Acórdão nº 0426225 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução21 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I-Relatório Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, publicado no Diário da República, II Série de 6-10-00, rectificado por despacho de 14-03-01, publicado no DR II Série, de 6-04-01, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno identificada sob o n.º 1.1., a destacar de um prédio rústico sito no lugar de....., freguesia de....., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 0011/11000 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo..., com a área de 3430 m2, pertencente a B....., C..... e D......

Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 51 e segs.), procedeu-se à respectiva arbitragem, tendo os Srs. Árbitros fixado a indemnização a atribuir aos expropriados, em 102 900,00 € (cento e dois mil e novecentos euros).

Notificada a decisão arbitral, foi interposto recurso pelos expropriados e pela expropriante E....., aqueles defendendo a fixação da indemnização no montante de € 359.800,00 e esta que a indemnização não deve ultrapassar o montante de € 19 291,01.

Os expropriados requereram ainda a expropriação total (a fls. 123 a 127), alegando que a parte sobrante do prédio de que faz parte a parcela expropriada não assegura os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, nem tampouco tem interesse económico para os expropriados, pois que ficando sem qualquer acesso revela completa inaptidão para qualquer fim.

A expropriante opôs-se ao pedido de expropriação total, defendendo que o referido pedido não deve ser atendido por falta de articulação de factos que o fundamentem e que quando assim não se entenda deve ser indeferido.

Por despacho de fls. 189 a 192 foram os expropriantes convidados a apresentar novo articulado, no qual completassem a matéria de facto alegada para fundamentar o deduzido pedido de expropriação total, indicando nomeadamente: quais os cómodos que o prédio todo oferecia e que a parte sobrante não assegura, proporcionalmente; quais os acessos ao prédio que existiriam antes da expropriação e que eventualmente deixaram de existir em consequência da mesma; quais os cómodos oferecidos pela parte restante e em que é que se traduz a sua perda de interesse económico originada pela expropriação parcial.

Na sequência da referida notificação apresentaram o requerimento constante de fls. 196-197, reiterando que a parte sobrante do prédio de que faz parte a parcela expropriada...

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