Acórdão nº 0426087 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO B..... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma sumária, contra C....., LDª., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.000.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Trabalhava há vários anos como agente da Ré, promovendo a venda dos produtos por esta comercializados, de modo regular e autónomo, mediante uma retribuição que consistia numa comissão de 6% sobre o montante das vendas por ele promovidas; A Ré, sem qualquer explicação ou justificação deixou de fazer entrega das mercadorias que o Autor vendia aos seus clientes, tornando impossível, assim, a manutenção do vínculo contratual, o que levou o Autor a resolver o contrato; consequentemente, e por força deste, está obrigada a indemnizá-lo pelos rendimentos que deixou de poder auferir durante mais 4 anos que ainda teria de actividade profissional, no montante global de, pelo menos, 2.000.000$00.

Citada, a Ré contestou e deduziu reconvenção.

Em sede de contestação, impugnou parcialmente os factos alegados pelo autor, defendendo que carece de fundamento a resolução do contrato por parte deste; impugnou ainda o montante dos invocados danos, alegando que o montante médio dos rendimentos auferidos pelo Autor nos anos de 1996 e 1997 ascende apenas a Esc. 358.774$00.

Em sede reconvencional, pediu que o Autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de 500.000$00, fundando a sua pretensão no facto do Autor ter denunciado o contrato sem qualquer aviso prévio, tendo-lhe causado danos naquele montante, correspondente ao valor previsível de facturação que deixou de realizar por se ver privada de um dos agentes.

Conclui pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção.

O Autor respondeu, pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo como na petição inicial.

Em despacho unitário saneou-se o processo, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.

Instruída a causa procedeu-se a julgamento, constando de folhas 109 e 110 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção, bem como a reconvenção, improcedentes.

Foi interposto recurso de apelação pelo autor e a Ré interpôs recurso subordinado, tendo ambos sido admitidos.

Na alegação do interposto recurso de apelação o Autor formulou as seguintes conclusões: 1 - Entende o M.º Juiz a quo: "Considerando os elementos essenciais do contrato de agência, celebrado entre A. e R., ora recorrente e recorrida, e a matéria de facto provada, que não há dúvida que a R. faltou ao cumprimento da sua obrigação" (sublinhado nosso). E, 2 - Admitiu a legitimidade do A. para resolver o contrato, não lhe reconhecendo, no entanto, direito de indemnização na sequência dos rendimentos que deixou de poder auferir nos quatro anos que ainda teria de actividade profissional, caso a R. não incumprisse o contrato; 3 - Adoptando, por conseguinte, a posição defendida por Antunes Varela e associando ao direito de resolução, que indiscutivelmente pertencia ao recorrente uma indemnização, mas apenas no tocante ao interesse contratual negativo; 4 - Defende ainda, associado à resolução, uma ideia restituitória, fazendo-lhe aliar uma indemnização orientada também para a finalidade de reposição do credor na situação patrimonial em que se encontraria se não fosse a celebração do contrato resolvido; 5 - Há todavia, na nossa doutrina vozes discordantes, que merecem, salvo melhor opinião, total acolhimento, refutando, assim, a afirmação do Mª Juiz a quo de que é pacifico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a indemnização fundada no não cumprimento...

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