Acórdão nº 0430361 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

O Exmo Magistrado do Ministério Público veio requerer a resolução do conflito negativo de competência entre o Exmo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua e o Exmo Juiz do 2º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal de Família e de Menores do Porto, com o seguinte fundamento: Ambos os magistrados se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para a tramitação do processo judicial de promoção e protecção respeitante à menor A.......

Notificados para se pronunciarem, apenas respondeu o Exmo Juiz de Peso da Régua mantendo a respectiva decisão.

O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da atribuição da competência ao 2º Juízo do Tribunal de Peso da Régua.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Com relevo para a decisão, importa considerar o seguinte: A menor A..... viveu com os pais no Bairro....., ....., ....., até ser determinado o seu acolhimento, primeiro em família de acolhimento e depois o seu acolhimento institucional, na sequência do qual a menor veio a ser colocada na B....., nesta cidade do Porto, onde deu entrada em .. de Janeiro de 200...

A residência da mãe da menor continua a ser a que tinha à data da instauração do processo.

Este processo foi instaurado ainda ao abrigo da OTM, tendo sido posteriormente reclassificado como de promoção e protecção.

As decisões de incompetência transitaram em julgado.

III.

Estamos perante um verdadeiro conflito negativo de competência: dois tribunais da mesma ordem jurisdicional consideraram-se incompetentes para conhecer da mesma questão. A resolução desse conflito compete a este Tribunal da Relação - arts. 115º nº 2 e 116º nº 1 do Cód. Proc. Civil.

Dispõe o art. 79º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (Lei 147/99, de 1/9): 1. É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.

  1. Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.

  2. ...

  3. Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da nova residência.

  4. Salvo o disposto no número anterior, são...

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