Acórdão nº 0425699 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução16 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B..... deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de....., os presentes embargos de terceiro contra: - C..... e mulher, D.....; e - E..... e mulher, F....., pedindo que se ordene o levantamento do arresto e o cancelamento da inscrição F-1 da descrição registral 1226/041194.

Alegou, para tanto, em resumo, que foi decretado o arresto, nos autos de providência cautelar a que estes embargos correm por apenso, de um prédio rústico, o qual é propriedade exclusiva do embargante, que o adquiriu por compra efectuada através de escritura pública de 3/06/2002; desde esta data, o embargante está na posse e uso daquele prédio, de forma pública, pacífica e na convicção de ser o seu dono.

Recebidos os embargos, foram os embargados notificados para contestar, mas apenas o C..... e mulher o fizeram, alegando, também em resumo, que, aquando da outorga da escritura invocada pelo embargante, este sabia ter sido o prédio em causa incluído no auto de arresto e de que, com a referida escritura, os arrestados/vendedores apenas pretenderam "por a são e salvo aquele prédio", pelo que não podem valer-se de tal escritura; terminam, por isso, pedindo a improcedência dos embargos.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou o embargante, sem êxito.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando os embargos parcialmente procedentes, decidiu: a) Julgar improcedente o pedido de declaração de o embargante ser possuidor do prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, regadio e castanheiros, sito no lugar de....., freguesia de....., concelho de....., inscrito na matriz respectiva sob o art.º 1641.º-E e descrito na Conservatória do Registo Predial de..... sob o n.º 1226/041194; b) Declarar o embargante proprietário do prédio em causa; e c) Ordenar o levantamento do arresto decretado a fls. 48 e ss. dos autos de providência cautelar a que estes se encontram apensos, o qual incidiu sobre o direito mencionado na al. b).

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os embargados C..... e mulher recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões.

Contra-alegou o apelado, pugnando pela manutenção do julgado.

.................

As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se a sentença recorrida é nula, por oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão, e se, perante os factos provados, os embargos devem naufragar.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

...............

OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - No dia 03/06/2002, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de....., B..... declarou comprar a G..... e marido, H....., o prédio rústico de cultura arvense de sequeiro, regadio e castanheiros, sito no lugar da....., freguesia de ....., concelho de ....., inscrito na respectiva matriz sob o art.º 1641-E e descrito na CRP de..... sob o n.º 1226/041194; 2.º - Após...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT