Acórdão nº 0425712 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B..... instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra o Instituto de Estradas de Portugal, pedindo a condenação deste a pagar-lhe: a) o valor de € 11.652,10, de acordo com o alegado nos arts. 11º a 13º e 19º a 23º da petição inicial e os respectivos juros vencidos e vincendos, somando os já vencidos o montante de € 596,65; e b) o valor de € 37.286,72, de acordo com o alegado nos arts. 25º e 28º a 32º da petição inicial e os respectivos juros vincendos, a serem contados a partir da data da citação do Réu para a presente acção.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviços, que este incumpriu, sendo-lhe devido, em consequência, desse incumprimento por parte do Réu, o montante global peticionado.

O Réu contestou, arguindo a incompetência do Tribunal em razão da matéria, bem como a ineptidão da petição inicial. No mais, impugnou parcialmente os factos alegados pelo Autor, bem como os efeitos jurídicos respectivos, concluindo pela improcedência da acção.

O Autor replicou, pugnando pela improcedência das excepções arguidas na contestação.

Procedeu-se à realização de audiência preliminar e aí foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias suscitadas pelo Réu.

Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória tendo, na audiência, a requerimento do autor, sido rectificada a redacção dos quesitos 1º e 3º.

Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de folhas 142-143 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes.

Foi interposto recurso pelo autor, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: A - É o presente recurso de apelação interposto de douta Sentença proferida em acção intentada para efectivação de pagamento de montantes de vencimentos vencidos e não pagos atempadamente no âmbito de relação contratual então existente entre o apelante e o apelado, o IEP, bem como para efectivação de responsabilidade contratual deste por ter revogado sem justa causa o respectivo contrato de prestação de serviços; B- Na parte em que tal Sentença não julgou procedente o pedido indemnizatório clamado pelo apelante na sua petição inicial e atinente com a referida efectivação de responsabilidade contratual do IEP; C - Para tanto, fundou-se a douta Sentença no entendimento de que tendo havido anterior comunicação do apelante ao IEP (datada e recebida em 27/11/2002) no sentido de que rescindiria o contrato existente entre ambos para determinada data certa e futura, a saber, de 16/02/2003; D - Tal consubstanciaria "recusa de cumprimento", "recusa categórica e definitiva da intenção de não cumprir o contrato" ou "forma de incumprimento definitivo"; E - E legitimava posterior comunicação do IEP, manifestada por escrito registado, com aviso de recepção e datado de 10/12/2002, no sentido de que a partir desta data e com efeitos imediatos, se considerava rescindido o contrato celebrado com o apelante, atenta a conclusão constante da alínea precedente; F - A vontade manifestada pelo apelante na sua referida comunicação ao IEP deve ser qualificada como revogação do contrato de prestação de serviços existente entre as partes, enquadrável no âmbito do disposto sob o art.1172º/c do Cód. Civil; G - E nunca nos termos constantes da conclusão acima, sob a al.D); H- Não só por absoluta falta de consistência ou correspondência com o constante expressamente de tal declaração, mas também pela inexistência de qualquer factualidade tida como provada e susceptível de sustentar o respectivo juízo de valor; I - A vontade manifestada pelo apelante ao IEP é insusceptível de justificar e compatibilizar-se com a vontade manifestada pelo IEP ao apelante, ora em sentido inverso; J - Pelo que esta, in casu, se traduz por uma recusa ou não aceitação daquela, com sobreposição, por via de antecipação da sua plena validade ou efeitos; L - Prevalecendo, assim, a vontade do IEP no respeitante à extinção do contrato de prestação de serviços então existente entre si e o apelante e não tendo a mesma se estribado em...

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