Acórdão nº 0426749 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I-Relatório A Junta de Freguesia de B..... intentou a presente acção com processo ordinário contra o Estado Português - Direcção Geral do Património, peticionando que os povos da freguesia de B....., representados pela Autora, sejam declarados proprietários do terreno baldio denominado C....., sito em B.....-D....., com a área de 615 ha, a confrontar de norte com a Junta de Freguesia de D....., nascente com a Junta de Freguesia de E....., sul com a Junta de Freguesia de F..... e a poente com o Rio..... e a Câmara Municipal de D..... e que se declare que os referidos povos, representados pela Autora, adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio urbano correspondente à casa de habitação do guarda-florestal, identificado no art. 5º da p. i., por acessão industrial imobiliária, com a obrigação de pagarem o valor que o prédio tinha ao tempo da implantação do mesmo no referido baldio que vier a ser apurado em audiência de julgamento.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Os povos da freguesia de B....., concelho de D....., são donos e legítimos possuidores do terreno baldio denominado C....., ....., ..... e ...., eucaliptal, pinhal, mato e pastagem, sito em B..... - D....., com a área de 615 hectares, inscrito na matriz rústica da freguesia de B..... sob o artigo 390, e não descrito na Conservatória; Desde tempos imemoriais e há mais de 200 anos, têm as populações da freguesia de B..... e a Junta de Freguesia de B....., aqui Autora e legal representante dos povos desta freguesia, possuído o referido baldio, cortando nele pinheiros e eucaliptos, roçando matos, apanhando lenhas, apascentado gados, sem qualquer interrupção, à vista de todos, sem violência ou oposição de quem quer que seja, na convicção de serem proprietários do referido prédio e de que com a sua posse não lesavam outrem, antes exerciam um direito próprio de proprietários; Tem sido a Junta de Freguesia Autora quem tem administrado o referido baldio; Nesse terreno baldio encontra-se construída há mais de 20 anos uma casa destinada a habitação do guarda-florestal, composta de rés-do-chão com a superfície coberta de 90 m2, anexo com a área de 48 m2 e logradouro com a área de 116 m2, a confrontar de norte e poente com a estrada nacional, sul baldio e escola primária, e nascente com estradão florestal, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de B..... sob o artigo 368 com o valor patrimonial de € 34.020, não descrita na Conservatória; O referido prédio urbano não pertence ao Réu Estado Português - Direcção Geral do Património, já que a referida habitação sempre se destinou ao uso do guarda-florestal da freguesia de B....., cujas funções eram as de vigilância do identificado baldio pertencente aos povos desta freguesia, estando o referido prédio urbano implantado no mesmo baldio, de boa fé, já que era o Estado, por intermédio dos Serviços Florestais, quem administrava, ao tempo da implantação os baldios nacionais, incluindo o baldio aqui em causa; Foi construído em 1957 e aquando da sua construção tinha um valor de € 200, tendo o terreno baldio, à data da implantação nele do dito prédio urbano, um valor de, pelo menos, € 5000; Por isso, os povos da freguesia de B....., por intermédio da Autora, sua...
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