Acórdão nº 0430724 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B................. e C................, acompanhados de mais sete autores, todos por si e em representação de mais dezassete outros, intentaram contra D................. e Companhia de Seguros X............., acção popular civil, sob a forma ordinária, alegando incumprimento parcial e cumprimento de defeituoso de um contrato de viagem que celebraram com a 1ª ré que organizou, promoveu e vendeu àqueles uma viagem de peregrinação à Terra Santa e Itália na celebração do 2º Milénio depois de Cristo e pedindo por isso a condenação das rés a pagar-lhes uma indemnização no total de 44.332,86€, mas que individualizam para cada um dos autores, conforme pedido formulado.

A ré companhia de seguros X.............., invocou na sua contestação a ineptidão da petição inicial, pelo facto de os autores terem utilizado a acção popular- civil, sem, fundamento para tal.

Os autores responderam à invocação desta nulidade e defenderam que a mesma não ocorre e a situação nunca seria de ineptidão mas de erro na forma do processo), porquanto os pedidos não estão em contradição com a causa de pedir, verificando-se sim que os interesses que se pretendem defender assumem a natureza jurídica de interesses individuais homogéneos, pertencentes a uma pluralidade de pessoas determinável, decorrentes de origem ou fonte comum e como tal compreendem-se na sistemática e lógica da Lei nº 83/95.

No despacho saneador entendeu-se que a situação não se enquadrava na ineptidão da petição inicial, tal como prevista no artº 193º do CPC, mas sim em erro na forma do processo (artº 199º do CPC).

E em despacho fundamentado justificou-se que não se estava em presença de interesses individuais homogéneos, para efeitos do exercício da acção popular, configurando-se a situação como a de uma normal acção com vista à efectivação da responsabilidade civil contratual, pois o que os autores pretendem é ser ressarcidos pelos danos decorrentes do alegado incumprimento das suas obrigações por parte da ré que organizou a viagem Em consequência deste entendimento concluiu-se pela verificação de erro na forma de processo ao utilizar-se a acção popular civil, quando se devia ter utilizado a acção Civil comum, anulou-se todo o processado e ordenou-se que os autores apresentassem nova petição inicial, seguindo-se depois os termos do processo comum.

Os autores não se conformaram com esta decisão e dela interpuseram recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: 1.Os interesses dos agravantes, consumidores dos serviços de viagem organizada que a ré D.............. se obrigou a prestar, pela sua matéria, inscrevem-se no âmbito de aplicação da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto.

  1. No caso sub judice, depara-se um congressamento de interesses individuais homogéneos.

  2. São interesses individuais homogéneos aqueles que se objectivam em bens inteiramente divisíveis, que, ademais, se polarizam em um aglomerado identificado de titulares paralelamente justapostos.

  3. Em virtude da origem comum de que promanam e das comuns questões de direito e de facto que suscitam (corporizados, no caso, no ilícito contratual que à agravada vai imputado no petitório inicial) os interesses individuais homogéneos, de par com os difusos e colectivos, acham-se incluídos no domínio de aplicabilidade da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto.

  4. Desterrar os interesses individuais homogéneos do âmbito de aplicabilidade da lei da acção popular deriva, só pode derivar, de uma interpretação do artigo 1° da Lei 83/95, de 31 de Agosto que dele retire um significado normativo contrário aos imperativos dos artigos 52°, nº3 e 60°, nº1 da Constituição da República Portuguesa.

Em contra-alegações, as Rés pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto a considerar é a constante do relatório atrás enunciado, complementada por todo o teor da petição inicial e despacho que sobre ela incidiu, o que aqui se tem por inteiramente reproduzido nos termos do artº 713º nº 6 do CPC.

b)- Apreciação do mérito do recurso de agravo.

Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado, vejamos, então, do seu mérito.

Enquadramento fáctico do recurso: 1-Um grupo de oito autores, apresenta-se por si e em nome de mais dezassete a propor uma acção popular ao abrigo da Lei nº 83/95 de 31/9.

Todos pretendem afinal uma indemnização da Ré D.............., que organizou, promoveu e lhes vendeu uma viagem à Terra Santa e a Itália, em relação à qual os autores alegam factos configuradores de ter existido incumprimento do contrato e cumprimento defeituoso do mesmo.

Em síntese, os autores alegaram que logo no início da viagem, a 1ª ré se atrasou com o autocarro que asseguraria o seu transporte a Lisboa onde tomariam o avião rumo a Milão e daí para Telavive.

Por virtude desse atraso inicial perderam o voo, o que veio a desencadear não só despesas iniciais em alimentação que tiveram que fazer na área de serviço de Santarém, como a não poder ser cumprido o programa traçado para a viagem. E também na viagem em Itália, foi-lhes fornecido um autocarro que não cumpria os requisitos de comodidade para enfrentar temperaturas superiores a 40º, vindo a avariar e a provocar transtorno a todos e em particular a uma passageira que teve problemas de saúde, necessitando de receber assistência médica.

Por todos estes acontecimentos, cada um dos autores peticiona das rés uma indemnização pelo incumprimento do contrato de viagem e também pelo incumprimento defeituoso do mesmo.

2-Para configurar esta acção como acção popular, os primeiros oito autores apresentam-se a defender os seus interesses em nome próprio e com base nos mesmos factos pretendem também por esta via pedir igual indemnização para os restantes dezassete autores, actuando em sua representação.

Mais concretamente o primeiro grupo de oito autores passou procuração ao mandatário que subscreveu a acção e os restantes dezassete, porque representados pelos primeiros oito não conferiram qualquer mandato, apoiando-se, assim, parecendo apoiar-se no que dispõem o artº 14º e o artº 20º quanto à isenção de preparos, ambos da Lei nº 83795 de 31 de Agosto.

No...

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