Acórdão nº 0427006 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., residente na Rua....., freguesia de....., ....., na qualidade de representante legal de seu filho menor C....., consigo residente, intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo sumário, contra COMPANHIA DE SEGUROS....., S.A., com sede na Rua....., ....., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 13.805,44 €, acrescida de juros de mora a contar da citação e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente estradal em que se viu envolvida.
Fundamenta, no essencial, esta sua pretensão na ocorrência de um acidente que envolveu o veículo ..-..-DX, propriedade de seu filho C..... e por si conduzido e o veículo ..-..-BT, que o seu proprietário e condutor tripulava em condições tais - que descreve- que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do evento danoso.
Com base nos danos causados ao DX, nos prejuízos decorrentes da sua privação e nos incómodos que a privação do veículo lhe ocasionou, bem como à sua família, encontra o montante peticionado.
Responsável pela sua satisfação é a ré Seguradora, para quem havia sido transferida a responsabilidade pelos danos causados com aquela viatura BT.
Contestou a ré, imputando a responsabilidade pela ocorrência do acidente à condução negligente da condutora do DX e impugnando por desconhecimento os danos que este veículo terá sofrido e alegando que os factos alegados não assumem dignidade jurídica para suportar qualquer indemnização por danos não patrimoniais.
Termina pedindo a improcedência da acção Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, aí se afirmando a validade e regularidade da instância.
Dispensou-se a fixação da base instrutória por se entender que a selecção da matéria de facto se revestia de manifesta simplicidade.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 3.600,00 €, como compensação pelos danos causados ao veículo DX, acrescida de juros de mora a partir da citação e até integral pagamento.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o autor defendendo que a indemnização a arbitrar deve corresponder ao montante exacto do valor da reparação dos danos causados ao seu veículo, só assim se alcançando a reconstituição natural legalmente prescrita.
Contra-alegou a ré, pugnando pela manutenção do decidido.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1- A sentença ora em crise condenou a recorrida a pagar ao autor, aqui recorrente, a quantia de € 3.600,00, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora a contar à taxa de 7% desde 23/01/03 até 01/05/2003 e a partir desta data e até integral e efectivo pagamento à taxa de 4%; 2- Afigura-se que a decisão recorrida, ao julgar como julgou, não fez correcta aplicação do direito atinente, revelando-se imperioso que a problemática dos presentes autos seja objecto de análise mais aprofundada que se julgue conduzir a solução diferente da adoptada na primeira instância; 3- Enuncia o art° 562° do Cód. Civil que "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existia, se não tivesse verificado o evento que obriga a reparação." 4- O art° 566°, n° l do Cód. Civil privilegia a reparação do dano mediante a reconstituição material - visa repor a situação anterior à lesão; 5- Excepcionalmente, quando essa reposição in natura não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a lei equaciona a possibilidade da indemnização ser fixada em dinheiro; 6- A expressão "excessivamente onerosa para o devedor" é comumente enunciada como a manifesta desproporção entre os interesses do lesado, que importa reparar, e o custo que a...
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