Acórdão nº 0425898 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução18 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., LDA, com sede na Estrada de....., ....., ....., intentou esta acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C....., LDA, com sede na Av......, no ......

pedindo - a condenação da R. no pagamento da quantia de 245.000.000$00, acrescida de juros de mora.

Para o efeito, alegou que quando D....., Ld.ª", tinha o exclusivo de comercialização de veículos automóveis Volkswagen e Audi, na área dos concelhos de ..... e ....., a sociedade Ré celebrou em 1 de Janeiro de 1989 um contrato de concessão comercial com a A., para comercialização no Sul do País com excepção do Algarve, dos veículos de marca Jaguar e Daimler, dos quais a Ré tinha o exclusivo de distribuição em Portugal.

A "D....., Ld.ª", em 90.02.07, por forma a separar os dois negócios, decidiu constituir uma outra sociedade comercial, ou seja, a "B....., Ld.ª", aqui A., para que os negócios se não confundissem, tendo a partir daí, a Ré passado a contratar com a A., nos mesmos termos em que o fazia com a "D....., Ld.ª", designadamente sendo autorizada pela Ré a usar aquelas marcas comerciais no seu papel timbrado, facturas, tabuletas nas oficinas e stands, e em geral em todos os locais e ocasiões em que tinha de se identificar a si, ao seu pessoal e à sua actividade.

Acontece, no entanto, que, a partir de dado momento, a Ré passou a incumprir o contrato, e depois decidiu resolvê-lo indevidamente, havendo com tais decisões causado enormes danos à A., pelo que pretende esta ser ressarcida deles, pedindo a indemnização de 245.000.000$00 - de que se deu nota -, que discriminou da forma seguinte: 30.000.000$00 de prejuízos decorrentes do incumprimento contratual, 140.000.000$00 resultantes da resolução indevida, e 75.000.000$00 referentes a uma indemnização de clientela.

A R. contestou, impugnando a versão da A., desde a existência do contrato de concessão, até aos danos e respectivo montante.

E, em reconvenção, pediu a condenação da A. no pagamento da quantia de 1.781.422$00, acrescida de juros de mora.

Alegou a existência de um saldo a seu favor, decorrente das relações comerciais entre eles estabelecidas.- fls. 99 a 137.

A A. replicou e ampliou o pedido por si formulado em mais 4.733.628$00 - fls. 302 a 315.

A R. impugnou o pedido de ampliação - fls. 421 a 431-.

Saneado e condensado o processo - fls. 492 a 502, e percorrida a fase de instrução, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento - fls. 1242 e ss. -, que correu com prova gravada, sendo então dadas as respostas aos quesitos da base instrutória - fls. 1332 a 1340 - e proferida Sentença - fls. 1409 a 1436.

Esta julgou a acção parcialmente procedente por provada vindo a condenar a Ré a pagar à A. a quantia global de 5.426.871$00, a converter em euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre 3.500.000$00 (resultantes da resolução indevida do contrato) a contar da citação, e sobre 1.926.871$00 (decorrentes da ampliação do pedido) desde 1 de Janeiro de 1996, E julgou a reconvenção procedente, vindo a condenar a A-reconvinda a pagar à R-reconvinte a quantia de 1.781.422$00, a converter em euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 25 de Fevereiro de 1997.

Ambas as partes se mostraram inconformadas com a Sentença, pelo dela recorreram.

Os recursos foram admitidos como de apelação e com efeito devolutivo.

Alegaram e contra-alegaram ambas as partes.

Remetidos os autos a este Tribunal, foram os recursos aceites com a adjectivação que lhes fora dada na primeira instância.

Correram os vistos legais.

  1. Âmbito dos recursos Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas nas alegações de recurso de cada um dos Apelantes, dado que, nos termos dos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC são essas conclusões que vêm a delimitar o âmbito de cada um deles.

    Assim, II.

    1. Quanto à apelação da A. "B....., Ld.ª : 1.ª- A criação, pelo intérprete, da norma definidora do prazo de prè-aviso para denúncia do contrato de concessão comercial deverá respeitar o espirito do sistema, nos termos do art. 10.° n. 3 do Código Civil.

    1. - Para respeitar esse espírito, a denúncia deverá ser feita por forma a não causar perturbação na actividade da parte atingida pela denúncia, o que implica a não interrupção do prazo contratual em curso ao tempo da respectiva comunicação.

    2. - Não havendo estipulação de prazo para a vigência do contrato, deverá ser tomado como tal o ano civil, por ser o período de tempo que fixa o ritmo de algumas das mais importantes obrigações e prestações das partes.

    3. - As obrigações das partes relativamente ao prazo seguinte são fixadas no decurso daquele que o precede, pelo que a denúncia só deverá operar para o fim do prazo seguinte àquele que decorre no momento da respectiva comunicação, visto que, por outra forma, haveria a violação de obrigações já assumidas, o que contraria o carácter lícito da denúncia.

    4. - Como a indemnização pela resolução ilícita do contrato deverá ser fixada no valor das receitas correspondentes ao período do prè-aviso da denúncia, no caso dos autos, tendo a comunicação da resolução ocorrido em Março de 1997, deve o valor da indemnização ser o correspondente ao das receitas que a A. auferiria em 1997 e 1998.

