Acórdão nº 0430270 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - DANIEL .............. e MARIA ................, residentes, o primeiro, na Rua ............, n.º........., no ..........., e a segunda, na Rua ............., n.º.........., também no .........., intentaram contra: BANCO ..............., com delegação na Avenida ..............o, nº..., em ..........., a presente a acção ordinária.

Alegaram, em síntese, que: Foram emitidos, um a favor dele e outro dela, dois cheques sacados sobre o réu; No prazo de oito dias contados das datas neles apostas, apresentaram-nos a pagamento; Foram, contudo, devolvidos, pelo réu, cada com a menção de "cheque revogado falta ou vício n/ formação da vontade"; Contra a sacadora moveram já execução que se encontra pendente; O réu é responsável pelo pagamento dos montantes dos cheques, acrescidos de juros, abatido o que vierem a receber desta.

Pediram, em conformidade, a condenação deste a pagar a cada um deles: 24.940 €, acrescidos de juros e abatidos do referido montante, tudo a liquidar em execução de sentença.

Contestou o R., sustentando, no essencial, que a recusa do pagamento dos cheques foi lícita, atenta a revogação dos mesmos pela sacadora.

Proferiu o Sr. Juiz o despacho saneador, no qual entendeu que: A recusa do pagamento foi ilícita; No entanto, os pretendidos montantes dos cheques não integram quaisquer danos que estejam numa relação de causalidade adequada com tal comportamento ilícito.

Nessa conformidade, julgou a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.

II - Apelam os AA, concluindo as alegações do seguinte modo: 1. O art. 3º, nº 3, do CPC proíbe que o Tribunal decida questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido ocasião de sobre elas se pronunciarem.

  1. A questão, cuja decisão, em exclusivo, fundamenta a improcedência da acção - a da ausência de nexo de causalidade entre o facto ilícito do R. e o dano - não foi tratada por qualquer das partes, por sua iniciativa ou a convite do Tribunal.

  2. Violou, assim, a decisão recorrida o invocado art. 3º, nº 3, do CPC, e cometeu a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d), 2ª parte.

  3. A recusa de pagamento dos cheques dos autos, no momento da sua apresentação, gerou, em concreto, o não recebimento dos valores deles constantes. Como, em abstracto, a recusa de pagamento de qualquer cheque gera sempre o não recebimento dos valores que dele constem.

  4. O prejuízo causado pela conduta ilícita do R. é, assim, antes de tudo, coincidente com o valor dos cheques não pagos e é causado no momento da sua apresentação para esse efeito.

  5. Esse é o dano típico que o portador dos cheques não pagos por via de ilícita recusa, não sofreria se não fosse essa conduta lesiva do seu direito - art. 563º do CC.

  6. Àquele prejuízo - por força do princípio da restauração da situação anterior à lesão (cfr. art. 562º do CC) - deve acrescer a importância correspondente aos juros de mora vencidos até ao momento do integral pagamento dos cheques e deve deduzir-se a importância que, pela via da responsabilidade cambiária, venha aquele portador a receber da sacadora dos cheques.

  7. Do facto de coincidirem numa mesma situação a responsabilidade delitual do banco sacado e a responsabilidade cambiária da sacadora dos cheques em causa e do facto de o dano envolvido numa ser, materialmente, semelhante ao envolvido na outra, não pode retirar-se a exclusão da primeira forma de responsabilidade quanto a esse dano, com a consequência eventual de ficar a cargo do lesado o prejuízo sofrido.

  8. Violou a decisão recorrida, para além do já referido, o disposto nos arts. 483º, nº 1, 562º e 563º do CC.

Termos em que, na procedência da presente apelação, deve: a) declarar-se a nulidade do despacho saneador/sentença proferido; b) julgar-se a acção procedente, por provada, e condenar-se o R. no pedido formulado; Contra-alegou a parte contrária, argumentando extensamente a favor da manutenção do decidido.

III - Nas conclusões das alegações são levantadas duas questões.

Como, no entanto, quanto às construções jurídicas, o tribunal de recurso não está limitado ao alegado pelas partes - não fazendo, nomeadamente, caso julgado uma determinada interpretação, só porque, favorecendo a parte que recorre, não vem posta em causa no recurso - temos que abordar também a questão de saber se o comportamento do banco foi ilícito.

Assim, no caminho do presente acórdão, temos: Em primeiro lugar, a questão de saber se a decisão recorrida é nula por inobservância do princípio do contraditório; Depois, a tomada de posição sobre a licitude ou não licitude da recusa do pagamento por parte do banco; Finalmente e sempre não havendo prejudicialidade, temos a questão dos danos invocados e da sua relação causal com a conduta do réu.

IV - Da 1ª instância vem provado o seguinte:

  1. O 1º Autor Daniel ............. apresentou o cheque n.º .............., relativo à conta n.º ............, do Banco ............, pertencente à sociedade R............., Lda., donde consta a data de emissão em 31/05/2002 e o valor de € 24.940,00.

  2. O cheque referido foi apresentado à...

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