Acórdão nº 0426225 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I-Relatório Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, publicado no Diário da República, II Série de 6-10-00, rectificado por despacho de 14-03-01, publicado no DR II Série, de 6-04-01, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno identificada sob o n.º 1.1., a destacar de um prédio rústico sito no lugar de....., freguesia de....., concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 0011/11000 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo..., com a área de 3430 m2, pertencente a B....., C..... e D......
Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 51 e segs.), procedeu-se à respectiva arbitragem, tendo os Srs. Árbitros fixado a indemnização a atribuir aos expropriados, em 102 900,00 € (cento e dois mil e novecentos euros).
Notificada a decisão arbitral, foi interposto recurso pelos expropriados e pela expropriante E....., aqueles defendendo a fixação da indemnização no montante de € 359.800,00 e esta que a indemnização não deve ultrapassar o montante de € 19 291,01.
Os expropriados requereram ainda a expropriação total (a fls. 123 a 127), alegando que a parte sobrante do prédio de que faz parte a parcela expropriada não assegura os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, nem tampouco tem interesse económico para os expropriados, pois que ficando sem qualquer acesso revela completa inaptidão para qualquer fim.
A expropriante opôs-se ao pedido de expropriação total, defendendo que o referido pedido não deve ser atendido por falta de articulação de factos que o fundamentem e que quando assim não se entenda deve ser indeferido.
Por despacho de fls. 189 a 192 foram os expropriantes convidados a apresentar novo articulado, no qual completassem a matéria de facto alegada para fundamentar o deduzido pedido de expropriação total, indicando nomeadamente: quais os cómodos que o prédio todo oferecia e que a parte sobrante não assegura, proporcionalmente; quais os acessos ao prédio que existiriam antes da expropriação e que eventualmente deixaram de existir em consequência da mesma; quais os cómodos oferecidos pela parte restante e em que é que se traduz a sua perda de interesse económico originada pela expropriação parcial.
Na sequência da referida notificação apresentaram o requerimento constante de fls. 196-197, reiterando que a parte sobrante do prédio de que faz parte a parcela expropriada...
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