Acórdão nº 0425898 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., LDA, com sede na Estrada de....., ....., ....., intentou esta acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C....., LDA, com sede na Av......, no ......
pedindo - a condenação da R. no pagamento da quantia de 245.000.000$00, acrescida de juros de mora.
Para o efeito, alegou que quando D....., Ld.ª", tinha o exclusivo de comercialização de veículos automóveis Volkswagen e Audi, na área dos concelhos de ..... e ....., a sociedade Ré celebrou em 1 de Janeiro de 1989 um contrato de concessão comercial com a A., para comercialização no Sul do País com excepção do Algarve, dos veículos de marca Jaguar e Daimler, dos quais a Ré tinha o exclusivo de distribuição em Portugal.
A "D....., Ld.ª", em 90.02.07, por forma a separar os dois negócios, decidiu constituir uma outra sociedade comercial, ou seja, a "B....., Ld.ª", aqui A., para que os negócios se não confundissem, tendo a partir daí, a Ré passado a contratar com a A., nos mesmos termos em que o fazia com a "D....., Ld.ª", designadamente sendo autorizada pela Ré a usar aquelas marcas comerciais no seu papel timbrado, facturas, tabuletas nas oficinas e stands, e em geral em todos os locais e ocasiões em que tinha de se identificar a si, ao seu pessoal e à sua actividade.
Acontece, no entanto, que, a partir de dado momento, a Ré passou a incumprir o contrato, e depois decidiu resolvê-lo indevidamente, havendo com tais decisões causado enormes danos à A., pelo que pretende esta ser ressarcida deles, pedindo a indemnização de 245.000.000$00 - de que se deu nota -, que discriminou da forma seguinte: 30.000.000$00 de prejuízos decorrentes do incumprimento contratual, 140.000.000$00 resultantes da resolução indevida, e 75.000.000$00 referentes a uma indemnização de clientela.
A R. contestou, impugnando a versão da A., desde a existência do contrato de concessão, até aos danos e respectivo montante.
E, em reconvenção, pediu a condenação da A. no pagamento da quantia de 1.781.422$00, acrescida de juros de mora.
Alegou a existência de um saldo a seu favor, decorrente das relações comerciais entre eles estabelecidas.- fls. 99 a 137.
A A. replicou e ampliou o pedido por si formulado em mais 4.733.628$00 - fls. 302 a 315.
A R. impugnou o pedido de ampliação - fls. 421 a 431-.
Saneado e condensado o processo - fls. 492 a 502, e percorrida a fase de instrução, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento - fls. 1242 e ss. -, que correu com prova gravada, sendo então dadas as respostas aos quesitos da base instrutória - fls. 1332 a 1340 - e proferida Sentença - fls. 1409 a 1436.
Esta julgou a acção parcialmente procedente por provada vindo a condenar a Ré a pagar à A. a quantia global de 5.426.871$00, a converter em euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre 3.500.000$00 (resultantes da resolução indevida do contrato) a contar da citação, e sobre 1.926.871$00 (decorrentes da ampliação do pedido) desde 1 de Janeiro de 1996, E julgou a reconvenção procedente, vindo a condenar a A-reconvinda a pagar à R-reconvinte a quantia de 1.781.422$00, a converter em euros, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 25 de Fevereiro de 1997.
Ambas as partes se mostraram inconformadas com a Sentença, pelo dela recorreram.
Os recursos foram admitidos como de apelação e com efeito devolutivo.
Alegaram e contra-alegaram ambas as partes.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram os recursos aceites com a adjectivação que lhes fora dada na primeira instância.
Correram os vistos legais.
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Âmbito dos recursos Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas nas alegações de recurso de cada um dos Apelantes, dado que, nos termos dos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC são essas conclusões que vêm a delimitar o âmbito de cada um deles.
Assim, II.
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Quanto à apelação da A. "B....., Ld.ª : 1.ª- A criação, pelo intérprete, da norma definidora do prazo de prè-aviso para denúncia do contrato de concessão comercial deverá respeitar o espirito do sistema, nos termos do art. 10.° n. 3 do Código Civil.
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- Para respeitar esse espírito, a denúncia deverá ser feita por forma a não causar perturbação na actividade da parte atingida pela denúncia, o que implica a não interrupção do prazo contratual em curso ao tempo da respectiva comunicação.
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- Não havendo estipulação de prazo para a vigência do contrato, deverá ser tomado como tal o ano civil, por ser o período de tempo que fixa o ritmo de algumas das mais importantes obrigações e prestações das partes.
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- As obrigações das partes relativamente ao prazo seguinte são fixadas no decurso daquele que o precede, pelo que a denúncia só deverá operar para o fim do prazo seguinte àquele que decorre no momento da respectiva comunicação, visto que, por outra forma, haveria a violação de obrigações já assumidas, o que contraria o carácter lícito da denúncia.
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- Como a indemnização pela resolução ilícita do contrato deverá ser fixada no valor das receitas correspondentes ao período do prè-aviso da denúncia, no caso dos autos, tendo a comunicação da resolução ocorrido em Março de 1997, deve o valor da indemnização ser o correspondente ao das receitas que a A. auferiria em 1997 e 1998.
