Acórdão nº 0431197 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução01 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

O Condomínio dos Edifícios A.......... (II Fase), representado pelo seu administrador, propôs, contra B......... - Sociedade Administrativa e Imobiliária, Lda, a presente acção especial de prestação de contas.

Alegou que a ré, tendo sido eleita para o efeito, desempenhou as funções de administradora de tal condomínio, desde 1990 até Junho de 1997. As contas do ano de 1996 não foram aprovadas pela Assembleia de Condóminos, por não ter sido apresentada documentação de suporte, não tendo apresentado novas contas ou disponibilizado essa documentação, quanto a tal ano, e não tendo também apresentado quaisquer contas relativas ao período de 1997, em que assumiu a administração do condomínio em questão.

Foi a ré citada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1014º/1, do CPC, não tendo apresentado quaisquer contas, mas contestando a acção.

Invocou a ilegitimidade do autor, por considerar, no presente caso estar a mesma condicionada à existência de mandato para o efeito, por parte da Assembleia de Condóminos, impugnando os factos de não ter apresentado contas para o ano de 1996 e de não ter disponibilizado a documentação de suporte respectiva, defendendo ainda que prestou contas relativas ao exercício de 1997 (relativas ao período da sua administração) ao actual administrador, nunca lhe tendo as mesmas sido solicitadas pelo actual administrador ou pela Assembleia de Condóminos.

Mais sustenta que todos os documentos referentes aos anos de 1996 e 1º semestre de 1997 foram entregues a uma comissão nomeada pela Assembleia, para análise das contas referentes a 1996, e ao actual administrador, nunca lhe tendo os mesmos sido devolvidos, pelo que se mostra impossibilitada de prestar as requeridas contas.

O autor respondeu, defendendo a sua legitimidade, por ter sido mandatado pela Assembleia de Condóminos para propor a presente acção, apresentando ainda ratificação do acto da propositura da presente acção, por parte dessa mesma Assembleia e reafirmando o facto de não ter esta prestado contas como deveria ter feito.

A ré apresentou articulado em que invocou a nulidade da deliberação de ratificação, por não constar tal deliberação da ordem de trabalhos, tendo a mesma ilegalmente sido incluída na rubrica "assuntos de interesse geral".

Foi designada data para inquirição das testemunhas arroladas.

Em tal diligência, as partes, acordando na necessidade de prestar contas e em ultrapassar a fase processual a que alude o art. 1014º-A, do CPC, transigiram, nos termos que constam da acta de 01-02-00 (fls. 94 a 96).

Em tal transacção, homologada por sentença já transitada em julgado, ficou estipulado que a requerente se obrigaria a entregar as cópias de todos os documentos contabilísticos que lhe foram fornecidos pela ré, no prazo máximo de 15 dias, obrigando-se a ré a, no prazo de 120 dias e no âmbito da presente acção, apresentar as contas relativas aos anos de 1996 e 1º semestre de 1997.

Mais acordaram as partes que, no caso de não apresentar a ré as referidas contas dentro do prazo fixado, se seguiriam, sem mais, os termos dos artigos 1015º e seguintes do CPC.

Em 02-06-00, veio a ré apresentar contas, nos termos de fls. 100 e seguintes.

A autora contestou, defendendo que as mesmas não se podiam ter por prestadas, por faltar a apresentação do 1º semestre de 1997 e dos saldos finais; subsidiariamente e para o caso de assim não se entender, considera dever ser a ré notificada para corrigir as mesmas, sob pena de rejeição, apresentando entre outros os saldos iniciais e finais, as contas correntes em 31-12-96 e 31-06-97 de todos os movimentos de caixa, bancos, fornecedores, bem como das receitas respeitantes ao orçamento geral, fundo de reserva, escadas rolantes, tectos e receitas extraordinárias, tudo com os respectivos documentos justificativos.

Mais peticionou, nos termos do disposto no art. 1016º/4, do CPC, a notificação da ré para, no prazo de 10 dias, pagar a importância em saldo.

