Acórdão nº 0425184 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data08 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B.............

já melhor identificada com os sinais dos autos, veio pedir m acção proposta em Dezembro de 2003, que se decrete o despejo imediato do local arrendado e se condene a ré C........... Ldª a entregar à autora a fracção arrendada livre de pessoas e bens e ainda a pagar à autora a quantia de €1.777,85 a título de rendas vencidas e não pagas, acrescida das rendas que se vencerem até entrega do arrendado.

Alega, para tanto, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de arrendamento, mediante a renda mensal aludida, pelo que, tendo a ré pago as rendas devidas desde Janeiro de 2003 até Junho de 2003, para além do fim do mês a que respeitavam, sem o respectivo acréscimo de 50%, para que possam ser consideradas liberatórias, e por não ter pago as rendas vencidas desde Julho (inclusivé) de 2003 até Dezembro de 2003, no total de €1.777,85, deverá ser decretado o despejo, nos termos do artigo 64º, nº1, al. a) do RAU e a condenação da ré a pagar as rendas vencidas e vincendas até à entrega efectiva do arrendado.

A ré aceitou a matéria articulada na petição inicial e procedeu ao depósito das rendas vencidas desde Julho de 2003 até Janeiro de 2004 acrescida de 50%, a fim de fazer caducar o direito da autora à resolução do contrato, à excepção dos 50% respeitante às aludidas rendas pagas em atraso até Junho de 2003, por entender que a autora não a advertiu de que deveria depositar as referidas rendas com o acréscimo de 50% do seu valor, sempre as tendo recebido sem qualquer tipo de reclamação.

A autora apresentou resposta, reiterando a posição vertida na p.i.

A Mmº Juiz do Tribunal a quo considerando estarem reunidas as condições necessárias à prolação de decisão sobre mérito da acção julgando a acção procedente declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado e, consequentemente, condenou a ré a despejar o arrendado, entregando-o à autora livre de pessoas e bens bem como mais condenou a ré a pagar à autora as rendas vencidas até Dezembro de 2003 no montante de €1.777,85 e as que desde então se venceram e vencerem até entrega do arrendado, reconhecendo à autora o direito de levantar as quantias depositadas, a esse título e à ordem deste processo.

Inconformada com o teor da decisão veio a Ré oportunamente interpor o presente recurso de Apelação tendo para o efeito nas alegações apresentadas aduzir a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1- No caso em apreço, veio a aqui recorrida pedir que se decrete o despejo imediato do local arrendado que se condene a aqui recorrente a pagar à recorrida a quantia de 1.777,85 euros a titulo de rendas vencidas e não pagas, desde Julho de 2003 até à data da propositura da acção (4 de Dezembro de 2003), acrescida das rendas que se vencerem até à entrega do arrendado.

2- Em 22 de Janeiro de 2004, a recorrente procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos, da quantia de 3.733,50 euros, respeitantes ás rendas vencidas desde Julho de 2003 até 22 de Janeiro de 2004, acrescido da respectiva indemnização de 50%.

3- Em suma a recorrente procedeu não só ao depósito definitivo das somas devidas correspondentes ao montante das rendas vencidas cujo pagamento a recorrida peticionou, como também ao depósito da respectiva indemnização de 50% sobre essas mesmas somas (artigo 10410 e 10480 do C. Civil), sendo em consequência gerador da caducidade do direito da ora recorrida à resolução do ajuizado contrato de arrendamento comercial.

4- Relativamente às rendas de Janeiro de 2003 a Junho de 2003, relativamente às quais a ora recorrente entrou em mora em...

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