Acórdão nº 0426902 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Data | 21 Dezembro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos autos de processo de falência pendentes no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que é Requerente B....., S.A., e Requerida C....., L.da, o Sr. Liquidatário nomeado pronunciou-se sobre a aplicação ao sócio-gerente da falida da inibição prevista no art.º 148.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), concluindo no sentido de que não deve ser decretada a respectiva inibição para o exercício da actividade comercial e outras.
Proferiu-se, seguidamente, despacho que, concordando com o parecer do Sr. Liquidatário, não decretou a inibição do sócio-gerente da Requerida para o exercício do comércio e a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - "O sócio Gerente da requerida foi a pessoa que conduziu os seus negócios sociais e levou a requerida ao estado de falência; 2.ª - Está assim demonstrada a sua incompetência para o exercício do cargo; 3.ª - A regra é a de que com a declaração de falência seja aplicada ao gerente a inibição para o exercício do Comércio art.º 148.º n.º 1 e 2 do C.P.E.R.E.F.; 4.ª - O n.º 3 do art.º 148 é aplicável à pessoa que já tenha sido inibida e é aplicável com o carácter excepcional; 5.ª - Ao pronunciar-se o senhor, liquidatário não justificou nem fundamentou a razão da não aplicação da inibição; 6.ª - O passivo da falida não está garantido pelo património do gerente; 7.ª - O Gerente está ausente para Moçambique, tendo fugido à situação difícil da requerida, e deixado um procurador para actos de mera sobrevivência; 8.ª - Não está fundamentada nem documentada a necessidade de o gerente e procurador angariar meios de subsistência através do exercício do Comércio ou cargos sociais; 9.ª - Autorização para o exercício do Comércio tem que ser excepcional e devidamente fundamentada; 10.ª - Faz-se errada aplicação do art.º 148 n.º 2 e 3 do C.P.E.R.E.F".
Contra-alegou a agravada, na pessoa do seu Liquidatário, pugnando pela manutenção do julgado.
O M.º Juiz do Tribunal "a quo" sustentou a decisão recorrida, mantendo-a...
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