Acórdão nº 0426085 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B..... e mulher, C....., residentes na Rua....., ....., ....., D..... e mulher, E....., residentes na Rua....., ....., ....., Herança Indivisa aberta por óbito de F..... (representada pelos seus herdeiros G....., H..... e mulher, I....., residentes em....., .....) e L..... e mulher, M....., residentes no lugar das....., freguesia de....., ....., propuseram, no Tribunal Judicial de....., contra N..... e mulher, P....., residentes nesse mesmo lugar, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, pedindo que estes sejam condenados a: a) reconhecerem que os 1ºs, 2ºs e 3ºs Autores são legítimos proprietários, com exclusão do usufruto a favor dos 4ºs Autores, dos prédios rústicos identificados nos arts. 1º e 2º da petição inicial, inscritos na respectiva matriz cadastral sob os arts. 347-D e 382-D da freguesia de.....; b) reconhecerem que os demandantes são donos e legítimos possuidores da água proveniente do Ribeiro de ....., captada nas condições referidas nos arts. 16º a 23º da petição inicial, o que lhes adveio pela via da preocupação e cujo uso lhes é deferido nos termos descritos nos mencionados artigos; c) reconhecerem que os Autores são comproprietários (consortes) do açude onde era feita a represa e derivação das águas do Ribeiro de....., a partir do qual são conduzidas para os rústicos sua pertença; d) reconhecerem que o rústico dos Réus identificado no art. 12º do petitório e inscrito na matriz cadatral sob o art. 388-D, da freguesia de....., se encontra onerado com uma servidão de aqueduto a favor dos prédios pertença dos Autores, inscritos na respectiva matriz cadastral sob os arts. 347-D e 382-D, da freguesia de....., a qual se consubstancia num rego em terra batida e a céu aberto, tudo com as características e condições aduzidas nos arts. 27º a 32º da petição; e) reconstruírem o açude existente outrora no leito do Ribeiro de....., situado junto à estrema norte do rústico dos Réus, por forma a permitir o represamento e aproveitamento das águas; e f) reconstruírem a parede que suportava as terras do rústico sua pertença por forma a permitir a existência do rego de condução de águas.

Subsidiariamente, pedem que: g) se reconheça aos Autores o direito de refazerem o açude e o rego de condução no prédio dos Réus por forma a assegurar o trânsito das águas que lhes pertencem; e h) se abstenham os Réus de, por qualquer forma ou jeito, impedirem e estorvarem o exercício de tais direitos.

Os Autores fundamentam tais pedidos, em síntese, nos seguintes factos: - são proprietários dos prédios rústicos que identificam nos arts. 1º e 2º da petição inicial; - desde tempos imemoriais que os Autores, e seus antecessores, vêm aproveitando para rega a água do Ribeiro de....., em dias certos, continuadamente água e à vista de toda a gente; - essa água era represada num açude, junto à estrema norte de um prédio dos Réus; - esse açude foi implantado, há mais de 200 anos, pelos antecessores dos Autores, sendo sempre tratado e reparado por eles; - em meados de 1991, os Réus proibiram e impediram os Autores de atravessarem o seu prédio rústico e destruíram o açude, impedindo-os, por isso, de terem essa água.

Os Réus contestaram, impugnando a matéria alegada pelos Autores.

Disseram, nomeadamente, que nunca existiu qualquer obra de captação das águas do Ribeiro de ....., sendo certo que, apenas no Verão, era feito o desvio dessas águas através da colocação de terras, entulhos e pedras que, todos os anos e por diversas vezes, eram colocados no leito do ribeiro e que eram arrastados quando o seu caudal era maior.

Foi proferido o despacho saneador.

Elencaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que houvesse qualquer reclamação.

Realizou-se o julgamento e respondeu-se à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 191/192, sem que surgisse qualquer crítica das partes.

Por fim, foi elaborada a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os Réus nos pedidos das alíneas a), b), c), d), g) e h).

Por não se conformarem com tal decisão, dela recorreram os Réus.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo - v. fls. 220.

Na motivação do seu recurso, os apelantes pedem a revogação da sentença e a total improcedência da acção ou, sem prescindir, a sua absolvição da instância.

Formulam, para o efeito, as seguintes conclusões: 1. Os RR/recorrentes manifestam, através deste recurso, a sua completa discordância com o sentido por que se orientou a sentença recorrida, designadamente na decisão final tomada sob as als. b), c) e d).

  1. Antes de mais, os RR. expressamente impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente as respostas aos pontos 7º, 9º e 10º, por um lado, e 20º, por outro, da Base Instrutória, tendo cumprido o ónus que sobre eles recaía, nos termos do disposto no art. 690º-A do CPC.

  2. Competindo a prova dos factos, porque constitutivos do direito por eles alegado, aos AA., nos termos do disposto no art. 342º, n.º 1, do C. Civil, e não o tendo logrado, devendo entender-se que não fizeram qualquer prova da existência de um "açude" (ou obra visível e permanente de captação e posse das águas do ribeiro de .....), que passa na estrema do prédio dos RR., impõe-se, relativamente ao ponto 7º, que obteve a resposta de "Provado" a alteração para a resposta de "Não provado".

  3. Em relação aos pontos 9º e 10º, porque decorrentes da resposta dada ao ponto 7º, no que contende com a pressuposição da existência do "açude", devem ser objecto da mesma resposta no sentido negativo.

  4. Com a alteração das respostas a esses quesitos, da forma como pugnamos, desaparece o requisito específico da aquisição por usucapião da água em disputa por parte dos AA., que obriga que essa forma de aquisição seja "acompanhada da construção de obras, visíveis e permanente, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da...

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