Acórdão nº 0426253 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURVAL MORAIS
Data da Resolução21 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - B....., S. A . , com sede no Lugar de....., ..... - ....., intentou a presente acção contra C.....

, residente na Rua. ..... - ....., pedindo a condenação do R . a pagar-lhe a quantia de 4.059, 18 Euros, acrescida de 3.484.44 euros de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alega, em síntese, que forneceu ao R. os serviços discriminados nas facturas juntas, que não se encontram pagos.

Contestou o R. alegando, em suma: - O R. foi citado em 8.10.2003, nos termos do art. 10º. da Lei n ° 23/96 de 26/7, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação.

- O R. somente no acto da citação tomou conhecimento das facturas juntas com a petição - doc. 3 a 13 -, pois apenas recebeu a factura junta como doc. nº2.

Conclui pela procedência da excepção invocada.

Houve resposta da Autora.

A fls. 79 sgs, o Mº.Juiz, julgando procedente a excepção de prescrição invocada, absolveu o R. do pedido.

Inconformada, a Autora apelou, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regime jurídico diferente para os SFT e os STM; 2ª - A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; 3ª - Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o Tribunal "a quo" praticou um erro na determinação da norma aplicável; 4ª - Devia o ter o Tribunal "a quo" ter antes aplicado o art° 310º, al. g), do C. Civil.

  1. - Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no art°10º, nº1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal "a quo" como uma prescrição presuntiva.

  2. - O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; 7ª - Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos da al. g) do artº 310º do C. Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice; 8ª - Assim, e contrariamente ao decidido pelo "Tribunal a quo" o crédito da apelante não prescreveu.

Termina, pedindo se dê provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.

II - Os factos considerados provados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT