Acórdão nº 0430673 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data09 Dezembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B........., Lda veio propor esta acção, com processo ordinário, contra C........., S.A..

Pediu que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 48.744,21, acrescida de juros de mora, a título de indemnização pelos danos provocados pela cessação do contrato celebrado com a R..

Regularmente citada, a R. não contestou no prazo legal.

Ao abrigo do disposto no art. 484º nº 1 do CPC foram considerados confessados os factos alegados pela A. na petição inicial.

Foi dado cumprimento ao nº 2 desse preceito, tendo ambas as partes apresentado alegações de direito.

Foi de seguida proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo a R. sido condenada a pagar à A. a quantia global de € 4.021,50, respeitante a indemnização por lucros cessantes (€ 804,30) e a indemnização por clientela (€ 3.217,20).

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A. e, bem assim, a R., subordinadamente, tendo apresentado as seguintes Conclusões da A.

  1. Da factualidade dada como provada e com relevância para o caso, resulta inequivocamente que a Autora sofreu danos avultados pela forma como a Ré fez cessar o contrato de agência que com ela mantinha.

  2. Contrato que pelo menos teve o seu início em 1990.

  3. A Autora, ao deixar de ter assistência técnica da Ré, viu prejudicada a venda do stock de produtos Raymond Weil, pelo que deve ser indemnizada no valor de tal stock.

  4. Bem como deve ser indemnizada pela quebra contratual, por parte da Ré, que pôs em causa os princípios que devem presidir ao comércio e ainda a sua imagem e reputação perante os clientes, em valores iguais aos peticionados ou próximos destes.

  5. A todas as quantias a que a Ré foi ou venha ser condenada a pagar à Autora, devem ser acrescidos juros de mora.

  6. Pelo que a decisão agora recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que proteja a recorrente, considerando procedentes in totum os montantes pedidos na petição inicial pela Autora, ou pelo menos muito próximo de tais montantes.

    Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando-se a R. a pagar à A. indemnização que globalmente considerada atinja os montantes peticionados por esta na sua petição inicial.

    Conclusões da R.

  7. A A. não alegou qualquer facto que permitisse ao Tribunal concluir, como concluiu, que a "R. assumiu a posição contratual anteriormente detida pela sociedade representante da marca em questão e como tal, o contrato de concessão comercial, no que à A. respeita, é único e contínuo" e que, por isso, o contrato com a R. "durava há 10 anos".

  8. A referência constante do art. 9° da p.i. a uma sucessão da R. à D........., Lda., na qualidade de representante da marca Raymond Weil, não permite concluir que a segunda cedeu à primeira a posição contratua1 no contrato de concessão com a A. nem que esta tivesse consentido em tal cessão.

  9. Assim sendo, os factos articulados pela A. só permitiam ao Tribunal a quo ter reportado os efeitos do contrato de concessão comercial a Junho de 2000.

  10. Por essa razão a duração do pré-aviso da denúncia aplicável ao caso deveria ter sido de um mês (e não de três) nos termos da al. a) do n° 1 do art. 28° do DL 178/86, devendo a indemnização que decorre do art. 29° desse DL ter sido fixada em € 268,10.

  11. Nos presentes autos, a A. não formulou qualquer pretensão de receber a indemnização de clientela a que alude o art. 33°, n° 1 do DL 178/86.

  12. Em face da p.i. cumpria solucionar, como sucedeu, apenas as três seguintes questões: - a pretensão de retoma do stock da A. de produtos Raymond Weil no valor de 2.298.700$00 (cfr. arts. 37° a 43° da p.i.) - conhecida e julgada improcedente; - a pretensão de ressarcimento pela R. à A. de danos correspondentes a lucros cessantes pelo espaço de 5 anos (cfr. arts. 44° a 51° da p.i.) - conhecida e julgada parcialmente procedente; - a pretensão de ressarcimento pela R. à A. de danos morais (cfr. arts. 44° a 46° e 52° a 58° da p.i.) - conhecida e julgada improcedente.

  13. Não obstante, o Tribunal tratou ainda da questão da indemnização de clientela do art. 33° do DL 178/86 condenando a R. a pagar à A. um valor correspondente ao lucro médio anual que esta alegou auferir com a revenda de produtos Raymond Weil.

  14. Tratando-se de questão que não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, o seu conhecimento na sentença constituiu um caso de excesso de pronúncia em violação do disposto na parte final do n° 2 do art. 660° do CPC (ou, segundo uma outra orientação uma condenação em objecto diverso do pedido em violação do art. 661°, n° 1 in fine) que nessa parte, incorre a sentença recorrida em nulidade (art. 668°, n° 1 a1.s d) e e) do CPC).

  15. A decisão de condenar a R. no pagamento de uma indemnização de clientela constitui também uma verdadeira "decisão-surpresa" tomada em violação do disposto no n° 3 do art. 3° do CPC.

  16. Independentemente dos fundamentos de ordem processual, mesmo que o Tribunal a quo pudesse ter conhecido da questão da indemnização de clientela, os factos articulados pela A. (em particular os que foram considerados na fundamentação desta parte da decisão) não permitiam concluir pela verificação dos requisitos cumulativos previstos nas alíneas a) a c) do n° 1 do art. 33° do DL 178/86 impondo-se, também nessa matéria, uma decisão de improcedência.

  17. Assim sendo, ao concluir como concluiu, a sentença fez também uma errada interpretação e aplicação do disposto no n° 1 do art. 33° do DL 178/86.

  18. Finalmente a fixação do valor da indemnização de clientela num montante equivalente a um ano do lucro que a A. alegou no art. 48° da p.i. constituiu uma errada interpretação e aplicação do art. 34° do DL 178/86.

  19. A duração do contrato considerada para efeitos dessa fixação não encontra alicerce bastante nos factos articulados pela A. não tendo essa fixação, para além disso sido averiguada "face ao beneficio colhido pelo concedente" (Ac. STJ de 04/05/1993, Col. Jur., 1993, tomo 2, pág. 78).

  20. Por fim, os factos alegados pela A. não permitem saber qual a "média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos" ou durante menor "período em que esteve em vigor" como determina o art. 34° do DL 178/86 sendo insuficiente a alegação dos arts. 47°, 48° e 49° da p.i. para dotar o Tribunal a quo dos valores necessários para fixar a indemnização nos termos desse artigo.

  21. A douta sentença recorrida violou pois, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 28°, n° 1, 29°, 33° e 34° do DL 178/86, 3°, n° 3, 660º, n° 2, in fine, 661º, n° 1 in fine e 664° do CPC, incorrendo ainda na nulidade decorrente das als. d) e e) do n° 1 do art. 668° do CPC, na parte em que condenou a R. a pagar à A. uma indemnização de clientela no valor de € 3.217,20.

    Termos em que deverá ser dado pleno provimento à presente Apelação, reconhecendo-se a nulidade da sentença recorrida, na parte em que condenou a R. ao pagamento de uma indemnização de clientela à A. ou, em qualquer circunstância, revogando--se nessa mesma parte a sentença recorrida - por violadora das disposições legais indicadas no ponto O) das nossas Conclusões - determinando-se a sua substituição por Acórdão que conclua, nesse ponto, pela absolvição da R. e determinando-se ainda a substituição da parte da sentença recorrida em que a R. foi condenada a pagar à A. o valor de € 804,30 correspondente aos lucros que a A. deixou de auferir no período de 3 meses, por decisão que conclua pela condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 268,10 (duzentos e sessenta e oito euros e dez cêntimos) correspondente aos lucros que a A. deixou de auferir no período de 1 mês.

    Contra-alegou apenas a R. concluindo pela improcedência da apelação da A..

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Questões a resolver: Importa, em primeiro lugar, concretizar, explicitando, os factos provados, suprindo-se a indevida omissão da sentença a esse respeito.

    Passando depois ao mérito, importa apreciar: - Quanto ao recurso da A. - - se deve ser fixada indemnização pelo valor do stock; - se deve ser fixada indemnização pelo dano que a A. alegou ter sofrido na sua imagem e reputação comercial.

    - No que respeita ao recurso da R. - - nulidade da sentença, por excesso de pronúncia e por condenação em objecto diverso do pedido (indemnização de clientela); - pré-aviso da denúncia aplicável; - se for caso disso (improcedendo a referida nulidade), verificação dos requisitos para a fixação de indemnização por clientela.

    III.

    ...

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