Acórdão nº 0431583 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução15 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No .... Juízo Cível do Tribunal judicial de Vila Nova de Gaia, A............ e esposa B............., com domicílio na Rua da ......., 222 - ......- V.N.Gaia, intentaram acção de despejo com processo sumário contra C............ e mulher D.........., residentes na Rua da ......, 224 - .....- V.N.Gaia.

Pedem que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento referido no artº 2º da petição inicial e os réus condenados a despejar o locado e a pagar aos Autores as rendas vencidas, no valor de 21.556$00, e as vincendas, acrescidas de juros de mora.

Alegam, em síntese, que: Por contrato verbal, o anterior proprietário dos Autores deu de arrendamento ao Réu marido para habitação, quatro divisões na traseira, com entrada pelo nº 224 do prédio urbano sito na Rua da ............ nº 222 a 224, da freguesia de ....., do concelho de V.N. Gaia, mediante a renda mensal de 300$00, a pagar em casa dos Autores ou do seu representante legal no 1º dia útil do mês anterior àquele a que respeitar; o prazo de arrendamento foi de seis meses, com inicio em 1/3/1970; a renda, mercê das sucessivas actualizações, é de 1.465$00 a partir de Março de 1993, vigorando anteriormente a de 1.308$00; os Réus não pagaram as rendas que se venceram nos meses de Março de 1992 até à presente data (data da propositura da acção), apesar de terem sido avisados para o fazer pela carta que constitui o doc. nº 3, estando, assim, em dívida as rendas no montante de 21.556$00.

Citados regularmente, os Réus deduziram contestação, alegando, em síntese, que o vencimento das rendas sempre se operou no 1º dia útil do mês a que respeitam; a renda do ano de 1993 atento o factor de correcção extraordinária seria de 1.464$00; os Réus depositaram a renda por o anterior senhorio se ter recusado a recebê-la; os Réus não se encontram em mora e fizeram depósito condicional nos termos do doc. de fls. 30.

Pedem a absolvição do pedido ou, caso assim se não entenda, que seja julgado válido e liberatório o depósito condicional efectuado.

Os autores responderam, alegando que escreveram aos Réus a solicitar o pagamento das rendas no domicílio do procurador do senhorio; que os depósitos efectuados não podem ser considerados liberatórios pois foram feitos fora da área da comarca.

Foi requerido o despejo imediato, decidido por despacho de fls.82.

Os Réus efectuaram depósito condicional no valor de 24.584$00 relativo às diferenças entre as rendas devidas e as depositadas e à indemnização de 50%.

Foi elaborado despacho saneador, a Especificação e o Questionário, que sofreu reclamação, a qual foi indeferida.

Procedeu-se à Audiência de Julgamento com observância das formalidades legais conforme documenta a acta de fls. 155 e segs., tendo sido decidida a matéria de facto pela forma exarada no despacho de fls. 156 e verso.

A final foi proferida sentença julgando a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus do pedido e autorizando-se os autores a proceder ao levantamento das quantias depositadas pelos réus na CGD a título de rendas, bem assim se autorizando os réus a levantar as quantias depositadas condicionalmente a título de indemnização e de diferenças face às correcções operadas.

Inconformados com esta decisão, vieram os autores interpor recurso de apelação, apresentando as pertinentes alegações que terminam com as seguintes CONCLUSÕES 1. Face ao doc. junto aos autos em 22/1/2002, constante da certidão da acção de preferência intentada pelos ora recorridos (RR.) contra os AA. ora recorrentes e o anterior proprietário, que contém carta endereçada por este aos RR., e também, face à carta que os AA. lhe escreveram (doc. nº 3 junto com a petição inicial - resposta aos quesitos 4º e 7º) não restam dúvidas de que: "os RR. entre Março de 1992 e Março de 1993, tomaram conhecimento por escrito da identidade dos novos proprietários".

  1. O quesito 8º terá de ter uma resposta positiva; 3. Os RR. sabiam a identidade dos novos proprietários desde a data em que receberam a carta (doc. nº 3 junto com a petição inicial); 4. Tanto mais que o anterior proprietário E...., a partir de Março de 1992, se recusou a receber a renda de prédio que já não lhe pertencia; 5. Os RR. usaram de manifesta má fé e, por ela, se impõe a sua condenação; 6. Os RR. foram notificados para pagarem a renda de 1.465$00 por carta que receberam (doc. 2. junto com a petição inicial); 7. Não apresentaram qualquer discordância quanto ao seu montante, nos termos do disposto no artigo 33º, nº 2, e 35º, do RAU, pelo que a mesma se considera aceite; 8. Os RR., por teimosia, decidiram não pagar a renda ao representante dos senhorios, ora recorrentes, e depositaram, por igual ou maior teimosia, a quantia de 1.464$00; 9. Os depósitos não estão correctos quanto ao montante e não são liberatórios; 10. Não há mora dos recorrentes; 11. Há fundamento para a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo; 12. Ou quando assim se não entenda e seja decretada a caducidade do direito de resolução do arrendamento, deve ser considerada a mora dos arrendatários e, consequentemente, deve ser considerada a indemnização de 50% a favor dos A.A. (art. 1041º e 1048º do Cód. Civil) e a condenação do RR. nas custas e nas despesas do incidente de levantamento.

    Nestes termos, e nos melhores que doutamente forem supridos deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, com o que será feita boa Justiça! Os réus contra-alegaram, sustentando a manutenção da sentença recorrida.

    Foram colhidos os vistos.

    Cumpre apreciar.

    1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões propostas para resolução consistem em saber: Se deve ser alterada a resposta ao quesito 8º do (então ainda designado) "Questionário", dando-se-lhe resposta afirmativa.

      Se os Autores estão em mora e se os depósitos feitos pelos réus são, ou não, liberatórios e, como tal, se havia, ou não, fundamento...

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