Acórdão nº 0430877 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Por apenso aos autos de providência cautelar nº .../.. ......... a correr termos na .. Secção da .. Vara Cível do .......... apresentou-se JOSUÉ ............. a requerer lhe fosse admitida a prestação de caução com vista à substituição da providência decretada.

Alegou, para tanto, que é inquilino de um estabelecimento de carvões instalado na Rua ..........., nºs ../.., ...........; que naquela providência foi ordenada a entrega desse estabelecimento; e que a concretização da entrega acarretar-lhe-á enormes prejuízos.

Propôs-se prestar uma caução de € 14.963,95, na modalidade de fiança bancária.

Notificada a requerente do procedimento cautelar - M............., Ldª - nos termos e para os efeitos do art. 387, nº 3 do CPC, a mesma deduziu oposição, negando a alegada qualidade de arrendatário do requerido e a existência de qualquer estabelecimento no local em causa; e alegando não existir qualquer fundamento para a prestação de caução, tanto mais que a entrega já tinha sido feita.

Por despacho proferido a fls. 19 foi julgada "válida e idónea a caução oferecida pelo requerente", devendo a mesma "ser prestada no prazo de 10 dias".

Contra o assim decidido interpôs a requerente M............., Lda, recurso de agravo, o qual foi admitido, mas veio a ser julgado deserto, por falta de alegações, por despacho proferido a fls. 96.

Tendo o incidente prosseguido a sua tramitação, foi junto aos autos, a fls. 44, termo de fiança bancária, após o que o M.mo Juiz a quo proferiu, a fls. 56, o seguinte despacho: "Face ao termo de fls. 44, julgo validamente prestada a caução oferecida pelo requerente".

Inconformada com este despacho, interpôs a requerente M..........., Lda o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A recorrente deduziu oposição à pretensão do recorrido de substituir a providência de restituição provisória de posse por caução; 2. No melhor entendimento, as providências cautelares nominadas não são substituíveis por caução; 3. Concretamente, a restituição provisória de posse não admite a sua substituição por caução; 4. A substituição da caução pretendida e admitida é ilegal, violando a lei; 5. Sendo assim, como é, a caução jamais poderá ser válida e tão pouco idónea; 6. Até porque, não assistindo ao recorrido o direito a prestar caução, o valor é insindicável ou inqualificável; 7. Sem prejuízo, acresce que a garantia bancária apresentada não foi em termos...

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