Acórdão nº 0426587 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução25 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório "B....., Ld.ª " sociedade comercial por quotas com sede e estabelecimento em....., ....., ....., requereu que fosse decretada, no âmbito do processo especial de recuperação de empresa, medida de reestruturação financeira ou uma outra qualquer medida de recuperação, a fim poder continuar a desenvolver a sua normal actividade, evitando a falência, e se poder salvar assim a empresa.

Para o efeito veio alegar que embora passando por uma situação económica e financeira difícil decorrente de factores vários (elevados encargos financeiros decorrentes de investimentos com taxas de juro muito superiores às actualmente praticadas, custos de mão de obra e matérias primas, recessão económica internacional, forte concorrência, etc.), e que lhe vinham a criar prejuízos elevados e que se vinham a agravar, ela tinha, apesar disso, uma franca viabilidade económica, óptimas instalações, boa capacidade produtiva, apreciável inserção no mercado de trabalho, bons clientes e experiência de muitos anos.

Corridos os normais termos do processo, o Gestor Judicial propôs, como providência de recuperação, aquilo que chamou de "medida de Gestão Controlada pelo período de seis meses, prorrogável por igual período, que assenta num plano de actuação global de forma a permitir a concretização de diversas iniciativas que enunciou sob as designações de Reestruturação Empresarial e Financeira.- fls. 1004 a 1011 no relatório provisório (com esclarecimentos a fls. 1073 e 1074), e a fls. 1141 a 1149 no relatório definitivo.

No decurso da Assembleia definitiva de credores, e antes que se procedesse à respectiva votação da proposta, veio no entanto a credora "C....., Ld.ª" manifestar que se oporia à medida proposta, na medida em que se lhe afiguravam ilegais os seus termos, porque efectivamente não correspondiam a uma medida de reestruturação empresarial, mas sim de liquidação em falência sem os necessários controlos judiciais, ficando assim ela, credora comum, completamente desprotegida.

O Exm.º Gestor Judicial não partilhou o respectivo entendimento, sustentando que a medida proposta é a de Gestão Controlada, embora "com contornos ajustados à situação" O M.º Juiz entendeu precisar de mais esclarecimentos concretos a respeito da medida proposta pelo Exm.º Gestor Judicial, pelo que resolveu deixar para depois a decisão a respeito da questão levantada, sem embargo de haver permitido que desde logo fosse colocada à votação a respectiva proposta -fls. 1158 e 1159 -, vindo ela a recolher 12,733% de abstenções, 73,755% de votos a favor e 9,841% de votos contra (entre os quais o da C....., Ldª) - fls. 1158 e 1159 Em despacho posterior, o M.º Juiz julgou legalmente válida a proposta, e homologou então em seguida a deliberação da Assembleia de Credores.- fls. 1167-1173.

A credora comum "C....., Ld.ª veio então interpor recurso - fls. 1229 -, que foi admitido como de apelação, subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Apresentou as respectivas alegações de recurso- fls. 1288-1292.

A recorrida contra-alegou - fls. 1301 - 1303.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT