Acórdão nº 0430485 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Em 18.11.1993, o Magistrado do Ministério Público propôs acção declarativa (de investigação de paternidade), com processo ordinário, contra Francisco L............., pedindo que o menor Francisco ............... seja declarado filho do réu.

Alegou, para tanto, e em síntese, que o menor nasceu em 20.08.1992; que a mãe do menor e o réu mantiveram uma relação amorosa com trato sexual; e que, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento, a mãe do menor só com o réu manteve relações sexuais.

Contestando, o réu negou ter mantido com a mãe do menor relações sexuais, antes, durante ou depois do período da concepção, e alegou que aquela, durante aquele período, manteve relações de sexo com vários homens.

A mãe do menor, Maria ............, requereu a sua intervenção como assistente, intervenção que foi admitida.

Proferido despacho saneador e elaborada a especificação e questionário, o processo seguiu a sua tramitação, tendo-se procedido a exame de investigação de filiação biológica.

O réu requereu um segundo exame, que foi indeferido, tendo aquele interposto recurso de agravo do despacho de indeferimento.

Após audiência de discussão e julgamento, com intervenção do tribunal colectivo, foi proferida sentença a julgar a acção procedente.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação.

Esta Relação, por acórdão de 28.3.2000, negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, mantendo as decisões recorridas.

Novamente inconformado, o réu recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 3.4.2001 (fls. 403-414), proferiu a seguinte decisão: "Devendo ter lugar um segundo exame nos termos requeridos, anula-se a decisão proferida na 1ª instância e acórdão subsequente, devendo ser proferida nova sentença após realização do exame, aproveitando-se todos os actos que for possível aproveitar por não entrarem em colisão com a necessidade do exame".

Tendo os autos baixado à 1ª instância, ali se procedeu ao ordenado exame.

Designada data para a realização da audiência de julgamento, o réu apresentou, a fls. 633, um requerimento em que pedia que a testemunha por si arrolada, Sr. Conselheiro Luís Noronha do Nascimento, fosse notificada nos termos do art. 626º, nº 2 do CPC, e dava conta de que avisaria as demais testemunhas por si arroladas para comparecerem em audiência.

Tal requerimento foi indeferido por despacho em que o M.mo Juiz, após invocar os termos da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, escreveu: "Não existe, por isso, qualquer fundamento legal para a produção de meios de prova distintos daqueles que já foram objecto de produção (para além, obviamente, do exame ordenado e eventuais esclarecimentos pelos senhores peritos), exceptuando a inquirição das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento cujo depoimento não tenha ficado registado (refiro-me à assistente, Carlos .............. e Fernando ..............., estes últimos a apresentar pelo réu. (...)".

Desse despacho interpôs o Réu recurso de agravo, tendo rematado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. No caso dos autos, anulada a primitiva audiência de julgamento, a realização da nova audiência de julgamento implica, nos termos do art. 652º do CPC, a possibilidade de serem inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, independentemente de terem ou não chegado a ser inquiridas na audiência anulada; 2. Salvo o devido respeito, isso é o que decorre do espírito de tal preceito legal - erroneamente aplicado -, da consequência de ter sido anulada a primitiva audiência de julgamento e ainda dos princípios do contraditório e do acesso à justiça.

Contra-alegou a assistente, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento (com juiz singular e gravação dos esclarecimentos prestados pelos peritos e depoimentos da assistente e testemunhas inquiridas), após o que foi proferida sentença, declarando que o menor Francisco ............... é filho do réu e condenando este na multa de 100 UCs como litigante de má fé.

De novo inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, terminando a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões: 1. A presente acção é proposta pelo Ministério Público, ao abrigo do regime instituído nos arts. 1865° e 1866° do CC.

  1. Tais preceitos legais conferem ao Ministério Público o direito a proceder a uma averiguação oficiosa da paternidade sem que ninguém lho tenha reclamado, a que se segue o poder de intentar a respectiva acção de investigação.

  2. E tal averiguação é precedida de uma instrução secreta, que está regulada no art. 202° e ss. e demais disposições aplicáveis da O.T .M.

  3. O recorrente já sustentou, em alegações anteriores, a inconstitucionalidade dos arts. 1865° e 1866° do C.C., bem como do art. 202° e 85. da O.T.M., o que ora se renova, uma vez que tais preceitos legais, na sua aplicação ao caso concreto, implicam a violação do princípio da reserva da intimidade da vida privada e familiar, tal como está consagrado no art. 26° n° 1 da C.R.P, bem como no art. 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que impede a procedência de...

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