Acórdão nº 0426397 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPELAYO GONÇALVES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos, distribuída ao ......º Juízo Cível, B............., S.A., com sede na Rua ............., .., no Porto, intentou acção declarativa sob a forma ordinária, contra C............... - ..................., LDA. com sede no Parque ......., .......... ....., ........, Póvoa de Varzim, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 33.476,39, acrescida de juros moratórios vincendos até integral pagamento, à taxa contratual sobre € 25.114,47.

Para tanto alegou, em síntese, que tem por objecto social a realização de todas as operações permitidas por lei aos bancos, e no exercício dessa actividade, a Ré procedeu ao desconto de cinco letras de câmbio, que foram por ela sacadas, no valor de € 5.062,80, € 5.786,06, € 11.522,23, € 1.745,79 e € 997,60. Tais letras foram preenchidas e assinadas pela Ré nas propostas de desconto, que o A. aceitou ao apor as assinaturas no lugar próprio para a aprovação das mesmas. A A. adiantou à Ré as quantias descontadas, creditando assim a quantia global de € 25.114,47 na conta de que a Ré é titular junto da A., em Matosinhos. Tal quantia foi usada pela Ré em proveito próprio. Porém, nas datas dos vencimentos dessas letras a Ré não as pagou, quando se tinha obrigado perante a A. a reembolsá-la nessas datas, apesar de interpelada para tal. Além dessas quantias deve a Ré o valor correspondente aos juros moratórios, calculados às taxas convencionadas nos contratos de desconto, respectivamente de 14%, 15%, 16% e 17%, acrescidos de 4% pela mora, desde a data dos vencimentos até à data da propositura da acção e, ainda, do respectivo imposto de selo.

Regularmente citada para contestar a Ré não contestou.

Foi proferido despacho saneador que julgou o tribunal competente, o processo isento de nulidades, as partes dotadas de personalidade, capacidade e legítimas, a A. devidamente patrocinada, sem questões prévias que importasse conhecer. E, nos termos do art. 484º, n.º 1 do CPC, julgou provados os factos articulados pela A..

Notificada para alegar por escrito a A. não o fez.

Seguiu-se a prolação da sentença de fls. 78 a 83 que, por "do alegado pela A. não resultar que as letras não foram pagas nas datas dos respectivo vencimento pelos respectivos aceitantes, que são, naturalmente, os principais obrigados cambiários. E, como acima se viu, quer das regras gerais do contrato de desconto, quer das regras que regulam o contrato de desconto em causa nos autos, em especial o que consta das cláusulas 2 al. a) e 7 desses contratos de desconto em causa nos autos, a Ré só era obrigada a pagar o montante das letras descontadas se elas não fossem pagas nas datas dos seus vencimentos. A conclusão jurídica que consta do art.º 11 da p. i. é absolutamente erróneo, pois a Ré não se obrigou a reembolsar a Autora dos montantes das letras nas respectivas datas do vencimento. Obrigou-se sim a pagá-las caso as mesmas não fossem pagas pelo principal obrigado, que é o aceitante", julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a Ré do pedido.

Não se conformou o A. com a sentença pelo que dela interpôs recurso que foi recebido como de apelação, com subida imediata nos autos e com efeito suspensivo - v. fls. 91.

Nas alegações de recurso a Apelante formulou as seguintes conclusões: A operação de desconto é uma espécie de mútuo, pese embora com características especiais que fazem dele um contrato atípico, que se subsume a um contrato de mútuo com garantia, isto é, pelo desconto, o banco passa a poder exigir do aceitante do título (terceiro garante) e do cliente (sacador do título e beneficiário do crédito), acrescendo, deste modo...

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