Acórdão nº 0430314 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 . RELATÓRIO Na .. Vara Cível do ..........., B.............. e esposa C............, residentes na Rua ............., nº .., ...... - ........... - .......... intentaram acção declarativa com processo sumário, contra D............ e marido E.............., residentes na Avenida ..............l, nº .., ..... - ..............

Alegam, em síntese, que: No âmbito da acção apensa com referência à denúncia de contrato de arrendamento para habitação de descendente de 1º grau, os ora AA. foram condenados a entregar o locado contra a indemnização legal, o que se verificou em 01-12-97, sendo que até à data da entrada da petição inicial o filho dos RR. F................ não ocupou o locado nem nele estabeleceu a sua morada de família.

Concluem pela procedência da acção, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhes a quantia de Esc. 145.008$00, correspondente a 2 anos de renda bem como à reocupação do arrendado pelos AA..

Contestara os réus, alegando, em suma: - Que o prédio referido se encontrava em estado de degradação, o que obrigou os RR. a proceder a obras de reparação do mesmo, sendo que em 16-12-97, o R. marido solicitou por escrito orçamentos a duas empresas de construção civil, sendo as obras adjudicadas à G............., em 20-01-98, e iniciadas em 02-02-98.

- Que, além disso, foram adquiridos diversos materiais de construção bem como portas e outros equipamentos bem como foram comprados novos móveis e outros equipamentos de cozinha, verificando-se que a conclusão das obras ocorreu em 13-11-98, passando a partir desta data o filho dos RR. e respectiva família a ocupar a referida fracção, nela pernoitando, fazendo as refeições e recebendo as pessoas.

Concluem no sentido de a acção ser julgada improcedente por não provada, com as legais consequências.

Houver resposta dos AA.

Foi proferido despacho saneador - tabelar - (fls. 50) e, nessa sequência, a sentença que consta de fls. 50-53, que motivou recurso interposto pelos RR., que deu lugar ao Acórdão da Relação do Porto constante de fls. 74-77, que revogou a decisão em causa, ordenando o prosseguimento dos autos.

Foi elaborada a relação da matéria assente, bem assim a base instrutória da causa (fls. 94-95), que não sofreram qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto controvertida pela forma exarada no despacho de fls. 181-182.

A final, foi proferida sentença, onde se julgou a acção improcedente, com a absolvição dos RR. D............ e marido E............ do pedido contra eles formulado nos presentes autos.

Inconformados com esta decisão, os autores interpõem recurso de apelação, que foi admitido, tendo apresentado as pertinentes alegações que terminam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1ª- Os autores, por força da decisão judicial em apenso foram despejados do locado, para nele ir viver o filho dos RR.

2ª- Alegando que nem os RR nem o filho foram viver para o locado, nos termos do artigo 72º, nº2 do RAU, os AA. interpuseram a presente acção para recuperarem o locado.

3ª- Foi julgada a acção procedente no Saneador, mas dela recorreram os RR., tendo este Alto Tribunal ordenado que os mesmos prosseguissem para julgamento 4ª- Posta a apreciação do julgador a matéria de facto alegada, vem proferida a sentença, de que se interpôs o presente recurso.

5ª- E com base nos factos 1º a 8º da matéria de facto dada como provada, constitui caso de força maior.

6ª- Estamos em absoluto desacordo: O conceito de força maior vem estabelecido na Portaria 1318/95 de 7/11: "Considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade do operador, designadamente as situações de catástrofe natural, actos de guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio".

7ª- SENHORES DESEMBARGADORES: Está bem de ver que a matéria de facto dada como provada, não integra qualquer caso de força.

8ª- SEM PRESCINDIR: Há também insuficiência da matéria de facto dada como provada, para se concluir de direito, como se fez e há também contradições e obscuridades entre a própria matéria de facto, e o conteúdo de vários documentos juntos aos autos.

9ª- O filho dos RR nunca deixou de residir em ............., e não tinham de ser os RR a tratar dos orçamentos e obras que o prédio eventualmente necessitasse.

10ª- Se o prédio tinha condições da habitabilidade para os AA, não se compreende nem se justifica que, no dia seguinte seja dado em estado de degradação 11ª- Os RR e o filho, se tanta necessidade tinham do locado, tinham" é que para ele ir residir de imediato e irem fazendo as obras.

12ª- Neste contexto fáctico, contraditório, e obscuro, nada mais resta do que se ordenar a anulação do julgamento 13ª- Porém, a questão principal, é que não integra, a matéria de facto dada como provada, qualquer conceito de força maior.

14º- Foram violados os artigos 72, nº2 do RAU, Portaria 1318/95 de 7/11 e artigo 712, nº 4 do C.P.C.

15ª- Nestes termos, deve o recurso proceder e a acção ser julgada procedente ou, subsidiariamente, deverá a decisão ser proferida, para ser reapreciada à luz dos documentos juntos, e dos critérios da experiência comum".

Os réus contra-alegaram, sustentando a confirmação da sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO: 2. 1. OS FACTOS PROVADOS: 1. Por sentença proferida nos autos a que estes estão apensos, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação proferido a 08-04-97, foi declarado denunciado o contrato de arrendamento celebrado a 01-05-1975, entre os aqui RR. e os aqui AA., relativamente ao primeiro andar esquerdo, sito na Rua .............., nº .., da freguesia de ............., do concelho da ....... - ........, para o dia 30 de Abril de 1996, devendo decorrer três meses sobre a decisão definitiva até que se efective o despejo com a consequente entrega do locado aos AA., aqui RR., livre de pessoas e bens, consignando-se que pela desocupação do prédio é devida aos RR., aqui AA. indemnização correspondente a dois anos de renda à data do despejo (al. A)); 2. Os AA. entregaram aos RR. as chaves do arrendado em 01-12-97 (al. B)); 3. A renda mensal, à data do despejo, era de Esc. 6.042$00 (al. C)); 4. O filho dos senhorios (aqui RR.) não foi habitar o prédio dentro dos 60 dias após a desocupação (al. D)).

  1. A presente acção deu entrada neste Tribunal em 16 de Setembro de 1998.

  2. O prédio referido em A) encontrava-se em estado de degradação (resposta ao facto sob o nº 1º); 7. O que obrigou os RR. a proceder a obras de reparação do mesmo (resposta ao facto sob o nº 2º); 8. Em 16-12-97, o R. marido solicitou por escrito orçamentos a duas empresas de construção civil (resposta ao facto sob o nº 3º); 9. Orçamentos que recebeu em 7 e 12 de Janeiro de 1998 (resposta ao facto sob o nº 4º); 10. As obras foram adjudicadas à G............ em 20-01-98 e tiveram início em 02-02-98 (resposta ao facto sob o nº 5º); 11. Foram adquiridos diversos materiais de construção bem como portas e outros equipamentos (resposta ao facto sob o nº 6º); 12. Bem como foram comprados novos móveis e outros equipamentos de cozinha (resposta ao facto sob o nº 7º); 13. A conclusão das obras ocorreu em 13-11-98 (resposta ao facto sob o nº 8º) 2 . 2. OS FACTOS E O DIREITO: Tendo presente que: --O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); --Nos recursos se apreciam questões e não razões; --Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a QUESTÃO a resolver consiste, essencialmente, em aferir se a matéria de facto apurada permite aos autores/arrendatários a reocupação do prédio que tomaram de arrendamento aos réus e de que foram despejados, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 72º do RAU, por se não verificar a aí prevista situação de "força maior".

    Quis juris? - Relativamente à matéria de facto, cremos que a apurada no tribunal a quo se tem de considerar pacífica.

    Efectivamente, a decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada-aliás, sempre tinha que ser rejeitada uma eventual pretensa impugnação, uma vez que não vem dado cumprimento do estatuído no artº 690º-A, do CPC, em especial à imposição emanada da al. b) do nº 1 deste normativo legal.

    Tendo-se fixado, assim, a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas consagrada no artº 655º nº 1 do CPCivil, em princípio, essa matéria de facto é inalterável.

    Como resulta dos autos, a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não foi gravada.

    Assim sendo, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 712º do Cód. Proc. Civil: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

    Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1º instância.

    No caso em apreço, dada a ausência de gravação da prova, é manifesto que do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto, desde logo o teor dos depoimentos das testemunhas. E, como tal, torna-se claro que a dita alteração não pode ocorrer ao abrigo daquela al. a).

    Igualmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT