Acórdão nº 0430877 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Por apenso aos autos de providência cautelar nº .../.. ......... a correr termos na .. Secção da .. Vara Cível do .......... apresentou-se JOSUÉ ............. a requerer lhe fosse admitida a prestação de caução com vista à substituição da providência decretada.
Alegou, para tanto, que é inquilino de um estabelecimento de carvões instalado na Rua ..........., nºs ../.., ...........; que naquela providência foi ordenada a entrega desse estabelecimento; e que a concretização da entrega acarretar-lhe-á enormes prejuízos.
Propôs-se prestar uma caução de € 14.963,95, na modalidade de fiança bancária.
Notificada a requerente do procedimento cautelar - M............., Ldª - nos termos e para os efeitos do art. 387, nº 3 do CPC, a mesma deduziu oposição, negando a alegada qualidade de arrendatário do requerido e a existência de qualquer estabelecimento no local em causa; e alegando não existir qualquer fundamento para a prestação de caução, tanto mais que a entrega já tinha sido feita.
Por despacho proferido a fls. 19 foi julgada "válida e idónea a caução oferecida pelo requerente", devendo a mesma "ser prestada no prazo de 10 dias".
Contra o assim decidido interpôs a requerente M............., Lda, recurso de agravo, o qual foi admitido, mas veio a ser julgado deserto, por falta de alegações, por despacho proferido a fls. 96.
Tendo o incidente prosseguido a sua tramitação, foi junto aos autos, a fls. 44, termo de fiança bancária, após o que o M.mo Juiz a quo proferiu, a fls. 56, o seguinte despacho: "Face ao termo de fls. 44, julgo validamente prestada a caução oferecida pelo requerente".
Inconformada com este despacho, interpôs a requerente M..........., Lda o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A recorrente deduziu oposição à pretensão do recorrido de substituir a providência de restituição provisória de posse por caução; 2. No melhor entendimento, as providências cautelares nominadas não são substituíveis por caução; 3. Concretamente, a restituição provisória de posse não admite a sua substituição por caução; 4. A substituição da caução pretendida e admitida é ilegal, violando a lei; 5. Sendo assim, como é, a caução jamais poderá ser válida e tão pouco idónea; 6. Até porque, não assistindo ao recorrido o direito a prestar caução, o valor é insindicável ou inqualificável; 7. Sem prejuízo, acresce que a garantia bancária apresentada não foi em termos...
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