Acórdão nº 0430292 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ............., X............, com sede na Rua .., n.º ..., em ..........., instaurou a acção declarativa com a forma de processo ordinário contra Z............. e esposa B............., com domicílio profissional no ........... das Ruas .. e .., em ..........., e C............, residente no ..............., n.º ..., em ............

Pede que: a) Seja decretada a resolução do contrato de arrendamento que celebrou com o réu Z............... relativamente à fracção identificada no artigo 1º da petição inicial; b) Os réus sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de 1.920.723$00, a título de rendas vencidas, acrescidas das que entretanto de vencerem na pendência da acção até efectivo e integral pagamento.

Alega a autora, em suma, que: Celebrou com o réu Z........... um contrato - promessa de arrendamento ou simplesmente contrato de arrendamento para instalação de um minimercado.

Acontece que o réu, no passado dia 1 de Setembro de 2000, não pagou a renda relativa ao mês de Outubro seguinte, tendo deixado de proceder ao pagamento de quaisquer rendas desde então e até à data da propositura da acção Os réus Z............. e esposa contestaram, tendo-se limitado a invocar a ineptidão da petição inicial com fundamento em que não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento, mas sim um contrato-promessa de arrendamento, dizendo, porém, que o réu marido não procedeu ao pagamento da quantia reclamada porquanto a autora aceitou o pagamento parcelar e gradual do montante em dívida [Após ter sido anulado o processado em consequência do erro da forma de processo escolhida pela autora, os réus Z............... e esposa, contrariamente ao vertido na contestação anteriormente apresentada, não invocaram novamente a ilegitimidade da ré].

A autora replicou, pugnando pela falta de fundamento da invocada excepção de ineptidão da petição inicial.

Dispensada a Audiência Preliminar, foram apreciados os pressupostos processuais, julgando-se improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial e proferindo-se a seguinte decisão de mérito : ".............

Pelo exposto, julgo a presente acção provada e parcialmente procedente, e, consequentemente, decido: Declarar nulo, por não sido celebrada escritura pública, o contrato de arrendamento celebrado entre a autora e o réu Z............ relativo à fracção "D" identificada em 1º dos factos provados e, consequentemente, condenar o referido réu e a sua esposa, ora ré, a entregar imediatamente àquela a dita fracção livre de pessoas e coisas; Condenar os réus Z.............. e esposa pagar à autora a quantia de 9.580,53 euros (equivalente a 1920.723$00) e ainda a quantia de 1.049,12 euros por cada mês a partir do o mês de Julho de 2001, inclusive, e até à data da entrega efectiva da fracção identificada supra; Absolver do pedido o réu C..............".

Inconformados, os réus Z............ e mulher interpuseram recurso de apelação, onde formularam as pertinentes alegações, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: "1. nos termos do disposto no artigo 55 do Regime do Arrendamento Urbano, é fundamento essencial para a propositura de uma acção de despejo, a existência de um contrato de arrendamento; 2. contrato esse que nunca foi celebrado entre a Autora e os Réus; 3. Quando o Autor propõe uma acção, deve especificar a causa de pedir, isto é, o acto ou o facto jurídico em que este se baseia para formular o seu pedido e de que faz depender a procedência do seu direito; 4. Não bastando alegar um facto em abstracto (um contrato de promessa de arrendamento) como o fez o Autor.

5. Ora, como escreveu Alberto dos Reis, "a causa de pedir, em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito de que o Autor se propõe declarar. O facto jurídico abstracto não pode gerar o direito, pela razão simples de que é uma pura e mera abstracção sem existência real".

6. Entendeu o meritíssimo Juiz do Tribunal "A Quo" que estes requisitos estariam preenchidos, uma vez que 'o Tribunal é livre de apreciar juridicamente a...

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