Acórdão nº 0430485 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Em 18.11.1993, o Magistrado do Ministério Público propôs acção declarativa (de investigação de paternidade), com processo ordinário, contra Francisco L............., pedindo que o menor Francisco ............... seja declarado filho do réu.
Alegou, para tanto, e em síntese, que o menor nasceu em 20.08.1992; que a mãe do menor e o réu mantiveram uma relação amorosa com trato sexual; e que, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento, a mãe do menor só com o réu manteve relações sexuais.
Contestando, o réu negou ter mantido com a mãe do menor relações sexuais, antes, durante ou depois do período da concepção, e alegou que aquela, durante aquele período, manteve relações de sexo com vários homens.
A mãe do menor, Maria ............, requereu a sua intervenção como assistente, intervenção que foi admitida.
Proferido despacho saneador e elaborada a especificação e questionário, o processo seguiu a sua tramitação, tendo-se procedido a exame de investigação de filiação biológica.
O réu requereu um segundo exame, que foi indeferido, tendo aquele interposto recurso de agravo do despacho de indeferimento.
Após audiência de discussão e julgamento, com intervenção do tribunal colectivo, foi proferida sentença a julgar a acção procedente.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação.
Esta Relação, por acórdão de 28.3.2000, negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, mantendo as decisões recorridas.
Novamente inconformado, o réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 3.4.2001 (fls. 403-414), proferiu a seguinte decisão: "Devendo ter lugar um segundo exame nos termos requeridos, anula-se a decisão proferida na 1ª instância e acórdão subsequente, devendo ser proferida nova sentença após realização do exame, aproveitando-se todos os actos que for possível aproveitar por não entrarem em colisão com a necessidade do exame".
Tendo os autos baixado à 1ª instância, ali se procedeu ao ordenado exame.
Designada data para a realização da audiência de julgamento, o réu apresentou, a fls. 633, um requerimento em que pedia que a testemunha por si arrolada, Sr. Conselheiro Luís Noronha do Nascimento, fosse notificada nos termos do art. 626º, nº 2 do CPC, e dava conta de que avisaria as demais testemunhas por si arroladas para comparecerem em audiência.
Tal requerimento foi indeferido por despacho em que o M.mo Juiz, após invocar os termos da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, escreveu: "Não existe, por isso, qualquer fundamento legal para a produção de meios de prova distintos daqueles que já foram objecto de produção (para além, obviamente, do exame ordenado e eventuais esclarecimentos pelos senhores peritos), exceptuando a inquirição das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento cujo depoimento não tenha ficado registado (refiro-me à assistente, Carlos .............. e Fernando ..............., estes últimos a apresentar pelo réu. (...)".
Desse despacho interpôs o Réu recurso de agravo, tendo rematado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. No caso dos autos, anulada a primitiva audiência de julgamento, a realização da nova audiência de julgamento implica, nos termos do art. 652º do CPC, a possibilidade de serem inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, independentemente de terem ou não chegado a ser inquiridas na audiência anulada; 2. Salvo o devido respeito, isso é o que decorre do espírito de tal preceito legal - erroneamente aplicado -, da consequência de ter sido anulada a primitiva audiência de julgamento e ainda dos princípios do contraditório e do acesso à justiça.
Contra-alegou a assistente, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento (com juiz singular e gravação dos esclarecimentos prestados pelos peritos e depoimentos da assistente e testemunhas inquiridas), após o que foi proferida sentença, declarando que o menor Francisco ............... é filho do réu e condenando este na multa de 100 UCs como litigante de má fé.
De novo inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, terminando a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões: 1. A presente acção é proposta pelo Ministério Público, ao abrigo do regime instituído nos arts. 1865° e 1866° do CC.
-
Tais preceitos legais conferem ao Ministério Público o direito a proceder a uma averiguação oficiosa da paternidade sem que ninguém lho tenha reclamado, a que se segue o poder de intentar a respectiva acção de investigação.
-
E tal averiguação é precedida de uma instrução secreta, que está regulada no art. 202° e ss. e demais disposições aplicáveis da O.T .M.
-
O recorrente já sustentou, em alegações anteriores, a inconstitucionalidade dos arts. 1865° e 1866° do C.C., bem como do art. 202° e 85. da O.T.M., o que ora se renova, uma vez que tais preceitos legais, na sua aplicação ao caso concreto, implicam a violação do princípio da reserva da intimidade da vida privada e familiar, tal como está consagrado no art. 26° n° 1 da C.R.P, bem como no art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que impede a procedência de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO