Acórdão nº 0426749 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I-Relatório A Junta de Freguesia de B..... intentou a presente acção com processo ordinário contra o Estado Português - Direcção Geral do Património, peticionando que os povos da freguesia de B....., representados pela Autora, sejam declarados proprietários do terreno baldio denominado C....., sito em B.....-D....., com a área de 615 ha, a confrontar de norte com a Junta de Freguesia de D....., nascente com a Junta de Freguesia de E....., sul com a Junta de Freguesia de F..... e a poente com o Rio..... e a Câmara Municipal de D..... e que se declare que os referidos povos, representados pela Autora, adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio urbano correspondente à casa de habitação do guarda-florestal, identificado no art. 5º da p. i., por acessão industrial imobiliária, com a obrigação de pagarem o valor que o prédio tinha ao tempo da implantação do mesmo no referido baldio que vier a ser apurado em audiência de julgamento.

Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Os povos da freguesia de B....., concelho de D....., são donos e legítimos possuidores do terreno baldio denominado C....., ....., ..... e ...., eucaliptal, pinhal, mato e pastagem, sito em B..... - D....., com a área de 615 hectares, inscrito na matriz rústica da freguesia de B..... sob o artigo 390, e não descrito na Conservatória; Desde tempos imemoriais e há mais de 200 anos, têm as populações da freguesia de B..... e a Junta de Freguesia de B....., aqui Autora e legal representante dos povos desta freguesia, possuído o referido baldio, cortando nele pinheiros e eucaliptos, roçando matos, apanhando lenhas, apascentado gados, sem qualquer interrupção, à vista de todos, sem violência ou oposição de quem quer que seja, na convicção de serem proprietários do referido prédio e de que com a sua posse não lesavam outrem, antes exerciam um direito próprio de proprietários; Tem sido a Junta de Freguesia Autora quem tem administrado o referido baldio; Nesse terreno baldio encontra-se construída há mais de 20 anos uma casa destinada a habitação do guarda-florestal, composta de rés-do-chão com a superfície coberta de 90 m2, anexo com a área de 48 m2 e logradouro com a área de 116 m2, a confrontar de norte e poente com a estrada nacional, sul baldio e escola primária, e nascente com estradão florestal, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de B..... sob o artigo 368 com o valor patrimonial de € 34.020, não descrita na Conservatória; O referido prédio urbano não pertence ao Réu Estado Português - Direcção Geral do Património, já que a referida habitação sempre se destinou ao uso do guarda-florestal da freguesia de B....., cujas funções eram as de vigilância do identificado baldio pertencente aos povos desta freguesia, estando o referido prédio urbano implantado no mesmo baldio, de boa fé, já que era o Estado, por intermédio dos Serviços Florestais, quem administrava, ao tempo da implantação os baldios nacionais, incluindo o baldio aqui em causa; Foi construído em 1957 e aquando da sua construção tinha um valor de € 200, tendo o terreno baldio, à data da implantação nele do dito prédio urbano, um valor de, pelo menos, € 5000; Por isso, os povos da freguesia de B....., por intermédio da Autora, sua...

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