Acórdão nº 0431361 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Julho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.............. intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C..............

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Pediu que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 550.000$00 relativa ao valor da estanteria; a quantia de 700.000$00 correspondente à indemnização pelos prejuízos causados; a quantia de 45.205$00 correspondente aos juros vencidos e a quantia que se vier a apurar de juros vincendos; Como fundamento, alegou, em síntese, que, em 2 de Junho de 2002, comprou ao R. uma estanteria de supermercado, no valor de 550.000$00, que já pagou; o R. assegurou no acto da compra que procedia à entrega da estanteria e se possível à sua montagem no local destinado, sendo que na data da sua entrega constatou-se que faltavam 150 suportes-poleias que impossibilitavam a referida montagem. O R. prontificou-se a proceder a tal reparação no menor prazo possível, sendo que até à data não repôs tais materiais; para contornar a inércia do R., teve de comprar um expositor metálico central no valor de 1.604.603$00.

O R. contestou, começando por invocar a nulidade da citação, após o que suscitou a ineptidão da petição inicial, a irregularidade do mandato, a ilegitimidade do autor, tendo ainda aduzido como excepções peremptórias a caducidade e o abuso de direito; por fim, impugnou parte dos factos alegados, aceitando outros.

Concluiu pela procedência das excepções invocadas ou pela improcedência da acção.

Na resposta, o A. defendeu-se da matéria das excepções.

Depois de convidado para tal, o A. veio aperfeiçoar a p.i., peticionando a resolução do contrato de compra e venda, com a consequente condenação do réu no pagamento de 550.000$00, correspondente ao preço pago pelo autor, a que deve acrescer a quantia de 700.000$00, a título de indemnização pelos prejuízos causados com a celebração do contrato, e os juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

O réu respondeu.

No saneador foram julgadas improcedentes estas excepções: nulidade da citação, a ineptidão da petição inicial e da irregularidade do mandato; o conhecimento das excepções peremptórias de caducidade e abuso de direito foi relegado para momento posterior.

Foi interposto recurso da decisão que julgou improcedente a excepção da nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial.

O processo prosseguiu a tramitação normal, vindo a ser proferida sentença que declarou a resolução do invocado contrato de compra e venda e condenou o R. a pagar ao A. a quantia de 550.000$00.

Inconformados, A. e R. interpuseram recurso desta decisão.

Nos recursos interpostos foram apresentadas as seguintes Conclusões do agravo: 1. Constam da petição inicial os pedidos de condenação no pagamento, com fundamento na venda de coisas defeituosas (arts. 913º e segs. do CC):

  1. Da quantia de 550.000$00, relativa ao valor de uma estanteira.

  2. Da quantia de 700.000$00, correspondente à indemnização pelos prejuízos causados.

  3. Da quantia de 45.205$00 correspondente a juros vencidos.

  4. De juros vincendos que se mostrem devidos até efectivo pagamento.

    1. O Mmo Juiz convidou o Autor a suprir deficiências do seu articulado, no que concerne à correcta identificação das partes e à consonância entre o pedido e a causa de pedir.

    2. Acedendo ao convite, o Autor apresentou os seguintes pedidos, com base num alegado cumprimento defeituoso: a) Resolução do contrato de compra e venda celebrado entre A. e R..

  5. Condenação do Réu no pagamento de 550.000$00, correspondente ao preço pago pelo Autor; c) Condenação no pagamento da quantia de 700.000$00, a título de indemnização.

  6. Condenação no pagamento de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

    1. Existe uma lacuna no art. 508.° do CPC que importa preencher, de modo a aplicar os limites do artigo 273.° do CPC à alteração do pedido.

    2. Por igualdade de razão, não se permitindo a alteração da causa de pedir, em obediência aos limites do artigo 273.° do CPC, também o Tribunal a quo não deveria ter permitido ao Autor a alteração do pedido para além dos limites estabelecidos no referido normativo legal.

    3. Ao permitir a alteração do pedido na sequência de convite ao suprimento de irregularidades, violou o referido despacho o princípio da igualdade das partes consagrado no artigo 3.º-A, bem como o princípio da estabilidade da instância do artigo 268.° do CPC.

    4. Os pedidos apresentados devem ser considerados novos pedidos pois fundados em enquadramento legal diferente do invocado na petição inicial e a referida alteração não deverá ser permitida.

    5. Assim sendo, não se encontrando suprida a falta do pedido de anulação da compra e venda de coisa defeituosa impõe-se a absolvição da instância pela procedência da excepção de nulidade de todo o processado proveniente da ineptidão da petição inicial.

    6. Foram assim violados os arts. 508.° nº 5, aplicável por analogia, nº 2 do artigo 273.° e arts. 268.° e 3.º-A, todos do CPC.

      Pelo que deverá ser proferido douto Acórdão que revogue o despacho saneador objecto deste recurso julgando procedente a excepção de nulidade de todo o processado proveniente da ineptidão da petição inicial e absolvendo o Réu da instância.

      Conclusões das apelações: Do Autor 1. Efectuado que foi o julgamento deu-se como provado, o quesito 3° e 4°.

    7. Afirmou-se no n° 8 da fundamentação de facto da sentença que, "perante a inércia do Réu e para colmatar a falta que a estanteria lhe fazia, o Autor teve que adquirir em 10/10/2000, um expositor metálico...

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