Acórdão nº 0425174 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO "B...., S.A.", com sede na ....., ....., intentou a presente acção de despejo, com processo sumário, contra C...., viúva, residente na Rua....., 53 R/C no....., pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento que vigora entre ambas as partes e que a Ré seja condenada a entregar-lhe o local arrendado e a pagar-lhe a renda vencida no montante de € 7,98 e as vincendas até efectivo despejo.
Alega a Autora que é proprietária do imóvel sito na Rua ....., 53/55 no .....; que os anteriores proprietários deram de arrendamento à Ré, através de contrato datado de cinco de Abril de 1971, uma sala com o número de entrada cinquenta e cinco do rés-do-chão do imóvel supra referido; que o locado se destinava ao exercício de barbearia; e que a Autora soube no mês de Março de 2003 que a Ré mantém encerrado o local arrendado desde 1996. Alega, ainda como causa para a resolução do contrato, a falta de pagamento da renda vencida em 1 de Março de 2003.
Contestou a Ré começando por arguir a ineptidão da petição inicial, com o fundamento de que a Autora não prova a qualidade de proprietária do prédio arrendado.
Sem prescindir, invocou a caducidade do direito de a Autora pedir a resolução do contrato, dizendo que esta, logo após a morte do marido da Ré, em 1996, tomou conhecimento de que a barbearia se encontrava inactiva. E invocou ainda a caducidade do direito à resolução contratual por falta de pagamento de rendas.
Por impugnação, a Ré alega, em síntese: - que a sala dada de arrendamento à Ré é parte do prédio que inicialmente foi dado de arrendamento ao seu marido D....., falecido em 19 de Março de 1996; - que o contrato havia celebrado entre este último e E....., proprietário do r/c dos n.°s 53 a 55 da Rua.....; - que o locado sempre se destinou à habitação dos arrendatários; - que, no entanto, em 1971, o falecido marido da Ré, solicitou aos proprietários do prédio permissão para transformar a janela do rés-do-chão do n.° 55, em porta de servidão, para funcionamento de barbearia e responsabilizou-se pelos eventuais danos que causassem as obras; - que era nessa barbearia que o marido da Ré trabalhava e obtinha o único sustento da família; - que os proprietários do prédio e a ora Ré decidiram, então, outorgar contrato de arrendamento de uma dependência, para aí montarem a sala de barbearia; - que nessa dependência, o marido da Ré exerceu a sua actividade de barbeiro, até ao seu falecimento em 19 de Março de 1996; - que na parte restante do prédio, era inquilino o marido da Ré, e com a morte deste, sucedeu-lhe a sua mulher, aqui Ré, ficando assim como inquilina da totalidade do prédio.
Aduz ainda a Ré que, relativamente à renda vencida em 1 de Março de 2003, respeitante ao mês de Abril desse ano, pretendeu pagá-la no dia 10 de Março de 2003, ou seja no limite do prazo, uma vez que o dia 8 tinha coincidido com um Sábado. A Autora, porém, recusou receber a renda, e a Ré procedeu ao seu depósito liberatório, na Caixa Geral de Depósitos, no dia imediatamente seguinte (11.03.2003), acrescida dos 50% de indemnização, (doc. n.° 9). E como no dia 4 de Abril de 2003 a Autora voltou a recusar a renda, a Ré, nesse mesmo dia, voltou a proceder ao respectivo depósito liberatório (doc. n.º 10).
A Autora respondeu, rebatendo a matéria concernente às excepções deduzidas pela Ré.
Foi saneado o processo, julgando-se improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial e da caducidade do direito de pedir a resolução do contrato por encerramento do locado há mais de um ano. No entanto, a excepção da caducidade do direito de peticionar a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas foi julgada procedente.
A Autora recorreu da decisão na parte em que considerou procedente a excepção da caducidade do direito de pedir a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas (v. fls. 69).
A Ré, por seu turno, recorreu da decisão que fez improceder a excepção da caducidade do direito de pedir a resolução do contrato por encerramento do locado (v. fls.65).
Ambos os recursos foram admitidos como de apelação, com subida diferida e efeito meramente devolutivo (v. fls. 83), sendo os mesmos, doravante, designados por 1ª e 2ª apelações, respectivamente.
Nas suas alegações de recurso (1ª apelação) a Autora formula as seguintes conclusões: 1 - No saneador o tribunal recorrido entendeu considerar procedente a caducidade do direito da Autora pedir a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, já que entendeu que existiu um depósito liberatório.
2 - Na verdade, entende a aqui recorrente que o documento de depósito junto pela Ré não pode ser considerado depósito liberatório.
3 - No referido documento a Ré declara como valor da renda a quantia de € 19,12, a Ré declara que tal valor é relativo a locado sito na Rua ....., n.º 53 R/C e a Ré declara que é a renda acrescida de 50%, sendo a renda mensal de € 19,12.
4 - Ora nos presentes autos está em causa o não pagamento de uma renda de € 7,98 e de um locado sito na Rua ....., n.º 55 R/C.
5 - A Ré efectuou depósito liberatório para o locado (de que é igualmente arrendatária da aqui A. por óbito de seu marido D.....) sito na Rua de ....., nº 53 R/C cuja renda mensal é de € 19,12.
6 - E duvidas não há sobre tal facto, já que sob Doc. 10 a Ré junta documento comprovativo do pagamento da renda do n.º 55 R/C declarando que o valor da renda é de € 7,98 !! 7 - Pelo que, não se pode considerar como faz a sentença recorrida que a Ré no depósito liberatório afirma «corresponder à renda...
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