Acórdão nº 0426772 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B....., S.A. deduziu embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa que C....., Lda moveu contra D....., Lda, alegando em resumo que: Não é proprietária, nem mera possuidora dos bens que foi intimada a entregar, pelo que não pode contra ela ser movida execução para entrega de coisa certa; Deduz os presentes embargos como único meio de defesa dos seus interesses, sem contudo reconhecer a qualidade de executada nos autos principais; O requerimento inicial da execução é inepto por falta de causa de pedir, carecendo o pedido de fundamento e sendo a executada parte ilegítima na execução.
Recebidos os embargos e notificada a embargada, esta contestou defendendo a improcedência dos embargos.
Findos os articulados foi proferida decisão que considerou extemporâneos e julgou improcedentes os deduzidos embargos.
Discordando daquela decisão a embargante interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: A - A B....., S.A. recebeu em 2 de Junho de 2003, despacho que ordenava a entrega das verbas do auto de arresto descritas sob os números 6 e 7; B - A B....., SA por requerimento junto aos autos na sequência da referida notificação, fez prova mais do que suficiente, que quanto ao bem identificado com o número 6 que foi intimada a apresentar, não estava como nunca esteve na sua posse; C - No que concerne aos bens descritos sob as verbas 7 e 8 provou que os ditos bens nunca foram da propriedade da executada nos autos principais "D....., Lda"; D - Provou ainda que também a B....., S.A., aqui apelante, à data da notificação não era proprietária, tão pouco detentora dos bens arrestados sob as verbas 7 e 8; E - Ora, não sendo a proprietária, e ou mera detentora desses bens, a B....., SA não tinha como continua a não ter, legitimidade passiva e/ou activa, para apresentar embargos de terceiro e ou qualquer outro tipo de acto judicial de defesa dos direitos de proprietário e/ou possuidora, pelo simples facto de nela não recaírem essas duas qualidades; F- Assim, nada mais lhe restava que não fosse, por requerimento avulso, informar o tribunal dessa posição o que, como supra se referiu, fez pelo aludido requerimento apresentado no final de Junho de 2003; G - Nesses termos e porque não tinha, como não tem, legitimidade para reagir juridicamente sob qualquer das formas referidas, apresentou requerimento avulso fazendo prova de todo o alegado; H - No aludido requerimento conclui pelo pedido ao Mª Juiz de Direito, que face aos factos demonstrados, a dispensasse de apresentar tais bens; I - Sucede que desde a apresentação de tal requerimento até à data de Novembro de 2003, designadamente pela notificação a que coube a referência 1072875, nunca o Tribunal se pronunciou acerca do mesmo; J - Nunca o Tribunal proferiu qualquer despacho de não admissão do requerimento ora em crise condenando a B....., S.A. pelas custas do incidente, ou se pronunciou sobre o mesmo sobre qualquer outra forma; L - Aliás, nunca o Tribunal qualificou a aqui embargante, como executada nos autos principais, muito menos por aplicação do artigo 928º n.º 1, ex vi do art. 901º do C.P.Civil, senão atente-se no despacho existente a fls. 146, posteriormente rectificado pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO