Acórdão nº 0430338 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Data | 05 Fevereiro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 8.5.2002, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, Pedro..., residente na Rua do..., ..., Sandim, V N Gaia, intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra ICOR - Instituto para a Construção da Rede Rodoviária, sediado na Praça da Portagem, 2 800-225 Almada, pedindo a condenação deste a pagar-lhe , a título de indemnização por danos patrimoniais (danos no veículo JH - Euros 7.170,58; sua desvalorização - 1.490,00), o montante de 8.616,58, acrescido de juros, à taxa legal desde a citação; porquanto, em 22.9.2001, pelas 0,15 horas, no IC 24, em Nogueira de Regedoura, S M Feira, circulava no sentido Picoto-Espinho, o seu veículo ligeiro de mercadorias ..-..-JH, com o piso de trânsito de duas faixas de rodagem, uma em cada sentido, com muita lama e areias, que cobriam quase completamente a linha de delimitação da berma e faixa de rodagem, tornando-a imperceptível, provenientes de obras em execução no local, destinadas ao alargamento da via e sua reparação.
Por força das obras aí em curso, a via sofria um desvio para a sua esquerda de trânsito, com acentuada diminuição da sua largura, e nela existia um buraco, com cerca de 60 centímetros de profundidade, cheio de pedras, provocado pelo desnível do terreno, existente entre a via de circulação e as obras; que se não encontravam assinaladas ou devidamente sinalizadas.
Aí, para se cruzar com um veículo que transitava em sentido contrário, o Autor aproximou-se da berma direita e, acto contínuo e inesperadamente, veio a embater com tal buraco; onde nem sequer iluminação artificial existia.
Imputa, única e exclusivamente, o acidente, de que resultaram danos no JH, e após reparação ficou desvalorizado, à falta da devida sinalização na via, das obras em curso, levadas a cabo sob a ordem, direcção e no interesse do Réu ICOR; que por elas devia zelar; e assim infringindo o normativo do art. 493º, 2, CC, porque a culpa sua se presume.
Contestando, o Réu ICOR - tal como configurados os factos pelo Autor : sua responsabilização, enquanto dono da obra, por alegados prejuízos resultantes de alegada falta de sinalização na execução dos trabalhos de construção do IC 24 - Espinho/Picoto, 1º Trecho (2ª fase) - alega estarmos perante litígio emergente de um acto que se compreende na realização de uma função pública, no exercício de um poder público, visando a prossecução de um interesse público.
Sendo o Réu ICOR um instituto público, com autonomia... tendo como escopo... a construção de novas estradas... e a execução de trabalhos de grande reparação ou reformulação de traçado ou características de estradas existentes... que lhe forem cometidos, estando para o exercício das suas atribuições equiparado ao Estado (Dec. Lei n º 237/99, de 25.6, art. s 1º e 5º; e anexos Estatutos- art. s 3º e 4º), são da competência dos Tribunais Administrativos as acções tendentes a efectivar a responsabilidade civil do ICOR ou dos seus órgãos pelos prejuízos decorrentes de actos de gestão pública - art. 6º-1, citado diploma.
Pelo que, no caso, excepciona a incompetência absoluta , em razão da matéria, do Tribunal Judicial demandado para apreciar a responsabilidade do ICOR.
Argui a verificação da excepção dilatória e pede a declaração da incompetência do Tribunal e a sua absolvição da instância - artigos 101º, 105º-1, 288º-1 a) e 493º-2, CPrC.
Além de que, por impugnação, diz que a empreitada de obras públicas para construção deste troço do IC 24 foi adjudicada pelo ICOR à empresa M..., SA, pelo contrato n º .../EMP/2000, de 4.5.2000.... pelo que, se ausência ou deficiência de sinalização com os trabalhos da empreitada se verificasse, sempre seria o empreiteiro, adjudicatário da empreitada, o responsável por eventuais danos verificados, quer perante o dono da obra quer perante terceiros...
Pelo que vem requerer a intervenção provocada - "ut" art. 325º e ss. CPrC - desta empreiteira adjudicatária... para o que deve ser citada.
Respondeu o Autor, dizendo que - não estão em causa actos de gestão pública, devendo manter-se a competência do Tribunal Judicial; - nada tem a opor à intervenção provocada do empreiteiro responsável pela execução das obras.
Admitido o requerido chamamento (art. 326º-2, CPrC), e citada, a M..., SA, apresentou articulado: - por contrato de seguro, titulado pela apólice n º ... transferiu para a Companhia de Seguros..., SA, hoje fundida na Z... Seguros, SA, a obrigação de ressarcimento de danos provocados a terceiros, no domínio da sua responsabilidade civil extracontratual... pelo que desta requer a sua...
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