Acórdão nº 0430286 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O M.ºP.º, em representação do Estado, ao abrigo dos art. 864.º/1-c) e 865.º/2 do CPCivil, apresentou-se a reclamar créditos da Fazenda Nacional, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, na forma sumária, que Luís .............. move a A..............., Lda, na qual foi penhorado o bem móvel identificado no auto de fls. 36.

Os créditos respeitam a IVA e IRS e respectivos juros.

A reclamação foi liminarmente admitida e não foi deduzida oposição.

Foi proferida sentença na qual os créditos se consideraram reconhecidos; se decidiu que o crédito por IRS goza de privilégio mobiliário geral, o qual abrange os juros relativos aos últimos dois anos, prevalecendo sobre a garantia da penhora de que goza o crédito exequendo; e que os créditos por IVA gozam igualmente de privilégio mobiliário geral, que abrange os respectivos juros, sem dependência de limite temporal, prevalecendo sobre a garantia da penhora de que goza o crédito exequendo; considerando-se, no entanto, que o privilégio mobiliário geral de que gozam os juros de mora dos créditos por IVA está limitado aos juros relativos aos dois anos anteriores à data da penhora, que foi efectuada em 12.6.2001, pelo que apenas gozam do referido privilégio os juros vencidos desde 12.6.99.

Em conformidade, julgou-se improcedente a reclamação quanto aos juros por IVA relativos a data anterior à referida.

Os créditos foram assim graduados: 1.º. O crédito da Fazenda Nacional e respectivos juros de mora, nos termos sobreditos; 2.º. A quantia exequenda.

Inconformado, o M.ºP.º recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. O IVA é um imposto indirecto que goza de privilégio mobiliário geral sem limitação temporal quanto ao ano da cobrança, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do art. 736.º do CCivil.

  1. Por força do art. 1.º/a) do DL 73/99, de 16.3, as dívidas ao Estado provenientes deste imposto vencem juros de mora quando pagas (voluntária ou coercivamente) depois do prazo de pagamento voluntário.

  2. Sendo que, por força do art. 8.º do mesmo diploma legal, as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem.

  3. Deste modo, e gozando as dívidas de IVA de privilégio mobiliário geral sem limitação temporal quanto ao ano de cobrança, os juros de mora gozam de igual privilégio, também sem limitação temporal, sendo aqui inaplicável, por força do referido diploma legal que constitui lei...

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