Acórdão nº 0425699 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de....., os presentes embargos de terceiro contra: - C..... e mulher, D.....; e - E..... e mulher, F....., pedindo que se ordene o levantamento do arresto e o cancelamento da inscrição F-1 da descrição registral 1226/041194.
Alegou, para tanto, em resumo, que foi decretado o arresto, nos autos de providência cautelar a que estes embargos correm por apenso, de um prédio rústico, o qual é propriedade exclusiva do embargante, que o adquiriu por compra efectuada através de escritura pública de 3/06/2002; desde esta data, o embargante está na posse e uso daquele prédio, de forma pública, pacífica e na convicção de ser o seu dono.
Recebidos os embargos, foram os embargados notificados para contestar, mas apenas o C..... e mulher o fizeram, alegando, também em resumo, que, aquando da outorga da escritura invocada pelo embargante, este sabia ter sido o prédio em causa incluído no auto de arresto e de que, com a referida escritura, os arrestados/vendedores apenas pretenderam "por a são e salvo aquele prédio", pelo que não podem valer-se de tal escritura; terminam, por isso, pedindo a improcedência dos embargos.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou o embargante, sem êxito.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando os embargos parcialmente procedentes, decidiu: a) Julgar improcedente o pedido de declaração de o embargante ser possuidor do prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, regadio e castanheiros, sito no lugar de....., freguesia de....., concelho de....., inscrito na matriz respectiva sob o art.º 1641.º-E e descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º 1226/041194; b) Declarar o embargante proprietário do prédio em causa; e c) Ordenar o levantamento do arresto decretado a fls. 48 e ss. dos autos de providência cautelar a que estes se encontram apensos, o qual incidiu sobre o direito mencionado na al. b).
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os embargados C..... e mulher recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões.
Contra-alegou o apelado, pugnando pela manutenção do julgado.
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As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se a sentença recorrida é nula, por oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão, e se, perante os factos provados, os embargos devem naufragar.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - No dia 03/06/2002, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de....., B..... declarou comprar a G..... e marido, H....., o prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, regadio e castanheiros, sito no lugar da....., freguesia de ....., concelho de ....., inscrito na respectiva matriz sob o art.º 1641-E e descrito na CRP de..... sob o n.º 1226/041194; 2.º - Após...
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