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- Tendo ficado provado que a A., em 1997 e 1998, venderia, no mínimo, seis a sete automóveis em cada ano, e tendo ficado igualmente provado que, nesse mesmo período, ocorreu um aumento das vendas da marca, a nível nacional, bem como uma tendência crescente das vendas da A., deverá tomar-se como valor anual, para efeito de cálculo da indemnização, um número de nove a dez viaturas por cada ano, o que dá um total, para os dois anos do período a considerar, de dezoito a vinte viaturas.
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- Assim, o valor da indemnização pela resolução ilícita do contrato deverá ser o produto da multiplicação do número intermédio de dezanove pelo valor da margem média de venda provada: 19 x Esc. 1.000.000$00 = Esc. 19.000.000$00 = € 94.771,60.
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- Verificam-se, no caso dos autos, os três requisitos que a lei reguladora do contrato de agência (art. 33.° n.º 1 do Dec.-Lei n.º 178/86), aplicável por analogia ao contrato de concessão comercial, impõe para a verificação do direito à indemnização de clientela, pelo que a A. é credora da R., a esse título, pelo montante de € 39.903,83 (Esc. 8.000.000$00), resultado da multiplicação do número médio anual de viaturas vendidas pela margem média de venda (Esc. 1.000.000$00).
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- A compensação operada entre os créditos da A. e os da R. produz um saldo favorável à A. de € 725,50 (Esc. 1.926.871$00 - Esc. 1.781.422$00 = Esc. 145.449$00), o que implica a improcedência do pedido reconvencional, visto que este é peticionado como um saldo, a favor da R., proveniente da mesma compensação.
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- A douta sentença recorrida fez, por conseguinte, incorrecta apreciação da matéria de facto provada referida na conclusão 6.ª e errada aplicação das disposições legais invocadas nas restantes conclusões, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte abrangida pelas conclusões precedentes e proferindo-se decisão que condene a R. no pagamento à A. dos valores constantes das conclusões 7.ª, 8.ª e 9.ª.
Da leitura destas conclusões, podemos verificar que âmbito deste recurso se reconduz à resolução das questões seguintes: a) denúncia do contrato de concessão comercial sem justa causa, produção dos seus efeitos e montante da indemnização por esse facto b) indemnização de clientela c) compensação de créditos/improcedência do pedido reconvencional .
Por sua vez, apresentou a Apelante Ré as conclusões seguintes, nas suas alegações de recurso: l.ª - Os quesitos 6°, 7° e 8° da base instrutória deveriam ter merecido a resposta de "não provado", na medida em que, os depoimentos prestados em relação à matéria dos mesmos, designadamente, quanto à exigência à A. pela R. dos factos neles vertidos, não o comprovam antes comprovando o inverso.
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- Os meios de prova que impunham a inversa resposta são os seguintes: testemunha E....., cujo depoimento se encontra gravado na fita n.º 2 do lado B do n° 1650 até ao fim, fita n.º 3 lados A e B e fita n.º 4 lado A e lado B até n° 825 (acta de fIs.1243/_244), F....., cujo depoimento se encontra gravado na fita n.º 5 lado A até 1750(acta de fIs. 1244), e H..... cujo depoimento se encontra gravado na fita n.º 8 do lado A do n° 295 até ao fim, lado B na totalidade e fita n.º 9 do lado A do início até ao n.º 1385 (acta de fls. 1249).
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- Nenhuma dessas testemunhas, apesar de directamente inquirida a esse respeito confirmou terem existido quaisquer exigências por parte da ré sobre a autora, facto cujo ónus da prova competia à autora.
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- Consequentemente, deverá ser eliminado da sentença recorrida o facto elencado sob a alínea "X" a fls.1419; 5.ª - De igual modo, o quesito 15° da base instrutória deveria ter merecido resposta de "não provado" já que resultou da instrução precisamente o inverso, isto é, que a R. colocou à disposição do mecânico da A. o referido adaptador e este não o levou consigo; 6.ª - O ónus da prova desse facto cumpria ao A. e não ao R. (art° 342° do CCiv), e, em caso de dúvida, deve o tribunal decidir contra a parte a quem o facto aproveita (art° 516° do CPCiv e 346.º do CCiv).
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- Os meios de prova que impunham decisão diversa da alcançada pelo Tribunal a quo são os seguintes: Testemunha G..... com depoimento constante do lado A da fita n° 14 - acta de fls.1326, conjugado com o documento (certidão) de fls.1256 a 1307, particularmente, fls. 1304(pontos 25 e 26); 8.ª - Consequentemente, deverá ser eliminado da Sentença recorrida o facto elencado sob a alínea "BB" a fls. 1419; 9.ª - Os quesitos 29° e 31 ° da base instrutória deveriam ter, também, merecido resposta de "não provado" desde logo, porque apoiando-se a decisão nos depoimentos das testemunhas I..... e J..... (fita n° 5 lado B de 0000 a 1668 e fita n° 6, lado B de 160 até 1686, respectivamente, e ambas na acta de fls.1247) de nenhum...
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