhais aludidos nas presentes alegações, deverão alterar-se para "provado" as respostas aos quesitos 1°, 4° e 5º e para "não provado" a matéria dos quesitos 2° e 3°, todos da douta base instrutória; 3- Após a introdução das preconizadas alterações da matéria de facto, há que concluir que com referência às transacções comerciais havidas entre a "D....., SA" e a recorrente, estabeleceu-se uma conta corrente meramente contabilística; 4- Nessa conta corrente eram imediatamente lançadas a débito da recorrente todas as facturas emitidas pela "D....., SA"; 5- Por sua vez, para discriminar os créditos de que a recorrente fosse titular sobre a "D....., SA" eram emitidos avisos de lançamento, os quais eram igualmente lançados nessa conta-corrente; 6- Fazia-se, assim, de acordo com o que ficou convencionado entre a recorrente e a "D....., SA" um encontro de contas, ou seja uma compensação entre créditos e débitos, pagando a recorrente o saldo da conta corrente, caso este fosse favorável à "D....., SA" e nada pagando, na hipótese inversa; 7- Ora, em concreto, resultou provado que, por força dos créditos de que a recorrente detinha sobre a "D....., SA", decorrente das contrapartidas contratuais acordadas, a recorrente, na data em que se venceram as facturas accionadas, era credora da ‘D....., SA", o que, aliás, resultava da conta-corrente entre ambas; 8- Sendo que os créditos da recorrente se achavam discriminados em avisos de lançamento enviados à "D....., SA", contra os quais esta nunca deduziu qualquer oposição; 9- Portanto, como o total dos créditos da recorrente sobre a "D....., SA" era superior ao crédito desta correspondente ao montante das facturas accionadas na data em que estas se venceram, em rigor jurídico, extinguiram-se, com compensação estes últimos créditos; 10- Foi neste exacto sentido que apontaram as provas produzidas pelas partes, nomeadamente os depoimentos testemunhais produzidos oralmente em audiência de discussão e julgamento e gravados; 11- Não pode, portanto, a recorrida ter adquirido por cessão créditos inexistentes ou extintos, face à mencionada compensação; 12- A recorrente pode opor à recorrida, como cessionária, todos os meios de defesa e excepções que poderia opor à cedente dos pretensos créditos; 13- Foi isso que ocorreu valida e eficazmente no caso dos autos; 14- Para a hipótese que, cautelarmente se admite, de se entender que não há que proceder a alterações das respostas aos quesitos, temos que em data anterior a 1 de Maio de 1995 a "D....., SA" celebrou com a "E....., SA" um contrato de factoring nos termos do qual cedeu a esta todos os créditos provenientes da actividade de venda à recorrente de produtos do seu comércio; 15- Esta cessão de créditos foi notificada à recorrente, quer pela "D....., SA", quer pela "E....., SA" por cartas de l de Maio de 1995, cessão que a recorrente aceitou, passando a pagar à "E....., SA" o valor das facturas emitidas pela "D....., SA"; 16- Quer da carta/comunicação enviada pela "D....., SA" quer da que foi remetida pela "E....., SA" consta expressamente que a cessão durará por tempo indeterminado, sendo anulável por cartas subscritas por ambas, ou seja de uma comunicação comum e coincidente de ambas; 17- Portanto, uma comunicação da "D....., SA" isolada e desacompanhada de comunicação de idêntico teor da "E....., SA" não será eficaz em termos de fazer extinguir a cessão de créditos; 18- Ora, a "E....., SA" nunca comunicou, por qualquer forma, à recorrente o fim do contrato de cessão de créditos com a "D....., SA", nem tal foi alegado pela recorrida; 19- A mera comunicação da "D....., SA" constante do documento de fls. 123, desacompanhada de comunicação idêntica por parte da "E....., SA" não faz cessar, pois, os efeitos da cessão de créditos mencionada; 20- Por outro lado, o contrato de cessão de créditos entre a "D....., SA" e a "E....., SA" é anterior ao que foi outorgado com a recorrida e foi o que primeiro foi notificado à recorrente e o único que esta aceitou; 21- Nesta conformidade, na data em que as facturas se venceram - e foram pagas mediante compensação - mostrava-se validamente cedido à "E....., SA"; 22- Pelo que, também por esta razão, a recorrente nada tinha, nem tem, de pagar à recorrida; 23- O douto acórdão em crise violou, por errada aplicação e interpretação, nomeadamente o disposto nos arts. 583°, 584°, 585°, 804°, 847°, 854° todos do C.C. e arts. 515° e 655° ambos do C.P.C..

    B- Face à posição da recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, são, no essencial, duas as questões a dilucidar: - alteração da matéria de facto - ineficácia da...

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