Acórdão nº 0431361 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.............. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C..............
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Pediu que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 550.000$00 relativa ao valor da estanteria; a quantia de 700.000$00 correspondente à indemnização pelos prejuízos causados; a quantia de 45.205$00 correspondente aos juros vencidos e a quantia que se vier a apurar de juros vincendos; Como fundamento, alegou, em síntese, que, em 2 de Junho de 2002, comprou ao R. uma estanteria de supermercado, no valor de 550.000$00, que já pagou; o R. assegurou no acto da compra que procedia à entrega da estanteria e se possível à sua montagem no local destinado, sendo que na data da sua entrega constatou-se que faltavam 150 suportes-poleias que impossibilitavam a referida montagem. O R. prontificou-se a proceder a tal reparação no menor prazo possível, sendo que até à data não repôs tais materiais; para contornar a inércia do R., teve de comprar um expositor metálico central no valor de 1.604.603$00.
O R. contestou, começando por invocar a nulidade da citação, após o que suscitou a ineptidão da petição inicial, a irregularidade do mandato, a ilegitimidade do autor, tendo ainda aduzido como excepções peremptórias a caducidade e o abuso de direito; por fim, impugnou parte dos factos alegados, aceitando outros.
Concluiu pela procedência das excepções invocadas ou pela improcedência da acção.
Na resposta, o A. defendeu-se da matéria das excepções.
Depois de convidado para tal, o A. veio aperfeiçoar a p.i., peticionando a resolução do contrato de compra e venda, com a consequente condenação do réu no pagamento de 550.000$00, correspondente ao preço pago pelo autor, a que deve acrescer a quantia de 700.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos causados com a celebração do contrato, e os juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
O réu respondeu.
No saneador foram julgadas improcedentes estas excepções: nulidade da citação, a ineptidão da petição inicial e da irregularidade do mandato; o conhecimento das excepções peremptórias de caducidade e abuso de direito foi relegado para momento posterior.
Foi interposto recurso da decisão que julgou improcedente a excepção da nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial.
O processo prosseguiu a tramitação normal, vindo a ser proferida sentença que declarou a resolução do invocado contrato de compra e venda e condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 550.000$00.
Inconformados, A. e R. interpuseram recurso desta decisão.
Nos recursos interpostos foram apresentadas as seguintes Conclusões do agravo: 1. Constam da petição inicial os pedidos de condenação no pagamento, com fundamento na venda de coisas defeituosas (arts. 913º e segs. do CC):
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Da quantia de 550.000$00, relativa ao valor de uma estanteira.
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Da quantia de 700.000$00, correspondente à indemnização pelos prejuízos causados.
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Da quantia de 45.205$00 correspondente a juros vencidos.
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De juros vincendos que se mostrem devidos até efectivo pagamento.
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O Mmo Juiz convidou o Autor a suprir deficiências do seu articulado, no que concerne à correcta identificação das partes e à consonância entre o pedido e a causa de pedir.
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Acedendo ao convite, o Autor apresentou os seguintes pedidos, com base num alegado cumprimento defeituoso: a) Resolução do contrato de compra e venda celebrado entre A. e R..
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Condenação do Réu no pagamento de 550.000$00, correspondente ao preço pago pelo Autor; c) Condenação no pagamento da quantia de 700.000$00, a título de indemnização.
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Condenação no pagamento de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
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Existe uma lacuna no art. 508.° do CPC que importa preencher, de modo a aplicar os limites do artigo 273.° do CPC à alteração do pedido.
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Por igualdade de razão, não se permitindo a alteração da causa de pedir, em obediência aos limites do artigo 273.° do CPC, também o Tribunal a quo não deveria ter permitido ao Autor a alteração do pedido para além dos limites estabelecidos no referido normativo legal.
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Ao permitir a alteração do pedido na sequência de convite ao suprimento de irregularidades, violou o referido despacho o princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 3.º-A, bem como o princípio da estabilidade da instância do artigo 268.° do CPC.
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Os pedidos apresentados devem ser considerados novos pedidos pois fundados em enquadramento legal diferente do invocado na petição inicial e a referida alteração não deverá ser permitida.
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Assim sendo, não se encontrando suprida a falta do pedido de anulação da compra e venda de coisa defeituosa impõe-se a absolvição da instância pela procedência da excepção de nulidade de todo o processado proveniente da ineptidão da petição inicial.
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Foram assim violados os arts. 508.° nº 5, aplicável por analogia, nº 2 do artigo 273.° e arts. 268.° e 3.º-A, todos do CPC.
Pelo que deverá ser proferido douto Acórdão que revogue o despacho saneador objecto deste recurso julgando procedente a excepção de nulidade de todo o processado proveniente da ineptidão da petição inicial e absolvendo o Réu da instância.
Conclusões das apelações: Do Autor 1. Efectuado que foi o julgamento deu-se como provado, o quesito 3° e 4°.
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Afirmou-se no n° 8 da fundamentação de facto da sentença que, "perante a inércia do Réu e para colmatar a falta que a estanteria lhe fazia, o Autor teve que adquirir em 10/10/2000, um expositor metálico...
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