Acórdão nº 0425943 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- B....., Lda., com sede na Praça....., ....., instaurou a presente acção sumária contra o Condomínio do Edifício.....

, sito na Rua....., também na....., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.562.253$00, acrescida dos juros à taxa legal e até integral e efectivo pagamento e a actualização do preço por aplicação da taxa de inflação em vigor à data da liquidação da sentença.

Para tanto e em síntese, alega : - No dia 27/1/ 2001, realizou-se a Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do Edifício....., na qual a Autora foi reeleita para o cargo de Administrador do Condomínio para o biénio de 2001 e 2002, pelo que renovou o contrato de mandato por mais dois anos, com início em Janeiro de 2001 e termo em Dezembro de 2002.

Foi ainda aprovado o orçamento para o exercício do ano de 2001, sendo que o preço da administração para o referido ano foi fixado em 74.393$00 mensais.

- Em 10/3/2001, realizou-se nova Assembleia Geral do Condomínio, em sessão extraordinária, tendo sido convocada por condóminos, representando pelo menos 25% do capital investido do edifício; estiveram presentes e/ou representados condóminos representando 812 mil avos, aí se concluindo estar reunido o quorum necessário e suficiente à tomada de deliberações.

Na ordem de trabalhos constava como ponto um "Exoneração da administração eleita na Assembleia Geral de Condóminos, realizada a 27 de Janeiro de 2001".

Da votação desta deliberação a mesa da assembleia conclui que "foi aprovada por maioria dos condóminos presentes e/ou representados exonerar a administração do condomínio do edifício das suas funções".

- Em 27 de Março compareceram na sede da autora representantes da "C....., Lda.", os quais se apresentaram na qualidade de nova administração do Condomínio do Edifício..... eleita em assembleia realizada no dia 24 de Março, mediante a exibição à autora da respectiva acta; Reclamaram a entrega dos documentos, bens e dinheiro respeitantes ao condomínio que, até então, se encontravam confiados à guarda da autora; perante este facto, a autora organizou todos esses elementos e, em 29 de Março, procedeu à entrega do reclamado ao seu "sucessor".

- em consequência, desde essa data, deixou de exercer as suas funções de facto, sendo que os honorários da administração dos meses de Abril a Dezembro do ano de 2001 eram no valor de Esc. 669.537$00 e os honorários da administração relativa ao ano de 2002 eram no valor de Esc. 892.716$00.

O Réu contestou, referindo factos que configurariam justa causa para a exoneração efectuada, concluindo pela absolvição do pedido.

Deduziu ainda pedido reconvencional, alegando que sofreu determinados prejuízos, que quantifica, decorrentes do facto da Autora/reconvinda ter agido sem mandato, sem representação, agindo em nome próprio.

Conclui, pedindo a condenação da Autora/reconvinda a indemnizar o Réu/reconvinte de todas as quantias que alegadamente este foi forçado a despender por força da actuação sem representação da Autora, no montante de Esc. 891.990$00, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento.

Houve resposta da A.

Foi proferido despacho saneador - onde se onde se admitiu a reconvenção - e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos.

Procedeu-se a julgamento na forma legal, após o que foi proferida sentença a julgar a acção procedente e improcedente a reconvenção.

Inconformado, o Réu apelou, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª - A recorrida, ao não providenciar pela existência de seguro no prédio entre 22 de Novembro de 2000 e 3 de Março de 2001, violou gravemente os seus deveres de administradora do condomínio, mormente os decorrentes dos artigos 1429º, nº 2 e 1436º c), h) e I) do Código Civil.

  1. - A recorrida violou ainda os seus deveres de administradora de condomínio, ao encerrar definitivamente um dos portões da garagem do edifício com solda.

  2. - E ao instalar um sistema de rega automático no jardim do edifício.

  3. - Com o que a recorrida alterou a estrutura e funcionamento do edifício, tal como ele se encontrava quando esta assumiu a administração, exorbitando as suas funções de administradora, com o que violou o disposto nas alíneas f), h) e I) do artigo 1436º do Código Civil.

  4. - A sentença recorrida, face à supra descrita actuação da recorrida, ao não considerar existir justa causa para a exoneração da recorrida como administradora, incorre em erro na apreciação do direito aplicável, violando as disposições legais acima indicadas e ainda o que se dispõe nos artigos 1170° e 1172° do Código Civil.

  5. - Por cautela de patrocínio, a entender-se existir dever de indemnizar, sempre deve o recorrente ser absolvido, uma vez que a recorrida não alegou qualquer prejuízo decorrente da sua exoneração, nem fez prova da ocorrência de qualquer prejuízo que lhe tenha advindo por esse facto.

  6. - Pelo que, ao fixar-lhe uma indemnização, a sentença recorrida novamente incorreu em erro na aplicação do direito, tendo violado o disposto no artigo 1172° e 562° e seguintes do Código Civil.

  7. - De todo o modo, a entender-se ser de fixar uma indemnização esta nunca poderá ser fixada com base no auferido mensalmente pela recorrida, mas antes no resultado líquido desta pela prestação do serviço, pelo que ao montante mensal deve ser retirado os custos com a efectiva prestação do serviço.

  8. - No caso em apreço, e atendendo ao objecto da recorrida, deve a indemnização, a ser fixada, ter como base 10% do valor auferido, sobre o qual sempre deveriam ainda incidir os impostos a que a recorrida estaria sujeita se tivesse efectivamente prestado o serviço.

  9. - Deve ainda a indemnização, a ser fixada, abranger apenas os meses do ano de 2001 e não já o ano de 2002, uma vez que a recorrida sempre teria que prestar contas em Janeiro de 2001 quanto à sua gestão de 2000, pelo que sempre nessa data poderia ser exonerada pela administração do condomínio.

  10. - Assim, ao ter condenado a recorrente no pedido da recorrida, incorreu também a sentença recorrida em erro na aplicação do direito, tendo violado, nomeadamente, os artigos 562º 564º e seguintes do Código Civil.

Termina, pedindo que se revogue a sentença recorrida, julgando-se improcedente a presente acção ou, a não se entender assim, sempre deve a indemnização a atribuir ser fixada em montante não superior a 10% do montantemensal auferido pela recorrida durante os meses em falta do ano de 2001.

Em contra-alegações, a recorrida pugna pela manutenção da decisão.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II- Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 - No dia 27 de Janeiro de 2001, realizou-se a Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do Edifício....., na qual a Autora foi reeleita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT