Acórdão nº 0430338 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data05 Fevereiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 8.5.2002, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, Pedro..., residente na Rua do..., ..., Sandim, V N Gaia, intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra ICOR - Instituto para a Construção da Rede Rodoviária, sediado na Praça da Portagem, 2 800-225 Almada, pedindo a condenação deste a pagar-lhe , a título de indemnização por danos patrimoniais (danos no veículo JH - Euros 7.170,58; sua desvalorização - 1.490,00), o montante de 8.616,58, acrescido de juros, à taxa legal desde a citação; porquanto, em 22.9.2001, pelas 0,15 horas, no IC 24, em Nogueira de Regedoura, S M Feira, circulava no sentido Picoto-Espinho, o seu veículo ligeiro de mercadorias ..-..-JH, com o piso de trânsito de duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, com muita lama e areias, que cobriam quase completamente a linha de delimitação da berma e faixa de rodagem, tornando-a imperceptível, provenientes de obras em execução no local, destinadas ao alargamento da via e sua reparação.

Por força das obras aí em curso, a via sofria um desvio para a sua esquerda de trânsito, com acentuada diminuição da sua largura, e nela existia um buraco, com cerca de 60 centímetros de profundidade, cheio de pedras, provocado pelo desnível do terreno, existente entre a via de circulação e as obras; que se não encontravam assinaladas ou devidamente sinalizadas.

Aí, para se cruzar com um veículo que transitava em sentido contrário, o Autor aproximou-se da berma direita e, acto contínuo e inesperadamente, veio a embater com tal buraco; onde nem sequer iluminação artificial existia.

Imputa, única e exclusivamente, o acidente, de que resultaram danos no JH, e após reparação ficou desvalorizado, à falta da devida sinalização na via, das obras em curso, levadas a cabo sob a ordem, direcção e no interesse do Réu ICOR; que por elas devia zelar; e assim infringindo o normativo do art. 493º, 2, CC, porque a culpa sua se presume.

Contestando, o Réu ICOR - tal como configurados os factos pelo Autor : sua responsabilização, enquanto dono da obra, por alegados prejuízos resultantes de alegada falta de sinalização na execução dos trabalhos de construção do IC 24 - Espinho/Picoto, 1º Trecho (2ª fase) - alega estarmos perante litígio emergente de um acto que se compreende na realização de uma função pública, no exercício de um poder público, visando a prossecução de um interesse público.

Sendo o Réu ICOR um instituto público, com autonomia... tendo como escopo... a construção de novas estradas... e a execução de trabalhos de grande reparação ou reformulação de traçado ou características de estradas existentes... que lhe forem cometidos, estando para o exercício das suas atribuições equiparado ao Estado (Dec. Lei n º 237/99, de 25.6, art. s 1º e 5º; e anexos Estatutos- art. s 3º e 4º), são da competência dos Tribunais Administrativos as acções tendentes a efectivar a responsabilidade civil do ICOR ou dos seus órgãos pelos prejuízos decorrentes de actos de gestão pública - art. 6º-1, citado diploma.

Pelo que, no caso, excepciona a incompetência absoluta , em razão da matéria, do Tribunal Judicial demandado para apreciar a responsabilidade do ICOR.

Argui a verificação da excepção dilatória e pede a declaração da incompetência do Tribunal e a sua absolvição da instância - artigos 101º, 105º-1, 288º-1 a) e 493º-2, CPrC.

Além de que, por impugnação, diz que a empreitada de obras públicas para construção deste troço do IC 24 foi adjudicada pelo ICOR à empresa M..., SA, pelo contrato n º .../EMP/2000, de 4.5.2000.... pelo que, se ausência ou deficiência de sinalização com os trabalhos da empreitada se verificasse, sempre seria o empreiteiro, adjudicatário da empreitada, o responsável por eventuais danos verificados, quer perante o dono da obra quer perante terceiros...

Pelo que vem requerer a intervenção provocada - "ut" art. 325º e ss. CPrC - desta empreiteira adjudicatária... para o que deve ser citada.

Respondeu o Autor, dizendo que - não estão em causa actos de gestão pública, devendo manter-se a competência do Tribunal Judicial; - nada tem a opor à intervenção provocada do empreiteiro responsável pela execução das obras.

Admitido o requerido chamamento (art. 326º-2, CPrC), e citada, a M..., SA, apresentou articulado: - por contrato de seguro, titulado pela apólice n º ... transferiu para a Companhia de Seguros..., SA, hoje fundida na Z... Seguros, SA, a obrigação de ressarcimento de danos provocados a terceiros, no domínio da sua responsabilidade civil extracontratual... pelo que desta requer a sua...

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