Acórdão nº 0426087 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO B..... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma sumária, contra C....., LDª., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.000.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Trabalhava há vários anos como agente da Ré, promovendo a venda dos produtos por esta comercializados, de modo regular e autónomo, mediante uma retribuição que consistia numa comissão de 6% sobre o montante das vendas por ele promovidas; A Ré, sem qualquer explicação ou justificação deixou de fazer entrega das mercadorias que o Autor vendia aos seus clientes, tornando impossível, assim, a manutenção do vínculo contratual, o que levou o Autor a resolver o contrato; consequentemente, e por força deste, está obrigada a indemnizá-lo pelos rendimentos que deixou de poder auferir durante mais 4 anos que ainda teria de actividade profissional, no montante global de, pelo menos, 2.000.000$00.
Citada, a Ré contestou e deduziu reconvenção.
Em sede de contestação, impugnou parcialmente os factos alegados pelo autor, defendendo que carece de fundamento a resolução do contrato por parte deste; impugnou ainda o montante dos invocados danos, alegando que o montante médio dos rendimentos auferidos pelo Autor nos anos de 1996 e 1997 ascende apenas a Esc. 358.774$00.
Em sede reconvencional, pediu que o Autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de 500.000$00, fundando a sua pretensão no facto do Autor ter denunciado o contrato sem qualquer aviso prévio, tendo-lhe causado danos naquele montante, correspondente ao valor previsível de facturação que deixou de realizar por se ver privada de um dos agentes.
Conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.
O Autor respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo como na petição inicial.
Em despacho unitário saneou-se o processo, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.
Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de folhas 109 e 110 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção, bem como a reconvenção, improcedentes.
Foi interposto recurso de apelação pelo autor e a Ré interpôs recurso subordinado, tendo ambos sido admitidos.
Na alegação do interposto recurso de apelação o Autor formulou as seguintes conclusões: 1 - Entende o M.º Juiz a quo: "Considerando os elementos essenciais do contrato de agência, celebrado entre A. e R., ora recorrente e recorrida, e a matéria de facto provada, que não há dúvida que a R. faltou ao cumprimento da sua obrigação" (sublinhado nosso). E, 2 - Admitiu a legitimidade do A. para resolver o contrato, não lhe reconhecendo, no entanto, direito de indemnização na sequência dos rendimentos que deixou de poder auferir nos quatro anos que ainda teria de actividade profissional, caso a R. não incumprisse o contrato; 3 - Adoptando, por conseguinte, a posição defendida por Antunes Varela e associando ao direito de resolução, que indiscutivelmente pertencia ao recorrente uma indemnização, mas apenas no tocante ao interesse contratual negativo; 4 - Defende ainda, associado à resolução, uma ideia restituitória, fazendo-lhe aliar uma indemnização orientada também para a finalidade de reposição do credor na situação patrimonial em que se encontraria se não fosse a celebração do contrato resolvido; 5 - Há todavia, na nossa doutrina vozes discordantes, que merecem, salvo melhor opinião, total acolhimento, refutando, assim, a afirmação do Mª Juiz a quo de que é pacifico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a indemnização fundada no não cumprimento...
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