A ré respondeu, aceitando não ter procedido à prestação das contas para o ano de 1997 (1º semestre) mas invocando tratar-se de um mero lapso, por se mostrar convencida de que a prestação de contas respeitava somente ao ano de 1996, declarando obrigar-se a prestar as contas em falta até 20-07-00.

Mais alegou que, apesar de não o considerar necessário, pretendia corrigir as contas de acordo com o peticionado pela autora, pedindo que para o efeito lhe seja concedido igual prazo.

Sem que sobre tal pretensão tivesse incidido qualquer despacho veio a ré, em 21-07-00, cumprir para com aquele propósito, constando as contas em causa do volume 2º dos presentes autos.

A autora defendeu, então, que a ré, ao não apresentar as contas relativas ao período de 1997 em causa, dentro do prazo acordado, não cumpriu para com a obrigação de apresentar as contas.

Assim, apresentou ela, ao abrigo do disposto no art. 1015º/1, do CPC, as contas sub judice, nos termos que constam de fls. 485 a 488.

Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender, contesta as contas apresentadas pela ré, invocando não terem sido consideradas todas as receitas, e que as despesas são inferiores ao referido, nomeadamente no que toca às havidas com vista à obtenção da licença de habitabilidade dos anos em causa.

A ré respondeu defendendo deverem as contas por si apresentadas ser consideradas, não obstante o "lapso" em que incorreu, uma vez que tal não importou qualquer entrave ao normal andamento da acção.

Considerou ainda que mesmo a entender-se o contrário, sempre as contas relativas ao ano de 1996 teriam que ser consideradas, por estas indubitavelmente apresentadas dentro do prazo acordado, sendo certo que, por se tratar de exercícios diferentes não se pode considerar a obrigação da ré como única, tendo que apresentar as contas dos dois períodos em conjunto para que as mesmas fossem aceites.

Referiu, ainda, que, de qualquer forma, nunca poderiam as contas do autor serem aceites, por, aquando da sua apresentação, já se mostrar há muito decorrido o prazo de 30 dias para o efeito previsto pelo artigo 1015º/1, do CPC, não revestindo as mesmas a forma de conta corrente, nem se mostrando devidamente documentadas.

Finalmente apresentou resposta à contestação das contas por si apresentadas, defendendo as mesmas, com algumas correcções.

Foi proferido despacho que julgou extemporâneas as contas apresentadas pela requerida.

Mais julgou tal despacho extemporâneas as contas apresentadas pela requerente, por o terem sido antes do momento próprio para o efeito (nos 30 dias seguintes ao despacho que rejeite as contas apresentadas pela ré).

De tal despacho agravou a ré, recurso que foi admitido e ao qual foi fixado efeito devolutivo, tendo-se após a junção das alegações das partes, proferido despacho a sustentar tal decisão.

Veio, então, a autora, juntar as contas de fls. 550 e ss.

A ré, apesar de consciente da inadmissibilidade legal de contestar tais contas, veio declarar não aceitar as mesmas.

Foi nomeada pessoa idónea a fim de dar parecer sobre as mesmas, tendo o Sr. Perito apresentado o relatório pericial de fls. 844 e ss e prestado os esclarecimentos peticionados pela ré.

Seguidamente foi proferida sentença em que se decidiu não aprovar as contas apresentadas pelo autor.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o autor, de apelação.

À margem da tramitação normal, o Sr. Perito veio interpor recurso do despacho que fixou os seus honorários em € 2.500,00.

Nos recursos interpostos foram apresentadas as seguintes conclusões: 1º Agravo (Requerido) 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho que julgou não apresentadas as contas da recorrente relativas ao ano de 1996 e ao 1 ° semestre de 1997 e não rejeitou, por extemporâneas e por não revestirem a forma legalmente exigida, as contas apresentadas pelo recorrido.

  1. O prazo para a recorrente apresentar as contas terminava em 31/05/00.

  2. A recorrente apresentou as contas do ano de 1996, por fax e sem os documentos que a titulavam, o que não é exigido pelo nº 3, do artigo 4° do Decreto-Lei nº 28/92, de 27/2, como decorre da sua leitura e das regras de bom senso em sede interpretativa.

  3. O citado normativo apenas exige que o original do requerimento e os respectivos documentos sejam entregues...

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