Acórdão nº 0427006 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., residente na Rua....., freguesia de....., ....., na qualidade de representante legal de seu filho menor C....., consigo residente, intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo sumário, contra COMPANHIA DE SEGUROS....., S.A., com sede na Rua....., ....., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 13.805,44 €, acrescida de juros de mora a contar da citação e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente estradal em que se viu envolvida.

Fundamenta, no essencial, esta sua pretensão na ocorrência de um acidente que envolveu o veículo ..-..-DX, propriedade de seu filho C..... e por si conduzido e o veículo ..-..-BT, que o seu proprietário e condutor tripulava em condições tais - que descreve- que lhe fazem imputar a culpa na ocorrência do evento danoso.

Com base nos danos causados ao DX, nos prejuízos decorrentes da sua privação e nos incómodos que a privação do veículo lhe ocasionou, bem como à sua família, encontra o montante peticionado.

Responsável pela sua satisfação é a ré Seguradora, para quem havia sido transferida a responsabilidade pelos danos causados com aquela viatura BT.

Contestou a ré, imputando a responsabilidade pela ocorrência do acidente à condução negligente da condutora do DX e impugnando por desconhecimento os danos que este veículo terá sofrido e alegando que os factos alegados não assumem dignidade jurídica para suportar qualquer indemnização por danos não patrimoniais.

Termina pedindo a improcedência da acção Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, aí se afirmando a validade e regularidade da instância.

Dispensou-se a fixação da base instrutória por se entender que a selecção da matéria de facto se revestia de manifesta simplicidade.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 3.600,00 €, como compensação pelos danos causados ao veículo DX, acrescida de juros de mora a partir da citação e até integral pagamento.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o autor defendendo que a indemnização a arbitrar deve corresponder ao montante exacto do valor da reparação dos danos causados ao seu veículo, só assim se alcançando a reconstituição natural legalmente prescrita.

Contra-alegou a ré, pugnando pela manutenção do decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1- A sentença ora em crise condenou a recorrida a pagar ao autor, aqui recorrente, a quantia de € 3.600,00, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora a contar à taxa de 7% desde 23/01/03 até 01/05/2003 e a partir desta data e até integral e efectivo pagamento à taxa de 4%; 2- Afigura-se que a decisão recorrida, ao julgar como julgou, não fez correcta aplicação do direito atinente, revelando-se imperioso que a problemática dos presentes autos seja objecto de análise mais aprofundada que se julgue conduzir a solução diferente da adoptada na primeira instância; 3- Enuncia o art° 562° do Cód. Civil que "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existia, se não tivesse verificado o evento que obriga a reparação." 4- O art° 566°, n° l do Cód. Civil privilegia a reparação do dano mediante a reconstituição material - visa repor a situação anterior à lesão; 5- Excepcionalmente, quando essa reposição in natura não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a lei equaciona a possibilidade da indemnização ser fixada em dinheiro; 6- A expressão "excessivamente onerosa para o devedor" é comumente enunciada como a manifesta desproporção entre os interesses do lesado, que importa reparar, e o custo que a...

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