Acórdão nº 0426835 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Data | 11 Janeiro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - No Tribunal Judicial da Comarca do ....., -ª Vara Cível, -ª Secção, corre uma acção executiva para pagamento de quantia certa, em que figura como Exequente, B....., LDA.
e como executado , C....., LDA. , servindo de título executivo uma livrança no valor de Esc. 51.300.000$00.
*Por apenso a essa execução veio a executada deduzir embargos, nos quais, além do mais, requereu a suspensão da execução e arguiu a excepção de ilegitimidade da exequente.
Por despachos de 24/3/2004, foi tal requerimento indeferido.
Inconformada, a embargante agravou, formulando, no que toca ao despacho que indeferiu a pedida suspensão da instância, as seguintes conclusões: 1 - Para suspender uma execução nos termos do artº 818º do CPC, não se torna necessária a prestação de caução, se o crédito tiver garantia real.
2- Sendo função estrita da caução a mera garantia da dívida exequenda, e não também a de cobrir prejuízos resultantes da demora no seguimento da acção executiva, não se torna necessária a prestação de caução se o crédito tiver garantia real (v.g., hipoteca) - cfr neste sentido Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução., Almedina, 4ª Edição, pág. 149.
3- O requerimento da suspensão da execução, na sequência da prestação de caução, ou pela demonstração da existência de garantia real suficiente, pode ocorrer em qualquer altura. O seu decretamento é que só poderá verificar-se após o recebimento da oposição".
4- Também, José Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, Coimbra Editora, 2ª Edição, pág. 166, nota 76, concorda com Anselmo de Castro, na esteira de Vaz Serra, afirmando que: "Esta posição é a correcta: havendo garantia constituída, a caução só se justifica pela diferença presumível eventualmente existente entre o seu valor e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros, que em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo".
12- Assim sendo, com o devido respeito, andou mal o MM. Juiz a quo quando decidiu que a execução apenas poderia ser suspensa através de caução prestada após a dedução de embargos e através de incidente processual.
13- Por todo o exposto, e inversamente ao entendimento do MM. Juiz a quo, a decisão recorrida violou o disposto no artº 818º do CPC.
Termina, pedindo a revogação da decisão agravada, e sua substituição por outra que suspenda a execução.
Não houve contra-alegações e o M.Juiz manteve o seu despacho.
No que toca ao recurso do despacho que indeferiu a arguida ilegitimidade da exequente, a embargante termina a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - A execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, sendo que, o título ao portador, será a execução promovida pelo portador deste - cfr. Art° 55°, nºs 1 e 2 do CPC.
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- O objecto da execução tem de corresponder, por conseguinte, ao objecto da situação jurídica acertada no título. O título executivo é o documento do qual consta a exequibilidade de uma pretensão, e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.
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- O art° 55° do CPC foi redigido de forma a evitar-se a confusão entre exequente legítimo e credor real, entre executado legítimo e verdadeiro devedor; não se diz no artigo que é parte legítima como exequente o credor; o que se diz...
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