Acórdão nº 0425585 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS ANTAS DE BARROS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto B..... e mulher, C..... e D..... e mulher, E....., todos residentes na Rua das....., em....., na comarca de....., instauraram contra F....., residente na Rua....., em....., ......, na comarca de....., acção de processo comum, na forma sumária, pedindo que seja declarado que os autores são proprietários do prédio urbano constituído por casa térrea com quintal sito no referido lugar de....., descrito no Registo Predial sob o nº 02675/160201, por lhes ter sido doado pelos anteriores donos, G..... e marido, H....., condenando-se o réu a reconhecê-lo e a restituir-lhes o mesmo imóvel, que ocupa ilicitamente.

O demandado contestou, opondo que a doação invocada pelos autores não é válida, quer por não se ter feito constar da escritura pública respectiva que os doadores não sabiam assinar, quer por não ter sido cumprida pelas donatárias a obrigação de prestarem alimentos aí consignada, pelo que a acção deve improceder.

Em reconvenção, pedem que se declare a nulidade ou se decrete a resolução da aludida doação, pelos fundamentos que invoca, mandando-se cancelar todas os registos que com base naquela hajam sido efectuados na Conservatória competente.

Os autores responderam, contrariando a matéria da reconvenção e concluindo como no seu primeiro articulado.

No saneador considerou-se a instância válida e regular.

Condensados os factos já assentes e os controversos tidos por relevantes para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, em que foi admitido a depor o Sr. advogado Dr. I....., não obstante a oposição do réu, por invocada violação do dever de sigilo, considerada improcedente por despacho de que o mesmo interpôs recurso de agravo.

Proferida decisão sobre os factos sujeitos a prova, nos termos constantes de fls. 177 e ss., foi publicada a sentença, em que se julgou procedente o pedido dos autores e improcedente o deduzido em reconvenção. Foi de tal decisão que o vencido apelou.

Nas alegações respeitantes ao agravo, formula as seguintes conclusões: 1 . Na audiência de discussão e julgamento, a testemunha dos agravados, Dr. I....., advogado, respondeu aos costumes que tinha conhecimento dos factos sobre que iria depor no âmbito da sua profissão; 2 . E foi indicado para responder aos quesitos ns. 5 a 10; 3 . Certo é que além de não apresentar autorização do Sr. Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados para depor, disse que nem sequer a tinha pedido uma vez que entendia que não havia da sua parte...

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