Acórdão nº 0426085 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B..... e mulher, C....., residentes na Rua....., ....., ....., D..... e mulher, E....., residentes na Rua....., ....., ....., Herança Indivisa aberta por óbito de F..... (representada pelos seus herdeiros G....., H..... e mulher, I....., residentes em....., .....) e L..... e mulher, M....., residentes no lugar das....., freguesia de....., ....., propuseram, no Tribunal Judicial de....., contra N..... e mulher, P....., residentes nesse mesmo lugar, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, pedindo que estes sejam condenados a: a) reconhecerem que os 1ºs, 2ºs e 3ºs Autores são legítimos proprietários, com exclusão do usufruto a favor dos 4ºs Autores, dos prédios rústicos identificados nos arts. 1º e 2º da petição inicial, inscritos na respectiva matriz cadastral sob os arts. 347-D e 382-D da freguesia de.....; b) reconhecerem que os demandantes são donos e legítimos possuidores da água proveniente do Ribeiro de ....., captada nas condições referidas nos arts. 16º a 23º da petição inicial, o que lhes adveio pela via da preocupação e cujo uso lhes é deferido nos termos descritos nos mencionados artigos; c) reconhecerem que os Autores são comproprietários (consortes) do açude onde era feita a represa e derivação das águas do Ribeiro de....., a partir do qual são conduzidas para os rústicos sua pertença; d) reconhecerem que o rústico dos Réus identificado no art. 12º do petitório e inscrito na matriz cadatral sob o art. 388-D, da freguesia de....., se encontra onerado com uma servidão de aqueduto a favor dos prédios pertença dos Autores, inscritos na respectiva matriz cadastral sob os arts. 347-D e 382-D, da freguesia de....., a qual se consubstancia num rego em terra batida e a céu aberto, tudo com as características e condições aduzidas nos arts. 27º a 32º da petição; e) reconstruírem o açude existente outrora no leito do Ribeiro de....., situado junto à estrema norte do rústico dos Réus, por forma a permitir o represamento e aproveitamento das águas; e f) reconstruírem a parede que suportava as terras do rústico sua pertença por forma a permitir a existência do rego de condução de águas.
Subsidiariamente, pedem que: g) se reconheça aos Autores o direito de refazerem o açude e o rego de condução no prédio dos Réus por forma a assegurar o trânsito das águas que lhes pertencem; e h) se abstenham os Réus de, por qualquer forma ou jeito, impedirem e estorvarem o exercício de tais direitos.
Os Autores fundamentam tais pedidos, em síntese, nos seguintes factos: - são proprietários dos prédios rústicos que identificam nos arts. 1º e 2º da petição inicial; - desde tempos imemoriais que os Autores, e seus antecessores, vêm aproveitando para rega a água do Ribeiro de....., em dias certos, continuadamente água e à vista de toda a gente; - essa água era represada num açude, junto à estrema norte de um prédio dos Réus; - esse açude foi implantado, há mais de 200 anos, pelos antecessores dos Autores, sendo sempre tratado e reparado por eles; - em meados de 1991, os Réus proibiram e impediram os Autores de atravessarem o seu prédio rústico e destruíram o açude, impedindo-os, por isso, de terem essa água.
Os Réus contestaram, impugnando a matéria alegada pelos Autores.
Disseram, nomeadamente, que nunca existiu qualquer obra de captação das águas do Ribeiro de ....., sendo certo que, apenas no Verão, era feito o desvio dessas águas através da colocação de terras, entulhos e pedras que, todos os anos e por diversas vezes, eram colocados no leito do ribeiro e que eram arrastados quando o seu caudal era maior.
Foi proferido o despacho saneador.
Elencaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória, sem que houvesse qualquer reclamação.
Realizou-se o julgamento e respondeu-se à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 191/192, sem que surgisse qualquer crítica das partes.
Por fim, foi elaborada a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os Réus nos pedidos das alíneas a), b), c), d), g) e h).
Por não se conformarem com tal decisão, dela recorreram os Réus.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo - v. fls. 220.
Na motivação do seu recurso, os apelantes pedem a revogação da sentença e a total improcedência da acção ou, sem prescindir, a sua absolvição da instância.
Formulam, para o efeito, as seguintes conclusões: 1. Os RR/recorrentes manifestam, através deste recurso, a sua completa discordância com o sentido por que se orientou a sentença recorrida, designadamente na decisão final tomada sob as als. b), c) e d).
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Antes de mais, os RR. expressamente impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente as respostas aos pontos 7º, 9º e 10º, por um lado, e 20º, por outro, da Base Instrutória, tendo cumprido o ónus que sobre eles recaía, nos termos do disposto no art. 690º-A do CPC.
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Competindo a prova dos factos, porque constitutivos do direito por eles alegado, aos AA., nos termos do disposto no art. 342º, n.º 1, do C. Civil, e não o tendo logrado, devendo entender-se que não fizeram qualquer prova da existência de um "açude" (ou obra visível e permanente de captação e posse das águas do ribeiro de .....), que passa na estrema do prédio dos RR., impõe-se, relativamente ao ponto 7º, que obteve a resposta de "Provado" a alteração para a resposta de "Não provado".
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Em relação aos pontos 9º e 10º, porque decorrentes da resposta dada ao ponto 7º, no que contende com a pressuposição da existência do "açude", devem ser objecto da mesma resposta no sentido negativo.
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Com a alteração das respostas a esses quesitos, da forma como pugnamos, desaparece o requisito específico da aquisição por usucapião da água em disputa por parte dos AA., que obriga que essa forma de aquisição seja "acompanhada da construção de obras, visíveis e permanente, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da...
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