Acórdão nº 0426835 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data11 Janeiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - No Tribunal Judicial da Comarca do ....., -ª Vara Cível, -ª Secção, corre uma acção executiva para pagamento de quantia certa, em que figura como Exequente, B....., LDA.

e como executado , C....., LDA. , servindo de título executivo uma livrança no valor de Esc. 51.300.000$00.

*Por apenso a essa execução veio a executada deduzir embargos, nos quais, além do mais, requereu a suspensão da execução e arguiu a excepção de ilegitimidade da exequente.

Por despachos de 24/3/2004, foi tal requerimento indeferido.

Inconformada, a embargante agravou, formulando, no que toca ao despacho que indeferiu a pedida suspensão da instância, as seguintes conclusões: 1 - Para suspender uma execução nos termos do artº 818º do CPC, não se torna necessária a prestação de caução, se o crédito tiver garantia real.

2- Sendo função estrita da caução a mera garantia da dívida exequenda, e não também a de cobrir prejuízos resultantes da demora no seguimento da acção executiva, não se torna necessária a prestação de caução se o crédito tiver garantia real (v.g., hipoteca) - cfr neste sentido Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução., Almedina, 4ª Edição, pág. 149.

3- O requerimento da suspensão da execução, na sequência da prestação de caução, ou pela demonstração da existência de garantia real suficiente, pode ocorrer em qualquer altura. O seu decretamento é que só poderá verificar-se após o recebimento da oposição".

4- Também, José Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, Coimbra Editora, 2ª Edição, pág. 166, nota 76, concorda com Anselmo de Castro, na esteira de Vaz Serra, afirmando que: "Esta posição é a correcta: havendo garantia constituída, a caução só se justifica pela diferença presumível eventualmente existente entre o seu valor e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros, que em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo".

12- Assim sendo, com o devido respeito, andou mal o MM. Juiz a quo quando decidiu que a execução apenas poderia ser suspensa através de caução prestada após a dedução de embargos e através de incidente processual.

13- Por todo o exposto, e inversamente ao entendimento do MM. Juiz a quo, a decisão recorrida violou o disposto no artº 818º do CPC.

Termina, pedindo a revogação da decisão agravada, e sua substituição por outra que suspenda a execução.

Não houve contra-alegações e o M.Juiz manteve o seu despacho.

No que toca ao recurso do despacho que indeferiu a arguida ilegitimidade da exequente, a embargante termina a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - A execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, sendo que, o título ao portador, será a execução promovida pelo portador deste - cfr. Art° 55°, nºs 1 e 2 do CPC.

  1. - O objecto da execução tem de corresponder, por conseguinte, ao objecto da situação jurídica acertada no título. O título executivo é o documento do qual consta a exequibilidade de uma pretensão, e, consequentemente, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva.

  2. - O art° 55° do CPC foi redigido de forma a evitar-se a confusão entre exequente legítimo e credor real, entre executado legítimo e verdadeiro devedor; não se diz no artigo que é parte legítima como exequente o credor; o que se diz...

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