Acórdão nº 0430093 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data22 Abril 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

A.......... e marido B........... vieram intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C............. & ......., S.A..

Pediram que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de €38.716,09, acrescida de juros de mora, bem como as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença em relação a custos de financiamento, danos patrimoniais e não patrimoniais.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que a Ré lhes vendeu duas fracções autónomas (habitação e garagem) do prédio urbano identificado nos autos, sem os informar que sobre esse prédio incidia uma servidão administrativa a favor do Município do Porto, numa área de 1.200 m2, para construção, no prazo de 10 anos, de um viaduto sobre-elevado, não se tendo apercebido da cláusula a este respeito inserida na escritura pública através da qual adquiriram, sendo certo que tal servidão e viaduto lhes causam imensos incómodos e danos, que elencam; tal atitude da Ré foi intencional e reveladora de má-fé. Terminam, optando pela redução de preço do negócio, na medida da desvalorização imposta pela servidão, pretendendo a restituição da respectiva quantia.

A Ré contestou afirmando que a servidão em causa foi do conhecimento dos autores, constando até expressamente da escritura pública que formalizou o negócio, e, antes desta, do respectivo registo predial, impugnando os factos alegados para a aludida má-fé, entendendo não ser aceitável que os autores digam que não perceberam o teor da cláusula a esse respeito inserida na escritura, atendendo às respectivas formações e habilitações, bem como aos valores envolvidos, que demandariam especiais cuidados e precauções.

Concluiu pela improcedência da acção.

Os autores replicaram.

No saneador, por entender que o estado dos autos o permitia, o Sr. Juiz passou a conhecer de mérito, vindo a julgar a acção improcedente.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os Autores, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Para elaborar a douta sentença ora recorrida, o Senhor Juiz seleccionou a esmo factos da petição, sem atender a grande parte dos que ali alegados são importantes para a boa decisão, nomeadamente toda a matéria de facto que foi alegada quanto ao que no decurso das negociações conduziu a um contrato promessa, como se este não tivesse existido e que nele não havia referência a nada da servidão; 2. E nada ali se refere também no que tange à alegação pelos autores de que a outra parte, a promitente vendedora, depois vendedora, e ora apelada, escondeu dolosamente dos apelados durante esse processo negocial toda e qualquer informação sobre a futura existência do ónus que desde sempre soube que a Câmara Municipal impunha como condição para licenciar a obra do empreendimento em que se inserem as fracções objecto desses contratos adquiridas pelos apelantes; 3. O negócio jurídico em questão nos autos - e toda a problemática inerente à sua formação e conclusão - não começou nem acabou, como se vê de toda a matéria de facto referida, na celebração da escritura de compra e venda, contrariamente ao que na sentença se afirma e pretende redutoramente.

  1. A formação da vontade dos ora apelantes, a eclosão do erro em que clamam ter sido induzidos e o papel da apelada nessa indução, bem como o apuramento da vontade realmente formada pelos apelantes são elementos de facto essenciais para a boa decisão da presente acção; 5. Na douta sentença recorrida afirma-se claramente que a matéria considerada provada se baseou apenas na escritura de compra e venda de fls. 60 e ss., ignorando-se em absoluto o contrato de promessa de compra e venda de fls. 40 e ss., integrado pelos seus anexos, e o contrato de cessão de posição contratual de fls. 54/55, àquele respeitante, dois elementos probatórios fundamentais juntos pelos apelantes e aceites pela apelada - que não os pôs em causa, violando-se assim o disposto no art. 659º nº 3 CPC; 6. Se não se tivesse postergado toda a matéria de facto alegada pelos ora apelantes que vem de invocar-se, nomeadamente o contrato promessa de compra e venda (e o da sua sequente cessão posicional), ter-se-ia de apurar que bem foi prometido comprar e vender, quais as suas características, quais os seus ónus, e isso não se fez na sentença; 7. Quando a lei fala, e também o Senhor Juiz ao invocá-la, em ónus ou limitações anormais, tem de atender-se a que aquilo que os apelantes contrataram e prometeram comprar, e a apelada com eles contratou e lhes prometeu vender, foi um bem sem quaisquer ónus ou encargos, nomeadamente a dita servidão administrativa; 8. E no caso, o direito a esse bem, objecto do negócio, não se encontrava, quando negociado entre as partes, onerado com qualquer ónus ou limitação - fosse normal ou anormal; 9. A apelada prometeu vender ao promitente comprador, que posteriormente cedeu essa sua posição contratual de promitente adquirente aos apelados, as duas fracções a constituir em regime de propriedade horizontal, situadas e integrantes do prédio descrito no art. 1º da p.i., sem nele se referir que tal prédio estava, ou sequer viria a estar, onerado por algum tipo de ónus, nomeadamente aquele que a apelada sobre ele veio a constituir em favor da Câmara Municipal do Porto posteriormente a esse contrato; 10. Essa servidão constituída a favor de terceiro, não sendo uma servidão legal, é pois um ónus, uma limitação que excede os limites normais inerentes ao direito transmitido ou qualquer outro de tipo semelhante - um direito sem quaisquer ónus, um direito pleno e absoluto - livre de quaisquer ónus, ainda que anormais, como se prevê expressamente no invocado art. 905º do CC; 11. E os apelantes alegaram abundantemente que a apelada...

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