Acórdão nº 0426902 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data21 Dezembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos autos de processo de falência pendentes no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que é Requerente B....., S.A., e Requerida C....., L.da, o Sr. Liquidatário nomeado pronunciou-se sobre a aplicação ao sócio-gerente da falida da inibição prevista no art.º 148.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), concluindo no sentido de que não deve ser decretada a respectiva inibição para o exercício da actividade comercial e outras.

Proferiu-se, seguidamente, despacho que, concordando com o parecer do Sr. Liquidatário, não decretou a inibição do sócio-gerente da Requerida para o exercício do comércio e a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "O sócio Gerente da requerida foi a pessoa que conduziu os seus negócios sociais e levou a requerida ao estado de falência; 2.ª - Está assim demonstrada a sua incompetência para o exercício do cargo; 3.ª - A regra é a de que com a declaração de falência seja aplicada ao gerente a inibição para o exercício do Comércio art.º 148.º n.º 1 e 2 do C.P.E.R.E.F.; 4.ª - O n.º 3 do art.º 148 é aplicável à pessoa que já tenha sido inibida e é aplicável com o carácter excepcional; 5.ª - Ao pronunciar-se o senhor, liquidatário não justificou nem fundamentou a razão da não aplicação da inibição; 6.ª - O passivo da falida não está garantido pelo património do gerente; 7.ª - O Gerente está ausente para Moçambique, tendo fugido à situação difícil da requerida, e deixado um procurador para actos de mera sobrevivência; 8.ª - Não está fundamentada nem documentada a necessidade de o gerente e procurador angariar meios de subsistência através do exercício do Comércio ou cargos sociais; 9.ª - Autorização para o exercício do Comércio tem que ser excepcional e devidamente fundamentada; 10.ª - Faz-se errada aplicação do art.º 148 n.º 2 e 3 do C.P.E.R.E.F".

Contra-alegou a agravada, na pessoa do seu Liquidatário, pugnando pela manutenção do julgado.

O M.º Juiz do Tribunal "a quo" sustentou a decisão recorrida, mantendo-a...

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