Acórdão nº 0425174 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO "B...., S.A.", com sede na ....., ....., intentou a presente acção de despejo, com processo sumário, contra C...., viúva, residente na Rua....., 53 R/C no....., pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento que vigora entre ambas as partes e que a Ré seja condenada a entregar-lhe o local arrendado e a pagar-lhe a renda vencida no montante de € 7,98 e as vincendas até efectivo despejo.

Alega a Autora que é proprietária do imóvel sito na Rua ....., 53/55 no .....; que os anteriores proprietários deram de arrendamento à Ré, através de contrato datado de cinco de Abril de 1971, uma sala com o número de entrada cinquenta e cinco do rés-do-chão do imóvel supra referido; que o locado se destinava ao exercício de barbearia; e que a Autora soube no mês de Março de 2003 que a Ré mantém encerrado o local arrendado desde 1996. Alega, ainda como causa para a resolução do contrato, a falta de pagamento da renda vencida em 1 de Março de 2003.

Contestou a Ré começando por arguir a ineptidão da petição inicial, com o fundamento de que a Autora não prova a qualidade de proprietária do prédio arrendado.

Sem prescindir, invocou a caducidade do direito de a Autora pedir a resolução do contrato, dizendo que esta, logo após a morte do marido da Ré, em 1996, tomou conhecimento de que a barbearia se encontrava inactiva. E invocou ainda a caducidade do direito à resolução contratual por falta de pagamento de rendas.

Por impugnação, a Ré alega, em síntese: - que a sala dada de arrendamento à Ré é parte do prédio que inicialmente foi dado de arrendamento ao seu marido D....., falecido em 19 de Março de 1996; - que o contrato havia celebrado entre este último e E....., proprietário do r/c dos n.°s 53 a 55 da Rua.....; - que o locado sempre se destinou à habitação dos arrendatários; - que, no entanto, em 1971, o falecido marido da Ré, solicitou aos proprietários do prédio permissão para transformar a janela do rés-do-chão do n.° 55, em porta de servidão, para funcionamento de barbearia e responsabilizou-se pelos eventuais danos que causassem as obras; - que era nessa barbearia que o marido da Ré trabalhava e obtinha o único sustento da família; - que os proprietários do prédio e a ora Ré decidiram, então, outorgar contrato de arrendamento de uma dependência, para aí montarem a sala de barbearia; - que nessa dependência, o marido da Ré exerceu a sua actividade de barbeiro, até ao seu falecimento em 19 de Março de 1996; - que na parte restante do prédio, era inquilino o marido da Ré, e com a morte deste, sucedeu-lhe a sua mulher, aqui Ré, ficando assim como inquilina da totalidade do prédio.

Aduz ainda a Ré que, relativamente à renda vencida em 1 de Março de 2003, respeitante ao mês de Abril desse ano, pretendeu pagá-la no dia 10 de Março de 2003, ou seja no limite do prazo, uma vez que o dia 8 tinha coincidido com um Sábado. A Autora, porém, recusou receber a renda, e a Ré procedeu ao seu depósito liberatório, na Caixa Geral de Depósitos, no dia imediatamente seguinte (11.03.2003), acrescida dos 50% de indemnização, (doc. n.° 9). E como no dia 4 de Abril de 2003 a Autora voltou a recusar a renda, a Ré, nesse mesmo dia, voltou a proceder ao respectivo depósito liberatório (doc. n.º 10).

A Autora respondeu, rebatendo a matéria concernente às excepções deduzidas pela Ré.

Foi saneado o processo, julgando-se improcedentes as excepções da ineptidão da petição inicial e da caducidade do direito de pedir a resolução do contrato por encerramento do locado há mais de um ano. No entanto, a excepção da caducidade do direito de peticionar a resolução do contrato por falta de pagamento das rendas foi julgada procedente.

A Autora recorreu da decisão na parte em que considerou procedente a excepção da caducidade do direito de pedir a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas (v. fls. 69).

A Ré, por seu turno, recorreu da decisão que fez improceder a excepção da caducidade do direito de pedir a resolução do contrato por encerramento do locado (v. fls.65).

Ambos os recursos foram admitidos como de apelação, com subida diferida e efeito meramente devolutivo (v. fls. 83), sendo os mesmos, doravante, designados por 1ª e 2ª apelações, respectivamente.

Nas suas alegações de recurso (1ª apelação) a Autora formula as seguintes conclusões: 1 - No saneador o tribunal recorrido entendeu considerar procedente a caducidade do direito da Autora pedir a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, já que entendeu que existiu um depósito liberatório.

2 - Na verdade, entende a aqui recorrente que o documento de depósito junto pela Ré não pode ser considerado depósito liberatório.

3 - No referido documento a Ré declara como valor da renda a quantia de € 19,12, a Ré declara que tal valor é relativo a locado sito na Rua ....., n.º 53 R/C e a Ré declara que é a renda acrescida de 50%, sendo a renda mensal de € 19,12.

4 - Ora nos presentes autos está em causa o não pagamento de uma renda de € 7,98 e de um locado sito na Rua ....., n.º 55 R/C.

5 - A Ré efectuou depósito liberatório para o locado (de que é igualmente arrendatária da aqui A. por óbito de seu marido D.....) sito na Rua de ....., nº 53 R/C cuja renda mensal é de € 19,12.

6 - E duvidas não há sobre tal facto, já que sob Doc. 10 a Ré junta documento comprovativo do pagamento da renda do n.º 55 R/C declarando que o valor da renda é de € 7,98 !! 7 - Pelo que, não se pode considerar como faz a sentença recorrida que a Ré no depósito liberatório afirma «corresponder à renda...

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