Acórdão nº 0431579 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2004 (caso NULL)

Data29 Abril 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"B..............", com sede na Rua ............., n.º .., .............., veio intentar acção, sob a forma sumária, contra "C..............", com sede na Rua ............., n.º .., ..............., tendo pedido a condenação desta última nos termos que se passam a indicar: . A entregar-lhe o título de registo de propriedade, o livrete e a licença de circulação referentes à viatura melhor identificada na petição inicial, devidamente averbados em seu nome e em conformidade com as características desse veículo, ou seja, para o transporte de sete passageiros; . A pagar-lhe a quantia de 11.448 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos; . A pagar-lhe a quantia diária de 30 euros, a partir de 20 de Fevereiro de 2003, até à entrega da aludida documentação.

Para tanto e em síntese, alegou a Autora que, em 31.1.00, adquiriu à Ré a viatura identificada no art. 3.º da petição inicial, cujo preço foi de imediato liquidado contra a entrega daquele veículo, obrigando-se aquela última a obter a necessária documentação para a circulação do mesmo e com a finalidade correspondente, entre o mais, para transporte de pessoas até ao limite de 7 passageiros, incluindo o condutor; acrescentou que, após verificar, em Setembro de 2001, que a documentação da aludida viatura apenas a licenciava para circular com três passageiros, solicitou à Ré a obtenção do seu licenciamento para o transporte de 7 passageiros, conforme as características àquela inerentes, entregando-lhe, em Outubro de 2001, toda a documentação referente ao aludido veículo, por forma a possibilitar a competente alteração junto das entidades competentes; adiantou, por último, que a Ré não lhe entregou entretanto os documentos referentes à dita viatura, sendo que com a mesma circulou sem tal documentação desde Outubro de 2001 até 20 de Fevereiro de 2003, mas limitando o seu uso ao transporte de 3 pessoas ou, as mais das vezes, no transporte de pequenos volumes, o que lhe acarretou um prejuízo computado em 11.448 euros, para, a partir daquela última data, ter ficado impossibilitada de a utilizar para qualquer fim, por, tendo-a de submeter à inspecção técnica rodoviária, não possuir a mencionada documentação, assim lhe advindo um prejuízo diário de 30 euros.

Citada a Ré para os termos da acção, não apresentou contestação aos pedidos formulados.

Seguiu-se despacho, proferido ao abrigo do disposto no art. 508, n.º 3, do CPC, a convidar a Autora a complementar a sua alegação inicial relativamente à indemnização peticionada, por não virem delimitados os elementos factuais que permitiam àquela quantificar os prejuízos invocados, bem assim para concretizar esses mesmos prejuízos.

Tal convite não mereceu qualquer resposta da Autora, motivo pelo qual se passou a conhecer da acção, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 484 e 463, n.º 1, do CPC.

E, nessa medida, julgou-se a acção parcialmente procedente, por provada, condenando-se a Ré no primeiro dos pedidos acima delimitados, mas absolvendo-se aquela do demais peticionado, mais precisamente quanto ao montante indemnizatório pretendido pela Autora.

Para o efeito e em resumo, entendeu-se que assistia à Autora o direito em ver reparado o vício da coisa vendida, por cumprimento defeituoso do aludido contrato de compra e venda, compreendendo, na situação em análise, a violação pela Ré da obrigação de entregar a documentação referente à aludida viatura.

Já, contudo, relativamente à indemnização peticionada, reflectiu-se não dever ser atendida, por existir insuficiência de alegação quanto à quantificação dos danos, sendo conclusivo o que a...

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