Acórdão nº 0426772 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B....., S.A. deduziu embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa que C....., Lda moveu contra D....., Lda, alegando em resumo que: Não é proprietária, nem mera possuidora dos bens que foi intimada a entregar, pelo que não pode contra ela ser movida execução para entrega de coisa certa; Deduz os presentes embargos como único meio de defesa dos seus interesses, sem contudo reconhecer a qualidade de executada nos autos principais; O requerimento inicial da execução é inepto por falta de causa de pedir, carecendo o pedido de fundamento e sendo a executada parte ilegítima na execução.

Recebidos os embargos e notificada a embargada, esta contestou defendendo a improcedência dos embargos.

Findos os articulados foi proferida decisão que considerou extemporâneos e julgou improcedentes os deduzidos embargos.

Discordando daquela decisão a embargante interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: A - A B....., S.A. recebeu em 2 de Junho de 2003, despacho que ordenava a entrega das verbas do auto de arresto descritas sob os números 6 e 7; B - A B....., SA por requerimento junto aos autos na sequência da referida notificação, fez prova mais do que suficiente, que quanto ao bem identificado com o número 6 que foi intimada a apresentar, não estava como nunca esteve na sua posse; C - No que concerne aos bens descritos sob as verbas 7 e 8 provou que os ditos bens nunca foram da propriedade da executada nos autos principais "D....., Lda"; D - Provou ainda que também a B....., S.A., aqui apelante, à data da notificação não era proprietária, tão pouco detentora dos bens arrestados sob as verbas 7 e 8; E - Ora, não sendo a proprietária, e ou mera detentora desses bens, a B....., SA não tinha como continua a não ter, legitimidade passiva e/ou activa, para apresentar embargos de terceiro e ou qualquer outro tipo de acto judicial de defesa dos direitos de proprietário e/ou possuidora, pelo simples facto de nela não recaírem essas duas qualidades; F- Assim, nada mais lhe restava que não fosse, por requerimento avulso, informar o tribunal dessa posição o que, como supra se referiu, fez pelo aludido requerimento apresentado no final de Junho de 2003; G - Nesses termos e porque não tinha, como não tem, legitimidade para reagir juridicamente sob qualquer das formas referidas, apresentou requerimento avulso fazendo prova de todo o alegado; H - No aludido requerimento conclui pelo pedido ao Mª Juiz de Direito, que face aos factos demonstrados, a dispensasse de apresentar tais bens; I - Sucede que desde a apresentação de tal requerimento até à data de Novembro de 2003, designadamente pela notificação a que coube a referência 1072875, nunca o Tribunal se pronunciou acerca do mesmo; J - Nunca o Tribunal proferiu qualquer despacho de não admissão do requerimento ora em crise condenando a B....., S.A. pelas custas do incidente, ou se pronunciou sobre o mesmo sobre qualquer outra forma; L - Aliás, nunca o Tribunal qualificou a aqui embargante, como executada nos autos principais, muito menos por aplicação do artigo 928º n.º 1, ex vi do art. 901º do C.P.Civil, senão atente-se no despacho existente a fls. 146, posteriormente rectificado pelo...

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