    5. - Tendo ficado provado que a A., em 1997 e 1998, venderia, no mínimo, seis a sete automóveis em cada ano, e tendo ficado igualmente provado que, nesse mesmo período, ocorreu um aumento das vendas da marca, a nível nacional, bem como uma tendência crescente das vendas da A., deverá tomar-se como valor anual, para efeito de cálculo da indemnização, um número de nove a dez viaturas por cada ano, o que dá um total, para os dois anos do período a considerar, de dezoito a vinte viaturas.

    6. - Assim, o valor da indemnização pela resolução ilícita do contrato deverá ser o produto da multiplicação do número intermédio de dezanove pelo valor da margem média de venda provada: 19 x Esc. 1.000.000$00 = Esc. 19.000.000$00 = € 94.771,60.

    7. - Verificam-se, no caso dos autos, os três requisitos que a lei reguladora do contrato de agência (art. 33.° n.º 1 do Dec.-Lei n.º 178/86), aplicável por analogia ao contrato de concessão comercial, impõe para a verificação do direito à indemnização de clientela, pelo que a A. é credora da R., a esse título, pelo montante de € 39.903,83 (Esc. 8.000.000$00), resultado da multiplicação do número médio anual de viaturas vendidas pela margem média de venda (Esc. 1.000.000$00).

    8. - A compensação operada entre os créditos da A. e os da R. produz um saldo favorável à A. de € 725,50 (Esc. 1.926.871$00 - Esc. 1.781.422$00 = Esc. 145.449$00), o que implica a improcedência do pedido reconvencional, visto que este é peticionado como um saldo, a favor da R., proveniente da mesma compensação.

    9. - A douta sentença recorrida fez, por conseguinte, incorrecta apreciação da matéria de facto provada referida na conclusão 6.ª e errada aplicação das disposições legais invocadas nas restantes conclusões, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte abrangida pelas conclusões precedentes e proferindo-se decisão que condene a R. no pagamento à A. dos valores constantes das conclusões 7.ª, 8.ª e 9.ª.

      Da leitura destas conclusões, podemos verificar que âmbito deste recurso se reconduz à resolução das questões seguintes: a) denúncia do contrato de concessão comercial sem justa causa, produção dos seus efeitos e montante da indemnização por esse facto b) indemnização de clientela c) compensação de créditos/improcedência do pedido reconvencional .

      Por sua vez, apresentou a Apelante Ré as conclusões seguintes, nas suas alegações de recurso: l.ª - Os quesitos 6°, 7° e 8° da base instrutória deveriam ter merecido a resposta de "não provado", na medida em que, os depoimentos prestados em relação à matéria dos mesmos, designadamente, quanto à exigência à A. pela R. dos factos neles vertidos, não o comprovam antes comprovando o inverso.

    10. - Os meios de prova que impunham a inversa resposta são os seguintes: testemunha E....., cujo depoimento se encontra gravado na fita n.º 2 do lado B do n° 1650 até ao fim, fita n.º 3 lados A e B e fita n.º 4 lado A e lado B até n° 825 (acta de fIs.1243/_244), F....., cujo depoimento se encontra gravado na fita n.º 5 lado A até 1750(acta de fIs. 1244), e H..... cujo depoimento se encontra gravado na fita n.º 8 do lado A do n° 295 até ao fim, lado B na totalidade e fita n.º 9 do lado A do início até ao n.º 1385 (acta de fls. 1249).

    11. - Nenhuma dessas testemunhas, apesar de directamente inquirida a esse respeito confirmou terem existido quaisquer exigências por parte da ré sobre a autora, facto cujo ónus da prova competia à autora.

    12. - Consequentemente, deverá ser eliminado da sentença recorrida o facto elencado sob a alínea "X" a fls.1419; 5.ª - De igual modo, o quesito 15° da base instrutória deveria ter merecido resposta de "não provado" já que resultou da instrução precisamente o inverso, isto é, que a R. colocou à disposição do mecânico da A. o referido adaptador e este não o levou consigo; 6.ª - O ónus da prova desse facto cumpria ao A. e não ao R. (art° 342° do CCiv), e, em caso de dúvida, deve o tribunal decidir contra a parte a quem o facto aproveita (art° 516° do CPCiv e 346.º do CCiv).

    13. - Os meios de prova que impunham decisão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo são os seguintes: Testemunha G..... com depoimento constante do lado A da fita n° 14 - acta de fls.1326, conjugado com o documento (certidão) de fls.1256 a 1307, particularmente, fls. 1304(pontos 25 e 26); 8.ª - Consequentemente, deverá ser eliminado da Sentença recorrida o facto elencado sob a alínea "BB" a fls. 1419; 9.ª - Os quesitos 29° e 31 ° da base instrutória deveriam ter, também, merecido resposta de "não provado" desde logo, porque apoiando-se a decisão nos depoimentos das testemunhas I..... e J..... (fita n° 5 lado B de 0000 a 1668 e fita n° 6, lado B de 160 até 1686, respectivamente, e ambas na acta de fls.1247) de nenhum...

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